TJRN - 0874209-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874209-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 162530775, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874209-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia técnica agendada pela perita GABRIELA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO para o dia 1º de agosto de 2025 (sexta-feira), às 9h da manhã, a realizar-se na Loja 03 - Galeria Áurea Guedes - Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, no 2930 Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59092-560, devendo as partes avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
A perita fica à disposição para qualquer esclarecimento adicional - Contato: (84) 99988-6929.
Natal, 17 de julho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874209-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte RÉ a, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários (ID nº 149633643), sob pena de decair na prova.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 10:08
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA BATISTA LIMA em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA BATISTA LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:23
Decorrido prazo de AUTORA em 10/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0874209-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 Parte ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial de ID nº 112689947, o autor solicitou, dentre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova.
No curso do feito, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 122667590, através da qual, além do mérito, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos necessários.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 125777193.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelo autor em petição inicial, importa destacar que, tendo em vista a posição de destinatário final daquele e de fornecedor deste, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso.
Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se no fato de que, no presente caso, a demandada possui uma maior facilidade para a comprovação dos acontecimentos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
O autor, através da petição de ID nº 143671533, informou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o réu, através da petição de ID nº 143579182, solicitou a produção de prova pericial técnica.
Haja vista a necessidade de apurar a controvérsia nos autos acerca da regularidade na medição do consumo de água pelo autor, DEFIRO o pedido de perícia técnica do hidrômetro e das instalações hidrossanitárias do respectivo imóvel.
Assim, NOMEIO ADRIANA CARLA BATISTA LIMA, com endereço de e-mail: [email protected] e telefone: (84) 98148-3232; GABRIELA MARIA FIGUEIREDO, com endereço de e-mail: [email protected] e telefone: (84) 99988-6929; e ISAC MEDEIROS, com endereço de e-mail: [email protected] e telefone: (84) 98719-4742.
Dito isso, INTIMEM-SE os profissionais para, em 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em atuar na presente demanda e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a prova, deverá ser intimada para realizar o depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
Nada sendo requerido, após manifestação ou não das partes acerca do laudo pericial, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 13 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874209-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Observa-se que a decisão de ID 112711051 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do débito referente às faturas emitidas nos meses de agosto e setembro de 2023, relativas à unidade consumidora de titularidade da demandante, até o julgamento da lide ou nova determinação deste Juízo.
Dessa forma, não prosperam as alegações da parte autora quanto ao suposto descumprimento da liminar constante no ID 125829812, visto que o pedido de suspensão da exigibilidade da fatura de outubro de 2023 foi formulado pela demandante apenas posteriormente à decisão judicial mencionada.
Ante o exposto, considerando que o réu cumpriu integralmente o que foi determinado na decisão liminar (ID 126971687), indefiro o pedido de aplicação de multa ao réu.
Na sequência, defiro o pedido formulado no ID 125829812 e determino a suspensão da exigibilidade do débito referente à fatura de outubro de 2023, em consonância com os termos da decisão que deferiu a liminar.
Por fim, intime-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em realizar conciliação ou especifiquem as provas que pretendem produzir, incluindo a necessidade de audiência.
Caso necessário, as partes devem apresentar, nesse mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, devidamente justificado.
Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado acarretará a preclusão temporal, sendo interpretado o silêncio como desinteresse na produção de prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Na ausência de interesse em audiência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
01/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
29/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:46
Juntada de diligência
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0874209-04.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 122667590) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 10 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 12:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:21
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:57
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801428-41.2024.8.20.5100
Joao Batista do Nascimento
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 09:37
Processo nº 0837716-91.2024.8.20.5001
Thaynara Cristina Nascimento Silva
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2024 18:25
Processo nº 0836502-65.2024.8.20.5001
Alvani Rosa Pereira
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Advogado: Francisca Leonete Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 10:33
Processo nº 0800159-31.2021.8.20.5145
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alzivan Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 07:30
Processo nº 0800159-31.2021.8.20.5145
25ª Delegacia de Policia Civil Nisia Flo...
Jose Roberto de Souza
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:18