TJRN - 0808626-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808626-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FLAVIO JOSE PEIXOTO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0808626-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JOSE PEIXOTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - Relatório FLAVIO JOSE PEIXOTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando que, ano de 2014, não se recordando ao certo o mês e dia, contratou com a parte ré uma RMC, com um valor aproximado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Afirmou que se trata de um contrato em que há o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 503,12 (quinhentos e três reais e doze centavos).
Disse que efetuou vários pagamentos visando a quitação do contrato, mas os descontos permaneceram sendo realizados em seu contracheque.
Por fim, em 17/09/2021, pagou a quantia de R$ 1.190,97 (mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos).
Pediu a procedência da ação, para: a) declarar a quitação do contrato de cartão de crédito existente entre os litigantes; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo inicialmente a má-fé do autor, que teria alterado a verdade dos fatos, visto que utilizou o cartão para a realização de diversas compras, bem como realizou o pagamento parcial das faturas de forma espontânea.
Alegou também a ocorrência de prescrição das pretensões indenizatórias do autor, considerando-se a data em que o contrato foi celebrado e a data do ajuizamento da demanda, tendo se passado onze anos.
Arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Aduziu que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais, e disse inexistir qualquer abusividade contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, não houve transação entre as partes.
Réplica pela parte autora no id. 102572238. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, é de se observar que não merece acatamento as alegações de prescrição formuladas pela parte demandada, porquanto neste caso o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo.
Quanto ao mérito, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 90710379, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização de várias compras feitas pela parte demandante, além da realização de saques em dinheiro.
Foi-lhe enviado bloqueado, e ele o desbloqueou voluntariamente e passou a utilizá-lo.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido Quanto à afirmação de que quitou o valor que era devido e continuou a ser cobrado, não há prova dessa assertiva.
Trouxe apenas o comprovante de um pagamento, que não foi feito em desconto de folha de pagamento, no valor de R$ 1.190,97 (um mil cento e noventa reais e noventa e sete centavos), o qual foi devidamente utilizado para a amortização da sua dívida, como se vê na fatura de Id. 90710381, pág. 128.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes às compras realizadas pelo autor, com o citado cartão.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Quanto à alegação de má-fé, não enxerga este juízo a sua ocorrência, diante da complexidade do cartão de crédito consignado, com desconto parcial da fatura em folha de pagamento, o que pode gerar incompreensões.
Não se constata que tenha havido a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar a arguição de prescrição feita na contestação, assim como a de litigância de má-fé, mas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FLAVIO JOSE PEIXOTO, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0808626-09.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JOSE PEIXOTO REU: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/12/2022 16:44
Audiência conciliação realizada para 14/12/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 05:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:06
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2022 10:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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