TJRN - 0103199-80.2017.8.20.0108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0103199-80.2017.8.20.0108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIZ GONZAGA NETO Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA, FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA Parte ré: GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO, ANTONIO IRAM DA SILVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 149728409.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0103199-80.2017.8.20.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUIZ GONZAGA NETO Polo Passivo: GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada por seu(sua) advogado(a), deixou decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, INTIMO o(a) autor(a) LUIZ GONZAGA NETO, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para cumprir o(a) despacho/decisão de ID 146832429 - devendo no prazo de 10(dez) dias apresentar requerimento de impulsionamento da execução.
PAU DOS FERROS, 28 de abril de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0103199-80.2017.8.20.0108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIZ GONZAGA NETO Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA, FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA Parte ré: GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO, ANTONIO IRAM DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ GONZAGA NETO, em face de GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA nos termos da petição de ID 131275986.
Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, conforme se extrai da certidão de ID 134963562, foi realizado o bloqueio e penhora de dinheiro depositado nas contas bancárias em nome do executado, através do Sistema Sisbajud no valor correspondente a R$ 1.296,74, conforme documento de ID 138046187.
Após a realização do bloqueio de ativos financeiros, o executado apresentou impugnação ao valor bloqueado (ID 140665325) alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser proveniente de verba salarial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a Fundamentar e DECIDIR.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC: Art. 833. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ..
Nessa linha, é o entendimento do STJ sobre a mitigação da impenhorabilidade do salário para satisfação do crédito executado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO- DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) Além disso, há precedentes no sentido de que a remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais sobras perdem a proteção legal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.665.649/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO BACENJUD.
SOBRA SALARIAL. 1. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1330567/RS) 2.
O período a ser considerado para a descaracterização da natureza salarial dos valores encontrados em conta corrente é mensal.
Assim, também deve ser desbloqueado o valor de R$ 1.997,09, uma vez que entre a data de seu crédito (29/03/2019) e o bloqueio dos valores (23/04/2019) ainda não havia transcorrido um mês. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5020724-24.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2019 - grifei) Depreende-se da análise dos autos que houve o bloqueio do valor de: R$ 1.296,74 na conta-corrente do executado que por seu turno alegou que a origem do dinheiro se trata de verba salarial.
O fato controverso é a origem do dinheiro que não está claro.
O ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que por seu turno não provou a impenhorabilidade.
Tendo em vista que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, dever ser reconhecida a impenhorabilidade da totalidade dos valores encontrados em nome do executado, conforme entendimento atual do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2222902 RS 2022/0314128-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Ademais, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que a reserva esteja limitada à quantia que garanta a dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira, no caso em apreço, MANTENHO o bloqueio realizado nos autos.
Autorizo a expedição de alvará em favor do credor da execução.
Intime-se o exequente para no prazo de 10(dez) dias apresentar requerimento de impulsionamento da execução.
PAU DOS FERROS/RN, 27/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de REGINALDO GUEDES DO RÊGO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:32
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:51
Juntada de carta
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15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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20/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 10:20, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 09:42
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/03/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 08:39
Audiência instrução designada para 20/03/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 04/11/2021.
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16/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 05:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
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04/06/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 09:31
Audiência conciliação realizada para 10/05/2021 08:30.
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03/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:09
Audiência conciliação designada para 10/05/2021 08:30.
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03/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
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26/02/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2021 05:44
Decorrido prazo de GILDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 10:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:58
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 13:22
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:42
Juntada de intimação
-
02/09/2019 16:37
Recebidos os autos
-
02/09/2019 04:37
Digitalizado PJE
-
20/08/2019 12:47
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
30/07/2019 03:54
Juntada de mandado
-
26/07/2019 09:28
Certidão de Oficial Expedida
-
08/07/2019 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/07/2019 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/07/2019 01:14
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 10:36
Mero expediente
-
27/06/2019 05:25
Concluso para despacho
-
26/06/2019 09:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2019 05:24
Petição
-
26/06/2019 01:10
Recebido os Autos do Advogado
-
07/06/2019 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2019 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 08:27
Mero expediente
-
13/03/2019 10:15
Concluso para despacho
-
13/03/2019 10:14
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2019 01:10
Petição
-
11/03/2019 01:06
Juntada de mandado
-
01/03/2019 09:36
Recebido os Autos do Advogado
-
27/02/2019 08:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2019 08:47
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2019 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2019 02:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 02:06
Publicação
-
18/02/2019 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2019 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2019 09:05
Mero expediente
-
11/06/2018 11:05
Concluso para despacho
-
11/06/2018 11:00
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 09:21
Audiência Preliminar/Conciliação
-
11/06/2018 08:20
Juntada de mandado
-
08/06/2018 09:16
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2018 02:39
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 03:44
Petição
-
25/05/2018 11:26
Recebimento
-
25/05/2018 09:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2018 08:48
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2018 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2018 02:09
Publicação
-
23/05/2018 01:52
Juntada de AR
-
23/05/2018 01:50
Juntada de AR
-
18/05/2018 07:39
Juntada de carta devolvida
-
08/05/2018 03:26
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2018 05:19
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2018 10:20
Publicação
-
05/05/2018 10:00
Expedição de carta de citação
-
05/05/2018 10:00
Expedição de carta de citação
-
05/05/2018 10:00
Expedição de carta de citação
-
04/05/2018 02:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 01:39
Audiência
-
03/04/2018 10:48
Recebimento
-
03/04/2018 10:48
Recebimento
-
03/04/2018 01:51
Petição
-
20/03/2018 10:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 10:02
Publicação
-
15/03/2018 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2018 09:48
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 12:08
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 11:47
Recebimento
-
09/03/2018 11:47
Remessa
-
08/03/2018 02:31
Mero expediente
-
19/02/2018 10:52
Concluso para despacho
-
19/02/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 10:34
Petição
-
15/02/2018 11:40
Recebimento
-
15/02/2018 11:40
Recebimento
-
10/01/2018 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2018 11:35
Recebimento
-
10/01/2018 11:35
Recebimento
-
08/01/2018 05:22
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2017 02:42
Publicação
-
18/12/2017 05:48
Mero expediente
-
13/12/2017 10:38
Concluso para despacho
-
13/12/2017 10:34
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 12:27
Recebimento
-
12/12/2017 09:32
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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