TJRN - 0805569-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 07:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 01:49
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0805569-77.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Eudimar Teixeira da Silva Defensora Pública: Patrícia Albino Galvão Pontes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24651435 - Pág. 79/84), no qual foi deferida a progressão da Recorrida do regime fechado para o semiaberto. 2.
Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência do Apenado (ID 24651433). 3.
Pugna, ao fim, por seu provimento. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 24651435 - Pág. 130/135). 5.
Parecer inserto no ID 25067582. 6. É o relatório. 7.
Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP. 8.
Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”. 9.
Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando. 10.
Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no Resp em comento: “...No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido.
O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”. 11.
E continua: “...
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”. 12.
Na mesma linha intelectiva, decidiu o Juízo a quo (ID 24306905, p. 127): “...Cumpre salientar que, entrementes a manifestação do Ministério Público pela intimação do apenado para comprovar o pagamento da pena de multa, fato é que inexiste previsão legal, precedente qualificado ou revestido de força vinculativa capaz de obstar a progressão de regime, em decorrência da ausência do pagamento da condenação por dias-multa.
Por isso, não se vislumbra impeditivo na análise imediata da concessão do presente benefício, sem prejuízo na determinação, igualmente, das diligências pertinentes à satisfação de tal modalidade de pena que também sobre o apenado recai...” 13.
Logo, deixando o órgão acusatório de comprovar a o estado de solvência do Apenado, de forma concreta, o progredimento resta impositivo, na esteira dos precedentes vinculantes, em prestígio à segurança jurídica. 14.
Destarte, com espeque nos arts. 932 CPC c/c 3º do CPP, não conheço do Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ministério Público
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30/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:58
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:26
Juntada de termo
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11/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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