TJRN - 0805342-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805342-56.2023.8.20.5001 Polo ativo GABRIELA ELINA MELO DE FREITAS Advogado(s): JANAINA PAULA DA SILVA VIANA, MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES Polo passivo PRESIDENTE HERCULANO RICARDO CAMPOS e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDASE.
 
 PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
 
 CANDIDATA CLASSIFICADA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL.
 
 NOTA MÍNIMA NÃO OBTIDA.
 
 OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
 
 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA RESPEITADOS.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELOS PROVIDOS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos apelos para reformar a sentença e denegar a ordem pleiteada no mandamus, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O O Instituto AOPC e o Estado do Rio Grande do Norte interpuseram apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805342-56.2023.8.20.5001, impetrado por Gabriela Elina Melo de Freitas contra atos imputados ao Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e ao Diretor do Instituto AOCP, concedeu a segurança pleiteada “determinando que a autoridade coatora adote providências no sentido de que a parte impetrante seja incluída em uma das vagas remanescentes para participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência, para o cargo de agente socioeducativo, Edital nº 001/2022”.
 
 Em suas razões (ID 25855320), o Instituto AOCP alega a inexistência de ilegalidade nos atos praticados pela banca examinadora e que a convocação para a realização do teste de aptidão física dos aprovados se deu em consonância com o edital do certame, não tendo a apelada alcançado a nota mínima para ser convocada.
 
 Defende a necessidade de vinculação dos atos administrativos ao edital do concurso público, pelo como observância aos princípios da legalidade e isonomia (artigo 2º, artigo 5º, caput, artigo 37, caput, CF) e os demais postulados contidos no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, nas razões de ID 25855323, aduz que “não houve a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo a ser corrigido pelo Judiciário” uma vez que “se comportou com extremo zelo e respeito à vinculação ao Edital quando convocou, dentro do número previsto, os candidatos aprovados na fase anterior, para participarem do Teste de Aptidão Física”.
 
 Invoca a aplicação da orientação contida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE sob o regime de repercussão geral onde restou firmada a tese na qual ““não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
 
 Ao final, requer o provimento do apelo “para que seja determinada a completa denegação da segurança”.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25855326), oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença e pelo desprovimento dos apelos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Por determinação do Desembargador Vivaldo Pinheiro (ID 25866299), vieram os autos redistribuídos ao Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo por prevenção com os Agravos de Instrumento nº 0800121-26.2023.8.20.0000 e 0802800-33.2023.8.20.0000.
 
 Com vista dos autos, o Dr.
 
 Fernando Batista de Vasconcelos, 12º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
 
 Diante da identidade da matéria, passo à análise conjunta de ambos.
 
 O cerne da questão se refere à aplicação das regras estabelecidas no Edital nº 001/2022, que rege o concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE).
 
 Consitui princípio fundamental do Direito Administrativo que o edital é lei do concurso, o que significa que todas as regras nele contidas são vinculantes tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública.
 
 Este princípio visa garantir a isonomia e a transparência nos certames públicos, assegurando que todos os participantes sejam tratados de maneira igualitária e conforme as regras previamente estabelecidas.
 
 Verifica-se que a Administração Pública, ao conduzir o certame, observou o princípio da legalidade, que exige estrita obediência às normas estabelecidas, especialmente as contidas no edital, que rege todas as fases do concurso.
 
 No Direito Administrativo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, significando que são considerados válidos e conforme o ordenamento jurídico até que se prove o contrário.
 
 Essa presunção impõe ao impugnante o ônus de apresentar prova cabal de eventual irregularidade ou vício no ato impugnado.
 
 No caso, o apelante não trouxe aos autos prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que o excluiu da lista de convocados para o teste de aptidão física.
 
 O Estado informa em sua razões que “a impetrante encontra-se além da classificação 561 e abaixo da nota de corte (52,75 pontos), que é de 56,60 e, de acordo com o item 16.1.3 do edital os candidatos classificados a partir da referida colocação estarão automaticamente eliminados do certame”.
 
 Portanto, a exclusão decorreu de um critério objetivo e impessoal, previsto no edital, e aplicado de maneira uniforme a todos os candidatos.
 
 Feitas essas considerações, vale observar que o mandado de segurança é um instrumento jurídico que visa proteger direito líquido e certo, ou seja, um direito que não dependa de dilação probatória para ser demonstrado.
 
 No entanto, o direito alegado pela ora apelada não poderia ser considerado líquido e certo, uma vez que sua classificação no certame não lhe conferiu o direito de participar da fase subsequente, estando além do número de vagas destinadas à ampla concorrência.
 
 A convocação para a etapa do teste de aptidão física foi conduzida em estrita observância às regras do edital, e a exclusão da recorrida do certame foi realizada de forma legítima e correta.
 
 Em caso idêntico, cito o recente precedente desta Segunda Câmara Cível, contrario sensu: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDASE.
 
 PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
 
 CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL.
 
 OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
 
 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA RESPEITADOS.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas disposições, garantindo a isonomia e a transparência no certame. 2.
 
 Candidato classificado acima do limite de vagas previstas para ampla concorrência, conforme estabelecido no edital, não possui direito líquido e certo à convocação para o teste de aptidão física. 3.
 
 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo prova de irregularidade na exclusão do candidato. 4.
 
 A convocação dos candidatos para a fase do teste de aptidão física foi conduzida em estrita conformidade com as regras editalícias, sendo legítima a exclusão do apelante. 5.
 
 Julgado do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0804751-25.2022.8.20.5100, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802042-86.2023.8.20.5001, Relatora: Desª.
 
 Sandra Elali, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
 
 Pelo exposto, dou provimento aos apelos interpostos pelo Instituto AOCP e pelo Estado do Rio Grande do Norte para reformar a sentença e denegar a ordem pleiteada no mandamus. É como voto.
 
 Natal, data da sessão do julgamento.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805342-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            30/07/2024 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 16:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/07/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 14:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/07/2024 14:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/07/2024 09:20 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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