TJRN - 0871422-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871422-02.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA BARBOZA SOBRINHO Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI Apelação Cível nº 0871422-02.2023.8.20.5001 Apelante: João Maria Barboza Sobrinho Advogada: Dra.
Camila de Paula Cunha Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Fabio Rivelli Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PRÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Barboza Sobrinho em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento ajuizada em desfavor do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. julgou liminarmente improcedente a pretensão da parte Autora. “Sem custas processuais em face da gratuidade da justiça deferida, com fundamento no art. 98, do CPC.” e “Sem condenação em honorários em face da ausência de advogado da parte adversa (art. 239, do CPC).” Em suas razões, a parte Apelante discorre sobre os fatos, práticas abusivas e abusividade dos juros remuneratórios, bem como aduz que “no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.” Sustenta que a capitalização aplicada ao caso é diária e que esta modalidade não foi prevista no contrato e que, por este motivo, é abusiva e importa onerosidade excessiva em seu desfavor.
Assevera que “uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual).” Ao final, requer: a) que sejam declaradas nulas “as cláusulas que fixam anatocismo, juros ilegais, juros compostos.”; b) “excluir do pacto os juros capitalizados mensalmente e/ou diários”; “c) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório”; “d) Que seja ao final, seja reformada sentença, julgando procedente a APELAÇÃO, em todos os seus pontos, que o pedido de consignação incidental com valores já ajustados, após a expurgação dos juros, seja determinado.”; “e) A indenização por danos morais e matérias em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, como forma de indenizar os Autores pelos prejuízos que suportou e ainda esta suportando;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24954608).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a abusividade da capitalização dos juros remuneratórios praticada no contrato e da viabilidade, por este motivo, do Banco Demandado ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte Apelante.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27-TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28-TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 28/04/2022 (Pág.
Total – 55/58), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Dessarte, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo indébito decorrente destes encargos ou qualquer espécie de dano moral ou material, porque não há como atribuir conduta ilícita ao Banco Demandado em desfavor da parte Autora, neste caso.
Com efeito, também não prospera a alegação da prática da capitalização diária de juros neste caso, porquanto a parte Autora Apelante deixou de fazer prova neste sentido.
Frise-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte Apelante (Id 24954593) não pode ser considerada perícia técnica, eis que sequer é assinada por profissional competente, tampouco apresenta a memória do cálculo utilizado para obter os resultados apresentados.
Merece destaque, ainda, que apesar da possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em questões como esta em tela, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não restou configurada neste caso.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, porque inexistiu condenação destas verbas no primeiro grau. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871422-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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