TJRN - 0800159-31.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800159-31.2021.8.20.5145 Polo ativo JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800159-31.2021.8.20.5145.
Apelante: José Roberto de Souza.
Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI DE Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NAS PENAS INTERMEDIÁRIAS DIANTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA INTERMEDIÁRIA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
ENTENDIMENTO REITERADO PELO STJ EM JULGAMENTO RECENTE E TEMA 158 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por José Roberto de Souza contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou pelo delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 8 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2.
Nas razões recursais, a defesa requer a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, tendo em vista os efeitos concretos da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pleiteou o desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 7.
Sem razão o apelante. 8.
Inicialmente, é importante ressaltar que a Juíza sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do réu, mas deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ante a incidência da Súmula 231 do STJ (ID 24729449). 9.
A posição adotada pela magistrada está em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 10.
Prevê, a Súmula 231 do STJ, que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". 11.
A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por maioria, em 14 de agosto de 2024, a manutenção da Súmula 231, entendendo não ser possível reduzir a pena dos réus abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. 12.
Da mesma maneira, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – Tema 158 (Acórdão paradigma nº 597270) –, consolidou idêntico posicionamento, no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 13.
Dessa forma, a manutenção da pena intermediária no patamar mínimo legal encontra respaldo tanto na legislação penal quanto no entendimento jurisprudencial, não havendo fundamento jurídico para atender ao pleito defensivo neste momento processual. 14.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória. 15. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-31.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
12/11/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:20
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:20
Juntada de diligência
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16/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/10/2024 10:38
Juntada de termo de remessa
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:53
Decorrido prazo de José Roberto de Souza em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:42
Juntada de diligência
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08/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:37
Juntada de termo
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0800159-31.2021.8.20.5145 Apelante: José Roberto de Souza Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da certidão de ID 25706527, remeta-se o processo à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no feito e apresentar as razões recursais do apelante José Roberto de Souza.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago - JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO Apelação Criminal n. 0800159-31.2021.8.20.5145 Apelante: José Roberto de Souza Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante José Roberto de Souza e apelado o Ministério Público.
Com fulcro no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos apelantes, por seus advogados, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso interposto.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
27/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:10
Juntada de termo
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20/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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