TJRN - 0805144-45.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805144-45.2021.8.20.5112 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo CLEDSON JARDEL COSTA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE ATACA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO DA DECISÃO ATACADA.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DO TEMA 862 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos moldes do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Cledson Jardel Costa Oliveira, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a parte demandada conceda o benefício de auxílio acidente à parte autora, bem como o pagamento dos valores atrasados, a partir do dia seguinte ao da negativa do auxílio-doença, ou do benefício que o sucedeu, enquanto perdurar a sua limitação.
Sucumbência recíproca, nos termos do EREsp n. 616.918/MG, devendo cada uma das partes, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e 1/3 (um terço) para o réu, arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas com a exigibilidade suspensa em relação a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Em suas razões (Num. 19037535), o Apelante, em síntese, sustenta a ausência de direito da parte apelada à aposentadoria por invalidez.
Argumenta que na ausência de prova da data da incapacidade laborativa, o benefício deve ser fixado a partir do laudo.
Pede o provimento do recurso “para reformar sentença do Juízo a quo, que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez em questão, ao arrepio da perícia judicial e da letra da Lei, com a devida vênia, no mérito, determinando-se apenas a reativação do auxílio doença previdenciário, com data de início de pagamento (DIP) na data da perícia judicial.” O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 19037537) pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 19480424). É o relatório.
VOTO Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere à impugnação quanto à aposentadoria por invalidez, tem-se manifestamente inadmissível o recurso, tendo em vista que a sentença não concedeu tal benefício, conforme se observa no dispositivo do decisum transcrito no relatório acima.
Nesse ponto, não conheço do recurso.
Em relação à discussão sobre a data de início do benefício de auxílio acidente, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em TEMA vinculativo de recursos repetitivos, deve ser, em regra, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Cito precedente do Superior Sodalício nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, no julgamento do Tema 862/STJ, fixou entendimento segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
III - No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas nos autos, consignou que, por ocasião da suspensão do auxílio-doença, o segurado ainda não apresentava redução parcial e permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, o que teria ocorrido em momento posterior em razão do agravamento da moléstia.
IV - A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A data de início da moléstia não se confunde com a data de consolidação das lesões que dão ensejo à concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991) para fins de fixação do termo inicial do benefício.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.971/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, uma vez consignado pelo Perito Judicial a incapacidade definitiva e parcial do Autor, o seu pagamento a partir da cessação do benefício anterior até a data da concessão da aposentadoria é a medida que se impõe.
Dessa forma, uma vez constatada por Laudo Pericial Judicial a consolidação das lesões, bem como a redução da capacidade para o labor habitual, verifico que deve ser mantida a sentença vergastada que determinou o pagamento de auxílio acidente a partir da data de cessação do auxílio doença acidentário.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Majoro para 12% os honorários a serem pagos pelo Apelante. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805144-45.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
11/05/2023 22:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:06
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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