TJRN - 0812597-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:18
Juntada de diligência
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812597-07.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO Executado: PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Ante o exposto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:02
Processo Reativado
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812597-07.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 139199026, transitou em julgado no dia 19.02.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812597-07.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO Réu: PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA SENTENÇA A parte autora Banco J.
Safra, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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29/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:23
Juntada de diligência
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812597-07.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO Réu: PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco J.
Safra em desfavor de PRYCIANE MIKAELLY MORAIS BEZERRA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812597-07.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
J.
S.
Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO Réu: P.
M.
M.
B.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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