TJRN - 0814050-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814050-61.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0814050-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SERVIDORA ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
ADMISSÃO POR CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA CF/88.
PERÍODO NÃO ABRANGIDO NA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER AS VANTAGENS INERENTES.
TEMA 1.157 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
Participaram do julgamento, além da relatora, os juízes Cleanto Alves Pantaleão Filho e Guilherme Melo Cortez.
Natal, 8 de julho de 2024.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza Relatora RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, a qual passamos a transcrever e adotamos a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora objetiva o provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licenças-prêmio nos períodos relativos aos quinquênios de 01/07/2010 a 01/07/2015.
Decido.
Mérito O Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal firmado à luz da repercussão geral, decidiu que é vedado o reenquadramento de servidores públicos estabilizados a plano de cargos, carreira e remuneração privativo de servidores públicos efetivos, por arrastamento, benefícios privativos do regime jurídico próprio dos servidores públicos estatutários, a exemplo do abono de permanência, não são extensíveis aos estabilizados, como é o caso da parte autora (ID 116227766 – página 2).
Em igual aspecto, é o enunciado da súmula n. 19 do TJRN: “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.” O Código de Processo Civil, art. 332, II e IV expressa que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem assim enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Sobre a assertiva de contraditório prévio, o entendimento, com a devida vênia, erige o formal em detrimento do material.
A previsão do instituto - improcedência liminar - encontra razão na possibilidade de ato judicial imediato.
Esse é o espírito das decisões "liminares", proferidas em larga escala antes da oitiva da parte que será afetada.
Ademais, a conformação antiga de embargos de declaração e a novel retratação na submissão do recurso ao segundo grau são suficientes para extirpação de eventual erro.
Abrir uma terceira via de revisão, o pronunciamento prévio, em sub-rotina que intima a parte antes de julgar improcedente o pedido, com causas restritas, mas objetivas - consolidações jurisprudenciais em Temas, Súmulas e outros instrumentos (!) - desfaz os efeitos do instrumental em destaque.
Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
Por todos o STJ, com negrito acrescidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
QUINQUENAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.[...] 5.
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. [...] 8.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Há pouco tempo, com negrito: TJRS, Núm.:50076671320228210036 Inteiro teor: html Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CÍVEL Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRDR Nº *00.***.*93-53.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 2.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 3.
ADEMAIS, RESTOU RECONHECIDO NO IRDR 22 QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO VIOLA A LEI DO CADASTRO POSITIVO - LCP (LEI Nº 12.414/11) E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/18). 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 22 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50076671320228210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Data de Julgamento: 25-10-2023 Publicação: 25-10-2023.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, c/c 332, II e IV, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto à eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MARIA DE LOURDES MEDEIROS, nos autos da ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignada com a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Requer conhecimento e provimento.
Devidamente intimado, o ente público recorrido deixou escoar o prazo concedido sem apresentar suas contrarrazões no processo. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro o pedido de concessão ao benefício da gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos em sentido contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e passo a analisar o seu respectivo mérito, adiantando desde já o entendimento pelo não acolhimento das suas razões recursais.
Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, verifico que a sentença proferida pelo Juízo singular deve ser mantida, por todos os seus termos.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal certificou em 11/06/2022, o trânsito em julgado do acórdão de mérito relativo à questão constitucional suscitada no Leading Case, ARE 1306505, do Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (Destacamos) Neste sentido, observa-se cabível a aplicação do ideário no entendimento firmado pela Corte Suprema, o qual elucida a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT como divergente da chamada “efetividade do servidor público”, sendo a referida condição tida como uma exclusividade daqueles que foram aprovados em concurso: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020). (Destaques acrescidos) Não se confundem a efetividade e a estabilidade.
Isso porque a efetividade é atributo do cargo designado ao funcionário desde o instante da nomeação.
A estabilidade,
por outro lado, representa a aderência, a integração ao serviço público após o preenchimento de determinadas condições previstas em lei, e/ou adquiridas no decorrer do tempo.
O servidor permanece no cargo em que fora admitido, sem possuir, todavia, eventuais garantias de incorporação criadas posteriormente, não tendo direito, portanto, à progressão funcional ou outros benefícios previstos em legislação que regule a carreira de efetivos, sem desfrutar de concessões privativas de seus integrantes, como licenças-prêmio.
Alguns Estados realizaram uma indevida "transição automática" de regime, ou seja, atribuíram nos assentos funcionais a qualidade de "estatutário" a servidores que ingressaram como celetistas, sem que fossem submetidos a concurso público.
Assim, a aferição da condição funcional da autora deve ser restrita à análise dos autos.
Tendo sido admitida por meio de contrato de trabalho, o entendimento jurisprudencial já firmado e pacificado pelas Turmas Recursais desta Corte de Justiça, é no sentido de que a vantagem inerente ao cargo efetivo, é prerrogativa exclusiva dos servidores que acessaram os cargos de forma efetiva, mediante concurso público, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS.
LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO A SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO.
BENEFÍCIO REQUERIDO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E OCUPA CARGO EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905931-90.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). (Destaques propositais) Nessa perspectiva, não detém a parte autora, ora recorrente, o direito ao recebimento da licença-prêmio pleiteada, por não ser ocupante de cargo público de provimento efetivo, motivo pelo qual não merecem prosperar as suas razões recursais, devendo-se manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, por todos os seus termos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
Sem prejuízo, submeto o projeto de voto à apreciação superior da Juíza Relatora, para fins de sua respectiva homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de voto, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão do benefício de gratuidade da Justiça. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814050-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de junho de 2024. -
29/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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