TJRN - 0103199-80.2017.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0103199-80.2017.8.20.0108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIZ GONZAGA NETO Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA, FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA Parte ré: GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO, ANTONIO IRAM DA SILVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 149728409.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103199-80.2017.8.20.0108 Polo ativo GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo LUIZ GONZAGA NETO Advogado(s): ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA NATO, FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0103199-80.2017.8.20.0108 APELANTE: GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO APELADO: LUIZ GONZAGA NETO ADVOGADOS: FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA E CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO APELADO.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA DE CONCLUIR A CONTRUÇÃO DE UMA CASA.
NÃO CONCLUSÃO ADMITIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO AUMENTO DA METRAGEM DA OBRA ORIGINÁRIA. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, II, DO CPC.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS, DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS ANOTAÇÕES DE GASTOS COM TÉRMINO DA OBRA QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR FALTANTE DO PAGAMENTO PELOS TERRENOS ADQUIRIDOS CONFESSADO PELO APELADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença acostada ao Id. 24010212, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais, por ele ajuizada em desfavor de LUIZ GONZAGA NETO, homologou o acordo firmado entre as partes em audiência conciliatória, julgou improcedente a reconvenção do apelante e condenou-o em ressarcir os gastos do apelado com a conclusão da obra que competia aquele executar, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação de págs. 06/07 do ID 48391638 para fins de produzir os efeitos nele pre
vistos.
Julgo improcedente o pedido de reconvenção.
Com relação ao demandado Reginaldo Guedes do Rego, tendo em vista que restou demonstrado o cumprimento do acordo na audiência de conciliação de ID 68553113, extingo o processo pelo cumprimento.
Por sua vez, com relação ao demandado Gildivan Rodrigues da Silva, tendo em vista o descumprimento parcial do acordo, ACOLHO parcialmente o pedido da parte autora para fins de CONDENÁ-LO na obrigação de PAGAR à parte autora a quantia de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês desde a data do descumprimento do acordo (vencimento do prazo em 11/06/2019).
Tem em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e o demandado Gildivan Rodrigues da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que teve várias diligências e instrução, fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, na forma do §2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais (Id. 24010220), o apelante, incialmente, afirma que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deixou de realizar o preparo recursal.
Quanto ao mérito da lide, o recorrente sustenta, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes do presente recurso, em audiência conciliatória, para que ele construísse uma casa rural de 80 m² em favor do Sr.
REGINALDO GUEDES DO RÊGO, foi cumprido até o limite do valor dos terrenos por este vendidos (R$ 30.000,00) e que da acertada obrigação de pagar do apelado por estes mesmos terrenos, não chegou a receber R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), o que foi objeto da sua reconvenção julgada improcedente, causando-lhe prejuízo.
Aduz que não concluiu a obra que assumiu o compromisso de realizar em virtude de, após a referida audiência, o Sr.
REGINALDO ter aumentado um alpendre ao redor de todo o imóvel, o qual passou a ter uma dimensão total de 253m², quando originariamente seria apenas 80m², circunstância esta que teria sido confirmada pela testemunha EMERSON VITISON OLIVEIRA DA SILVA e pelo declarante FRANCISCO CANINDE RODRIGUES SILVA.
Ressalta que “por ser pessoa de baixa instrução, o recorrente ao aceitar acordo, desacompanhado de Advogado, entendeu que o termo genérico “concluir”, seria em relação ao pactuado verbalmente, o que foi realizado dentro do prazo estipulado, isto é, cumpriu tudo o que lhe cabia aplicando os recursos financeiros inicialmente previstos”, os quais, até, afirma que se superaram, totalizando R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), conforme detalhado em sua manifestação ao descumprimento do acordo, o que não foi questionado, razão por que pugna pelo reconhecimento do respectivo cumprimento.
Diante dessa sua interpretação, com fulcro nos artigos 848 e 849 do Código Civil, suscita a nulidade do acordo judicial firmado entre as partes, devido a coisa ser controversa, resultando na perda do objeto ensejador da presente demanda, uma vez que a titularidade dos terrenos foi devidamente transferida para o nome do demandante, ora recorrido.
Subsidiariamente, requer que o valor objeto de sua condenação (R$ 16.000,00) seja compensado os R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) já empregados a mais na obra por ele executada, fato este também incontroverso.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 24010224), o apelado, de início, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, por não ter condições de arcar com os ônus sucumbenciais, ao mesmo tempo que pugna para que o apelado seja intimado para comprovar o recolhimento do devido preparo recursal.
Em seguida, defende que a sentença apelada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, enfatizando que “que foram produzidas e apresentadas todas as evidências acerca dos acordos para a edificação da obra, prazos, valores” e que “o Apelante conhecia a planta, as nuances da construção e todos os termos pactuados relacionado ao acordo contratual”, até porque não tem como um mestre de obras ou um servente de pedreiro não saber das especificações e dimensões da construção que está executando.
Por fim, enfatiza, ainda que o alegado crédito de crédito de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em sede de reconvenção, carece de fundamentação.
Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a causa envolver apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente o apelado questiona a falta do preparo recursal, sem observar que o apelante afirmou ser beneficiário da justiça gratuita, na forma em que dispõe o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 1º e seguintes da Lei 1.060/50, não tendo aquele anexado aos autos qualquer prova que afastasse a presunção da pobreza afirmada.
Discute-se, no caso em apreço, se o apelante GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA cumpriu com o acordo firmado em audiência conciliatória (Id. 24009933 - pág. 6), para concluir a obra que assumiu executar, e se deve ressarcir integralmente os gastos do apelado com a conclusão da obra que competia aquele executar.
Defende o apelante que cumpriu o acordo porque teria gasto até mais do que os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que constituiu a avença das partes, em virtude da construção a ser executada ter aumentado de 80m² para 253m², o que o motivou a não concluir a obra prometida.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar o alegado incremento da obra, uma vez que não trouxe aos autos qualquer foto ou vídeo que mostrasse uma construção maior que a da área da foto publicada pelo próprio apelante, em uma de suas redes sociais (Id. 24009928 - pág. 17), relativamente ao início da obra em questão e contra este fato não há depoimento testemunhal que se sobreponha.
Do mesmo modo, não há como conceber que um profissional que tem uma construtora, conforme se pode evidenciar da foto acostada ao Id. 24009928 (pág. 16), não saiba que não há como ter certeza que o gasto previsto no início da obra será o efetivamente dispendido, pelo contrário, normalmente eles se superam, ademais pelo tempo que ele deixou transcorrer entre iniciar a construção e o seu término.
Portanto, considerando que na referida audiência ele assumiu o término da obra, sabia ele que a previsão era ultrapassar o valor inicialmente previsto, não havendo como, assim, acatar o argumento que assumiu apenas a execução até o limite do valor da avença.
Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e em razão do apelo não ter conseguido demonstrar o contrário do que ali foi acolhido, cabível é a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Por essa razão, as seguintes razões de decidir postas na sentença serão adotadas como fundamentos do julgamento do presente apelo, inclusive para fins de melhor esclarecer todo o imbróglio que ocorreu na avença em questão: “De início, oportuno registrar que, em audiência de conciliação de págs. 06/07 do ID 48391638, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: a) o demandado Gildivan Rodrigues da Silva se comprometeu a concluir a obra até 11/06/2019; b) o demandado Reginaldo Guedes do Rêgo se comprometeu a transferir os terrenos após a conclusão da obra.
Foi estabelecido como consequência pelo descumprimento do acordo a antecipação do valor da dívida no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com incidência de multa de 10%.
A respeito da matéria, art. 334, §11 do CPC determina que a autocomposição depende de homologação por sentença.
Por sua vez, diz o art. 487, III, “b” do CPC que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso posto, as partes são capazes e o direito posto é disponível.
Ademais, não foi apontado pelas partes nem há qualquer vício de consentimento.
A parte demandada Gildivan Rodrigues da Silva alegou que o acordo violaria o art. 849 do Código Civil, invocando erro essencial quanto à coisa controversa.
No entanto, não há evidência de erro sobre a coisa.
As partes sabiam que o acordo era para construção da casa.
A falta de especificação precisa sobre as dimensões poderia configurar falta de zelo, mas não erro essencial sobre a coisa, razão pela qual não incide o art. 849 do Código Civil.
Sendo assim, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Resta aferir se houve o cumprimento do acordo e as consequências daí decorrentes.
Conforme já relatado acima, a parte do acordo relativo ao demandado Reginaldo Guedes do Rêgo, que se comprometeu a transferir os terrenos, já foi cumprida, conforme confirmado pelas partes na audiência de conciliação realizada em 10/05/2021 juntada no ID 68553113, presidida pela juíza Ana Orgette de Souza.
No entanto, a parte autora e o demandado Gildivan Rodrigues da Silva divergem sobre o cumprimento do acordo no ponto em que o demandado se comprometeu a concluir a obra até 11/06/2019.
O autor afirma que o demandado não concluiu a obra no prazo fixado e que, para terminar, despendeu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Já o demandado alega que cumpriu tudo o que lhe cabia aplicando os recursos financeiros inicialmente pre
vistos.
Acrescentou que o autor iniciou os trabalhos na obra antes da expiração do prazo previsto no acordo.
Em razão das divergências acima, foi aberto o contraditório com a apresentação de contestação pelos demandados, saneamento e instrução do feito.
Passo a apreciar as provas produzidas sob o crivo do contraditório.
O demandado Gildivan Rodrigues da Silva alega que não concluiu a obra no prazo porque Reginaldo Guedes teria alterado o pacto inicial ampliando o tamanho da obra.
Dessa forma, teria prosseguido com a obra até que o valor totalizasse o valor da aquisição dos terrenos, qual seja: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que teria tido um custo de R$ 47.400,00.
Ademais, em sede de reconvenção alegou que teria um crédito no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
De pronto, como não especificou com clareza o que seria esse crédito nem juntou nenhum documento ou acordo que tenha feito menção a ele, não há elementos para apreciar o pedido de reconvenção.
Com relação à alegação de que não tinha conhecimento sobre as dimensões da obra, a parte autora afirmou que o demandado conhecia a planta da casa. É tanto que reclamou apenas na fase de acabamento.
De fato, a parte demandada não poderia alegar que as dimensões da casa seriam superiores ao acordado apenas na fase de acabamento.
Se ele fez a sapata e levantou as paredes é porque concordou com as dimensões da casa a ser construída.
Alegar esse fato apenas em juízo configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
Na audiência de ID 97035682 foram ouvidas testemunhas a fim de esclarecer os pontos controvertidos apontados no despacho saneador de ID 86414849.
Passo a descrever, em resumo, o que disse as testemunhas.
A Testemunha EVANILSON OLIVEIRA DA SILVA relatou que trabalhou na construção de REGINALDO no dia que fez a medição da casa; que depois ele levantou algumas paredes; que trabalhou para REGINALDO preenchendo as colunas; que as medições das sapatas foram a mesma; que no dia da medição GILDIVAN estava no local com o irmão; que não se recorda a data exato que trabalhou lá; que no período que o depoente trabalhou na obra REGINALDO fazia visitas para dar orientação; que durante o preenchimento das colunas o senhor GILDIVAN não estava presente; que o depoente recebeu os valores pelo trabalho diretamente de REGINALDO; que acha que os valores recebidos eram da empreita; que o depoente trabalha com REGINALDO tanto como pedreiro quanto na agricultura.
Já a testemunha EMERSON VITISON OLIVEIRA DA SILVA relatou que trabalhou para GILDIVAN de 2017 a 2019 como servente e que tem conhecimento da casa que GILDIVAN construiu para REGINALDO; que alega que a metragem inicial era de 80m² e aumentou para 253m²; que não sabe como foi realizado o acordo; que a planta da casa apareceu depois; que com o aumento do tamanho da obrar GILDIVAN disse que não dava mais para fazer; que teve um atraso na obra em razão de GILDIVAN adoecer; que a obra foi entregue até a cobertura; que o depoente não estava presente quando as partes mediram o terreno para construção da obra; que o depoente não trabalhou na primeira parte da obra; que o depoente trabalhou na sapata e depois voltou no final de 2018.
Por fim, o declarante FRANCISCO CANINDE RODRIGUES SILVA relatou que é irmão do demandado GILDIVAN e chegou a trabalhar na obra de REGINALDO porque o irmão fez uma operação e teve calazar; que o depoente trabalhou no ano de 2017; que o acordo inicial era para construir 80m² para dar pronto, mas aumentou para 253m² e por isso não fez toda obra; que não presenciou o senhor EDILSON trabalhando na obra; que quem fez a medição inicial foi GILDIVAN no ano de 2017.
Os depoimentos das testemunhas não esclarecem nada sobre a dimensão da obra.
Uma falou que as dimensões da sapata foram as mesmas desde o início e outras disseram que houve alteração das dimensões, razão pela qual passo a valorar os demais elementos de provas constante no caderno processual.
Pelas fotografias juntadas nas págs. 03 e seguintes do ID 48391647 e ID 70973533 bem como pelos vídeos da casa construída juntados nos Ids 70972811 e 70972814 é possível aferir que as dimensões da sapata correspondem à casa construída.
Logo, a princípio, o demandado deveria entregar a casa pronta nas dimensões registradas.
O descumprimento do acordo, na forma pactuada, acarretaria a antecipação do valor da dívida no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais incidência de multa de 10%.
No entanto, não houve descumprimento total. É tanto que o demandado Reginaldo Guedes do Rêgo transferiu os terrenos e a obra foi executada de forma parcial, tendo a parte autora apenas dado continuidade à obra a partir do momento em que o demandado parou, razão pela qual o pedido da parte autora de antecipação do valor total da dívida não pode ser julgado procedente.
Na verdade, a reparação da parte autora deve se circunscrever ao valor gasto por ela para conclusão da obra.
No termo de audiência de ID 68553113, a parte autora afirmou que ficou obrigado a concluir a obra com seus próprios recursos, tendo a despesa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Não há controvérsia no sentido de que o demandado não tenha concluído a obra.
Ele não nega.
Na verdade, o que ele nega é que não concluiu porque teria havia aumento da área construída, argumento já afastado por este juízo na fundamentação acima.
Como ele não construiu a totalidade da obra, conforme foi pactuado, é certo que o autor deve ser ressarcido das despesas efetuadas.
A fim de comprovar as despesas, foi juntado os comprovantes de ID 70972818, tratando-se de documento manuscrito com o registro dos gastos.
O somatório dos valores corresponde a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Não houve impugnação do demandado quanto ao valor efetivamente gasto pela parte autora, razão pela qual, diante da ausência de controvérsia com relação a esse ponto, entendo como valor devido a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Sobre esse valor deve incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no acordo celebrado, o que, somado, corresponde a quantia total de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).” Portanto, considerando que o apelante não cumpriu com o seu mister de comprovar, no tempo oportuno, o alegado incremento da obra que assumiu executar e o cumprimento do acordo firmado em audiência, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), não merece reforma o julgado a quo nesses pontos.
Outrossim, agiu com acerto o magistrado sentenciante em condenar o apelante no ressarcimento das despesas realizadas pelo apelado para a conclusão da obra, uma vez que isto fazia parte de sua obrigação e o detalhamento delas (Id. 24010173) não foi objeto de impugnação ou prova em contrário.
Ocorre que, sob pena de locupletar indevidamente o apelado, deve ser acolhido parcialmente o subsidiário pedido compensatório formulado no recurso, no importe dos R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Isso porque, conforme confessa o autor, ora apelado, em sua própria exordial (Id. 24009927 - pág. 5), ele não chegou a pagar todo o valor em dinheiro acertado como parte do pagamento dos terrenos por ele adquiridos, o que foi, inclusive, objeto de pedido de reconvenção na contestação apresentada pelo apelante (Id. 24009958, págs. 11 e 12), o qual sequer foi objeto de manifestação contrária por parte do apelado quando de sua réplica à contestação (Id. 24009968), não tendo ele, tão pouco, comprovada a quitação respectiva.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto, no sentido de determinar que seja abatido do quantum condenatório fixado na sentença o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), mantendo o julgado a quo em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.
Como não houve significativa reforma, mantenho a proporção dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103199-80.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
26/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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