TJRN - 0800833-79.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800833-79.2024.8.20.5120 Polo ativo ANA CLEIDE SILVA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM ADOTADO PELA CORTE (R$ 2.000,00).
TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC).
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência dos contratos que originaram descontos em sua conta bancária, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 questões em discussão: (i) a responsabilidade do banco pelos descontos realizados na conta da autora e o dever de restituir os valores descontados em dobro; (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, e (iii) a definição do termo de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados, pois integra a cadeia de fornecimento dos serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do CDC. 4.
A prescrição aplicável à pretensão de reparação de danos pelo consumidor é a quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5.
A responsabilidade do banco, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, de modo que cabe ao fornecedor responder pelos danos causados, independentemente de culpa, quando evidenciado defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade. 6.
Não foram apresentados pelo banco réu contratos que comprovassem a autorização da autora para os descontos questionados, caracterizando a cobrança como indevida e gerando o direito à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Para o dano moral, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com o quantum arbitrado pela Corte em casos semelhantes. 8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da autora desprovido e recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 27; Código Civil, art. 206, § 3º, IV, e art. 405; CPC, art. 240; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o recurso da parte ré.
Apelações cíveis interpostas pelas partes, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 27724800): a) DECLARO INEXISTENTE os contratos que originaram as cobranças “AP-SEGUROS UNIMED”, “DESCONTO SASE/MS”, “Título de capitalização” e “anuidade de cartão de crédito” efetivados na conta bancária da autora, devendo todos os descontos relativos a esses contratos cessarem; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de “AP-SEGUROS UNIMED”, “DESCONTO SASE/MS”, “Título de capitalização” e “anuidade de cartão de crédito” descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o art. 398 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Em suas razões, o banco BRADESCO S/A/ alega: a) ilegitimidade passiva do banco em relação aos descontos realizados em favor das empresas SASE e SEGUROS UNIMED; b) prescrição trienal das parcelas anteriores a 05/06/2021; c) que o Banco funciona como mero meio de cobrança, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos alegados; d) que os títulos de capitalização foram devidamente contratados pela autora, ensejando a cobrança; e) que a tarifa de anuidade de cartão de crédito foi devidamente cobrada após adesão da parte autora; f) que não foi procedida nenhuma espécie de cobrança indevida à parte autora; g) que não há que se falar em restituição de valores, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial ou determinar a restituição na forma simples e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais (id nº 27724802).
A parte autora alega que o valor arbitrado a título de reparação moral não é suficiente para reparar todo o sofrimento suportado.
Pugnou pelo provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, bem como reformar o termo inicial da incidência dos juros moratórios dos danos morais e materiais, para que fluam a partir do evento danoso (id nº 2772480).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (id nº 27724808 e 27724811).
A controvérsia recursal discute sobre a condenação do réu BRADESCO S/A à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais, por descontos indevidos praticados na conta da parte autora relativos às tarifas “Título Capitalizaçao", “Anuidade de Cartão de Crédito”, “Desconto SASE/MS” e “Pagto Eletron Cobranca- Seguro Ap- Seguros Unimed”, bem como discutir o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária aplicados ao dano material e moral.
A princípio, a instituição financeira defende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em relação aos descontos realizados em favor das empresas SASE e SEGUROS UNIMED, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Analisando a relação contratual, é forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no presente feito, eis que participa da cadeia de fornecimento do serviço, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC.
Ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, de forma solidária, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Não merece reforma a sentença nesse ponto.
Ademais, reitera o banco o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Todavia, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
A ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que comprovada a existência de relação contratual entre as partes.
A teor do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alegou que o banco unilateralmente debitou quantias em sua conta corrente, relativamente aos seguintes descontos: “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 200,00; “Anuidade de Cartão de Crédito” no valor de R$ 464,48; “DESCONTO SASE/MS” no valor de R$ 220,80 e “PAGTO ELETRON COBRANCA- SEGURO AP- SEGUROS UNIMED” no valor de R$ 29,70 mensais.
A instituição financeira afirmou que as cobranças questionadas são legítimas, pois a autora contratou os serviços que as ensejaram, bem como utilizou diversos serviços bancários ofertados.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, não apresentou contrato assinado pela parte autora, que comprovasse os serviços descontados.
Ademais, com relação à cobrança de anuidade de cartão de crédito, não apresentou faturas que atestassem a utilização do serviço de crédito, o que poderia ensejar as referidas cobranças.
Compreende-se como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da autora.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.(EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A sentença declarou a inexistência dos negócios jurídicos e condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor efetivamente descontado e a pagar indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontado valor de sua conta salário sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos similares, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Desse modo, o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) dever ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito julgado desta Câmara em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Por fim, com relação ao termo de incidência de juros moratórios do dano material e moral, a parte autora pleiteia que o termo inicial da incidência dos juros moratórios dos danos morais e materiais fluam a partir do evento danoso.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o recurso do banco réu para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800833-79.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
25/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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