TJRN - 0811725-16.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 15:27
Expedição de Alvará.
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25/05/2025 15:27
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:31
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME MARLON DA SILVA PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME MARLON DA SILVA PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:44
Decorrido prazo de Gustavo Matheus da Silva Pinheiro e outro em 23/08/2024.
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29/08/2024 08:33
Desentranhado o documento
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29/08/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/08/2024
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29/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 23/08/2024 23:59.
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME MARLON DA SILVA PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0811725-16.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: GUSTAVO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO, GUILHERME MARLON DA SILVA PINHEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por GIBSON ALEXANDRE TARGINO PINHEIRO.
Foram apresentados como herdeiros GUSTAVO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO e GUILHERME MARLON DA SILVA PINHEIRO.
Juntadas as certidões de quitação fiscal e documentação comprobatória conforme documentos nos autos. É o relatório.
Decido.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662." No arrolamento em análise, há apenas dois herdeiros, aplicando-se pois o que prevê o parágrafo supra transcrito.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada pelas certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
No tocante ao pedido de justiça de gratuita formulado nos autos, deve ser esclarecido que o objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007)".
Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor atribuído pelos interessados supera os R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na exordial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o plano de partilha de Id. 121881514, em favor dos herdeiros GUSTAVO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO e GUILHERME MARLON DA SILVA PINHEIRO dos bens descritos nos autos, deixados por falecimento de GIBSON ALEXANDRE TARGINO PINHEIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no do art. 659 do CPC, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Ciência à Fazenda Estadual.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:41
Homologado o pedido
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27/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:40
Declarada incompetência
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21/02/2024 19:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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