TJRN - 0835470-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 16:47
Juntada de diligência
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20/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0835470-25.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA, KARLA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERNANDES DA SILVA REQUERENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ CONVERTIDA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Trata-se de procedimento de Arrolamento Sumário promovido por Maria das Graças Fernandes da Silva Karla Cristiane Fernandes da Silva e Rodrigo Fernandes da Silva, no qual se pretende transferir veículo deixado em razão do falecimento de João Batista da Silva.
Juntaram documentos.
Requereram Justiça gratuita.
Durante a tramitação processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, Id nº 146658694. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Em apreciação aos autos, constatei que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, ao precitado dispositivo normativo, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
I.
Natal, RN, 21 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
23/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:51
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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08/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835470-25.2024.8.20.5001 REQUERENTES: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA, KARLA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA E RODRIGO FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO: JOÃO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento de alvará promovido por Maria das Graças Fernandes da Silva, Karla Cristiane Fernandes da Silva e Rodrigo Fernandes da Silva, devidamente qualificados, através do qual se pretende autorização judicial para fins de transferência do veículo placa OJZ-2C87, de titularidade do de cujus João Batista da Silva.
Inicialmente, questão de natureza estritamente processual diz respeito ao manejo do presente pedido de alvará judicial.
Como é sabido, na sistemática processual brasileira, há situações definidas pelo legislador ordinário em que se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento.
A previsão encontra-se encartada no art. 666 do Novo Código de Processo Civil, que expressamente faz referência à Lei º 6.858/80, a qual dispõe acerca do pagamento aos dependentes ou, na sua ausência, aos herdeiros de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares.
A desnecessidade de manejo dos anteditos ritos procedimentais, leva em consideração a natureza dos bens deixados à sucessão, encontrando-se taxativo rol elencado no Decreto 85.845/81, que regulamenta a prefalada Lei nº 6.858/80, senão vejamos: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". (grifou-se).
No presente caso, observa-se que pretende a parte requerente a transferência do veículo placa OJZ-2C87, de titularidade do de cujus João Batista da Silva para o nome do herdeiro Rodrigo Fernandes da Silva.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte requerente, constato que não se trata de bem inserto no taxativo rol elencado no Decreto 85.845/81, que regulamenta a prefalada Lei nº 6.858/80, consoante pode-se constatar acima.
Diante de tal cenário, há se se reconhecer a inadequação da via procedimental eleita pela parte requerente.
Convém ressaltar que a conclusão imediata à situação que ora nos autos se descortina resultaria na improcedência, de imediato, do pedido formulado nestes autos.
Para os que desta forma se posicionam não há que se perquirir acerca da possibilidade de conversão do procedimento de alvará judicial em inventário ou arrolamento, porquanto afiguram-se como vias absolutamente incompatíveis, face a evidente especialidade dos ritos.
Em que pese a plausibilidade do posicionamento acima externado, assimilo e, portanto, pondero que os casos concretos, reclamam por parte do intérprete do Direito postura mais ativa.
Com efeito, a Justiça há de imperar sobre a rigidez dos textos e frieza das regras, as quais devem ser entendidas com o padrão ético-moral e com a dinamicidade do Direito.
O juiz deve se inconformar em cumprir apenas o dever de dizer o direito no processo.
Deve buscar mais, influindo decisivamente na construção da ordem jurídica justa.
Deve ser um artífice, agindo sempre ao influxo das solicitações dos jurisdicionados e, assim, no encalço desse mister, não pode resignar-se ante linguagem jurídica rígida, com mandamentos repletos de elementos definitórios, pois isto lhe retira a liberdade de dizer o justo.
Em assim sendo, ante às peculiaridades do caso concreto e em homenagem aos princípios da efetividade e da máxima eficácia dos provimentos jurisdicionais o presente procedimento há de ser convertido em arrolamento sumário.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, converto o presente feito em arrolamento sumário, ao tempo em que, em obediência às normas legais aplicáveis à espécie, nomeio inventariante o herdeiro Rodrigo Fernandes da Silva, independente de compromisso legal, devendo o mesmo ser intimado para, através de sua causídica, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos as Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus; b) acostar os documentos pessoais da cônjuge de Rodrigo Fernandes da Silva, bem como a representação processual da mesma; Intime-se a herdeira Karla Cristiane Fernandes da Silva para comparecer à Secretaria Unificada, a fim de assinar Termo Judicial Renúncia à herança, com fundamento no art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
A Secretaria Unificada agende dia e horário para tal ato.
Intime-se a meeira Maria das Graças Fernandes da Silva para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos a escritura pública da cessão gratuita de sua meação ao herdeiro Rodrigo Fernandes da Silva, com base nos art. 541 e 108, ambos do Código Civil, devendo haver a anuência da herdeira Karla Cristiane da Silva, por declaração, devidamente assinada pela mesma e juntada aos autos, em igual prazo.
Proceda a Secretaria a devida alteração na classe deste feito, nos termos do presente decisório.
P.
I.
Natal, RN, 10 de junho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
11/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:05
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/06/2024 13:03
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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10/06/2024 13:17
Outras Decisões
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05/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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