TJRN - 0842005-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842005-72.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SILVAN CANDIDO DA SILVA ADVOGADA: CÁSSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27681143) interposto por SILVAN CANDIDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26476035): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DA PETIÇÃO Nº 12.482/DF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila dissídio jurisprudencial.
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (Id. 25598132).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29039452). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento na Pet n.º 12482/DF, pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 692/STJ): “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.”.
Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 692/STJ – Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o mencionado precedente qualificado (Id. 26476035): Cinge-se o mérito recursal em aferir à possibilidade de devolução dos valores percebidos em decorrência da tutela antecipada que veio, posteriormente, a ser revogada por ocasião da sentença.
Neste particular, realce-se que há tempos tinha a Corte Especial firme jurisprudência voltada à possibilidade de cobrança de tais importâncias, como restou consagrado no âmbito do Tema 692 (grifos acrescidos): [...] (...) Nesta perspectiva e ainda levando em consideração que, como se vê acima, é plenamente possível a restituição das quantias percebidas com base em tutela provisória posteriormente revogada, impositiva é a alteração do julgado, para que, nos termos do que pugnado pela autarquia previdenciária, seja permitida a cobrança de tais importes.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 692 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842005-72.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842005-72.2021.8.20.5001 Polo ativo SILVAN CANDIDO DA SILVA Advogado(s): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN Polo passivo INSS Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DA PETIÇÃO Nº 12.482/DF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do vencedor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0842005-72.2021.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por SILVAN CANDIDO DA SILVA, julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (ID 25598138), o Apelante afirma que houve antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com o advento de sentença de improcedência, de modo que os valores pagos indevidamente à parte autora devem ser restituídos à Autarquia mediante realização de cobrança nos próprios autos.
Argumenta que “a previsão de que o tutelado responde pelo prejuízo que a antecipação de tutela causa à parte ex adversa quando a sentença, posteriormente, lhe for desfavorável, não comporta maiores digressões, inexistindo qualquer ressalva no dispositivo.
Nem poderia ser diferente, visto que, diariamente, são deferidas inúmeras decisões de antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública, as quais geram gasto de valor considerável de dinheiro público, que deve retornar aos cofres públicos na hipótese de improcedência do pedido”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença e determinar o ressarcimento, nestes autos, dos valores despendidos em face da antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Caso seja mantida a sentença, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: “A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 25598141).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DA PETIÇÃO Nº 12.482/DF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
VOTO DIVERGENTE Adoto o Relatório do Des.
Dilermando Mota.
Cinge-se o mérito recursal em aferir à possibilidade de devolução dos valores percebidos em decorrência da tutela antecipada que veio, posteriormente, a ser revogada por ocasião da sentença.
Neste particular, realce-se que há tempos tinha a Corte Especial firme jurisprudência voltada à possibilidade de cobrança de tais importâncias, como restou consagrado no âmbito do Tema 692 (grifos acrescidos): PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015.) Recentemente, fora tal posicionamento reforçado, como se vê do aresto abaixo (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. [...] 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Nesta perspectiva e ainda levando em consideração que, como se vê acima, é plenamente possível a restituição das quantias percebidas com base em tutela provisória posteriormente revogada, impositiva é a alteração do julgado, para que, nos termos do que pugnado pela autarquia previdenciária, seja permitida a cobrança de tais importes.
Ademais, consigne-se que o precedente aludido é, por força do que estatui o art. 927, inciso III, do CPC, obrigatório.
Em arremate, aponte-se que tampouco a de se exigir a formulação de pedido contraposto ou reconvenção para que seja a parte obrigada a reparar o prejuízo causado ao adversário processual.
Tal compreensão ressai da simples leitura do art. 302, do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, vota-se por conhecer e dar provimento à Apelação Cível da autarquia previdenciária, para autorizar a cobrança das parcelas pagas a título de antecipação dos efeitos da tutela até a sua revogação.
Desembargador Cornélio Alves VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da possibilidade de ressarcimento ao INSS pela parte autora dos valores despendidos em face da antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Sobre o assunto, cumpre ressaltar inicialmente que a despeito da expressa previsão do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios Previdenciários e das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1401560/MT, ainda há bastante divergência sobre a matéria.
Sendo assim, entendo que não pode o beneficiário de boa-fé ser compelido a devolver valores de natureza alimentar, pois não cometeu nenhum ilícito.
A má-fé não pode ser presumida e a boa-fé do autor, in casu, não pode ser afastada.
Nessa senda, o entendimento dos Tribunais Superiores pátrios é no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à restituição, em face de seu caráter alimentar.
Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0006804-86.2016.8.17.2810 Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelada: ANDREA REGINA MACENA ALVES DA SILVA Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO ESTÁ SUJEITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. (TJPE - AC: 00068048620168172810, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena - 4ª CDP) ACIDENTÁRIA – EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AUFERIDA A MAIOR – INADMISSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - IRREPETIBILIDADE DE VALORES EM FACE DO ENTENDIMENTO DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – Cabimento – Alterada a honorária fixada em primeiro grau visando preservação de remuneração condigna, atendendo-se ao disposto no artigo 85, § 8º, do C.P.C..
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
APELO DO EXQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO."INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E.
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.
ART. 1.040, II, DO C.P.C. – RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT (Tema 692) – Impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal e desta Câmara – Manutenção desse entendimento. (TJSP - AC: 00035208820178260319 Lençóis Paulista, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023) No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO ESTÁ SUJEITO À RESTITUIÇÃO, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
O entendimento dos Tribunais Superiores pátrios é no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à restituição, em face de seu caráter alimentar.2.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.3.
Precedentes do TJPE (AC: 00068048620168172810, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena - 4ª CDP) e do TJSP (AC: 00035208820178260319 Lençóis Paulista, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814087-79.2015.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, inexiste afronta aos preceitos legais invocados pela recorrente, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do apelante, ora sucumbente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842005-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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