TJRN - 0800865-28.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800865-28.2022.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800865-28.2022.8.20.5129 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E ALINE SILVA DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27648267) interposto por ANTONIO SEVERINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25650062): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE FALTAR DE INTERESSE DE AGIR APRESENTADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27008713): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 156, 369, 428, I, 429, II, 478, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita concedida tacitamente (Num. 111909537 - Pág. 13).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26844391). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado por não ter decidido sobre a imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto observância, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, no que tange à suposta inobservância aos arts. 156, 369, 428, I, 429, II, 478, 927, III, do CPC, quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica na assinatura do contrato, observo que o Acórdão combatido assim aduziu: Com efeito, a parte autora/apelante pretende que seja anulada a sentença sob o argumento de afronta aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa por não ter sido realizado pericia grafotécnica, contudo, este argumento não merece prosperar, porquanto na sentença, o Juízo de primeiro grau esclarece que “verifica-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato de p. 139 e 140, pois esta não difere da assinatura do autor na procuração de p. 23.” Outrossim, esclarece que é incontroversa a existência do contrato, bem como foi demostrado através de recibos de transferência via TED, que a parte autora foi beneficiaria do referido empréstimo.
Frise-se que não há o que se falar em nulidade da sentença por motivo de vício de fundamentação, por não ter realizado a perícia grafotécnica, eis que o Magistrado de primeiro grau esclareceu que não há divergência entre as assinaturas do contrato e da procuração.
Ademais, é importante explicitar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Ação revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação.
Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC).
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Parte autora que se volta contra as disposições contratuais.
Preliminar afastada.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano.Taxa de juros que não é significativamente superior ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (não excede o dobro).
Abusividade não caracterizada.
TARIFA DE CADASTRO.
Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS.
Legalidade da cobrança e valor não excessivo.
Abusividade não verificada.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi adequadamente fixado.
Efetivação junto ao Sistema Nacional de Gravames.
Abusividade não reconhecida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Avaliação do bem.
Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo.
Termo de avaliação genérico não comprova a realização do serviço e da despesa.
Abusividade reconhecida.
IOF ADICIONAL.
Possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Entendimento consagrado no REsp 1251331/RS.
Cabível, todavia, o recálculo do IOF com a exclusão das cobranças declaradas abusivas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, a quantia paga, com recálculo do IOF devido.” (TJSP – AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/05/2023 – destaquei). “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS AUSENTES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE -IOF - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento imediato do pedido, proferindo-se sentença com resolução de mérito, quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória, seja porque a lide versa apenas sobre questões de direito, seja porque as questões de fato já se encontram devidamente comprovadas no processo por provas pré-constituídas.2.
A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente emitidos pela instituição financeira. 4.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (STF, Súmula 596).5.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, se expressamente pactuada ou prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.6.
Em contratos de financiamento bancário, legítima a cobrança de IOF, por se tratar de imposto federal decorrente de operação financeira, reputando-se válido se convencionar o pagamento do tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.458304-1/002 (5000994-06.2020.8.13.0324) – Relator Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva – 9ª Câmara Cível – j. em 11/10/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos às normas.
Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender que são suficientes as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em necessidade de perícia grafotécnica devida à inequívoca veracidade dos documentos apresentados e ao comprovante de transferência da quantia bancária em questão. (Id 24949323).
Assim, da mesma forma, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Com efeito: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES.
USUCAPIÃO.
POSSE COM ANIMUS DOMINI.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
Precedentes. 3. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade.
Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4.
Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de oposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela usucapião.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Reconsiderada a decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente análise do agravo em recurso especial. 2.
O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3.
As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.1.
O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova requerida pela ora recorrente.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por danos morais com base nas particularidades do fato em análise.
Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1914-1916, e-STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.979/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO AGRAVANTE, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada quando vigente o CPC/2015, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento às Apelações interpostas contra a sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação na qual a parte agravada postula a declaração da aquisição, por usucapião, da propriedade de imóvel que ocupava.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
O Tribunal de origem, com base nas provas juntadas aos autos, decidiu que (a) quanto à citação dos réus "ficou constatada na decisão de fls. 509 a sua regular citação, não havendo que se cogitar a hipótese de concessão de prazo para oferecimento de contestação nesse momento"; (b) "desnecessária a realização da prova pericial, corretamente afastada pelo juízo a quo, conforme restou assentado na decisão agravada: 'a perícia técnica se mostrou despicienda in casu, porquanto as dimensões do bem estão efetivamente delimitadas na planta acostada às fls. 63, circunstância que atrai aplicação do art 130 do CPC'"; e (c) "o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais impostos à aquisição do domínio por meio da usucapião, diante da constatação da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por prazo superior ao previsto no artigo 1.238 do CCB/,02, aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 2.028 do mesmo diploma legal".
Desse modo, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V.
As questões relacionadas à ausência de citação de todos os confinantes e de seus cônjuges, e à não apresentação de todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, somente foram suscitadas nas razões de Recurso Especial.
Assim, além de não terem sido prequestionadas, na origem, tais alegações configuram indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 216.545/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.) - grifos acrescidos.
Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de realização de perícia grafotécnica implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE.
CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CONFIGURAÇÃO.
POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Ação declaratória de nulidade de ato registral. 2.
A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.956/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 29/4/2024.) - grifos acrescidos.
Por fim, a suposta ofensa à Tese Vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.061 também não prospera, pois é entendimento desse Tribunal Superior que quando as instâncias ordinárias reconhecem que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, entendendo pois, pela desnecessidade de perícia técnica, não há cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao referido Precedente Qualificado – Tema 1.061/STJ.
Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3.
No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Em vista disso, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800865-28.2022.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800865-28.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALINE SILVA DE MACEDO Embargos de Declaração nº 0800865-28.2022.8.20.5129.
Embargante: Antônio Severino da Silva.
Advogado: Dr.
Humberto de Sousa Felix Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Antônio Severino da Silva, em face do Acórdão de Id 25650062, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que "o STJ firmou tese no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura constante em contrato, o ônus de comprovar a autenticidade de tal assinatura passa a ser da parte que apresentou o contrato." Assegura ainda, que deveriam os pedidos autorais terem sido julgados procedentes, em razão da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.846.649 (Tema 1061), submetida ao rito dos recursos repetitivos, ou no mínimo, determinar a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato sub judice.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a erro e, consequentemente, modificar o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 26060907). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Antônio Severino da Silva, em face do Acórdão de Id 25650062, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE FALTAR DE INTERESSE DE AGIR APRESENTADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (destaquei) Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca do indeferimento da perícia, vejamos: "Com efeito, a parte autora/apelante pretende que seja anulada a sentença sob o argumento de afronta aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa por não ter sido realizado pericia grafotécnica, contudo, este argumento não merece prosperar, porquanto na sentença, o Juízo de primeiro grau esclarece que “verifica-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato de p. 139 e 140, pois esta não difere da assinatura do autor na procuração de p. 23.” Outrossim, esclarece que é incontroversa a existência do contrato, bem como foi demonstrado através de recibos de transferência via TED, que a parte autora foi beneficiaria do referido empréstimo.
Frise-se que não há o que se falar em nulidade da sentença por motivo de vício de fundamentação, por não ter realizado a perícia grafotécnica, eis que o Magistrado de primeiro grau esclareceu que não há divergência entre as assinaturas do contrato e da procuração.
Ademais, é importante explicitar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC." Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800865-28.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800865-28.2022.8.20.5129 Embargante: Antônio Severino da Silva Embargado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800865-28.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALINE SILVA DE MACEDO Apelação Cível nº 0800865-28.2022.8.20.5129.
Apelante: Antônio Severino da Silva.
Advogado: Dr.
Humberto de Sousa Félix.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE FALTAR DE INTERESSE DE AGIR APRESENTADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas pelo banco nas contrarrazões e a de nulidade da sentença suscitada pelo autor, e por idêntica votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Severino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Além disso, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões alega preliminar de nulidade da sentença/necessidade de prova pericial.
Explica que "a presente lide não poderia ter sido julgada de forma antecipada, eis que imprescindível a produção de prova pericial, visto que no contrato anexado pelo APELADO não consta nenhuma assinatura válida, de modo que, ao não oportunizá- la, o d.
Juizo a quo cerceou o direito de defesa do APELANTE." Aduz que o juiz indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Explica que a autenticidade do contrato foi impugnada pelo apelante em réplica.
Assevera a caracterização do dano moral, uma vez que, o apelante é pessoa idosa, e em condição de vulnerabilidade.
Relata que o dano moral nesses casos é presumido (in re ipsa).
Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de empréstimo consignado, bem como determinar a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Foram apresentadas Contrarrazões com preliminar de falta de interesse de agir (Id 24949368).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos a análise das preliminares suscitadas pelas partes.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco nas contrarrazões.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência.
O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida.
Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitira o jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
DA NULIDADE DA SENTENÇA Com efeito, a parte autora/apelante pretende que seja anulada a sentença sob o argumento de afronta aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa por não ter sido realizado pericia grafotécnica, contudo, este argumento não merece prosperar, porquanto na sentença, o Juízo de primeiro grau esclarece que “verifica-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato de p. 139 e 140, pois esta não difere da assinatura do autor na procuração de p. 23.” Outrossim, esclarece que é incontroversa a existência do contrato, bem como foi demostrado através de recibos de transferência via TED, que a parte autora foi beneficiaria do referido empréstimo.
Frise-se que não há o que se falar em nulidade da sentença por motivo de vício de fundamentação, por não ter realizado a perícia grafotécnica, eis que o Magistrado de primeiro grau esclareceu que não há divergência entre as assinaturas do contrato e da procuração.
Ademais, é importante explicitar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Ação revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação.
Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC).
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Parte autora que se volta contra as disposições contratuais.
Preliminar afastada.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano.Taxa de juros que não é significativamente superior ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (não excede o dobro).
Abusividade não caracterizada.
TARIFA DE CADASTRO.
Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS.
Legalidade da cobrança e valor não excessivo.
Abusividade não verificada.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi adequadamente fixado.
Efetivação junto ao Sistema Nacional de Gravames.
Abusividade não reconhecida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Avaliação do bem.
Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo.
Termo de avaliação genérico não comprova a realização do serviço e da despesa.
Abusividade reconhecida.
IOF ADICIONAL.
Possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Entendimento consagrado no REsp 1251331/RS.
Cabível, todavia, o recálculo do IOF com a exclusão das cobranças declaradas abusivas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, a quantia paga, com recálculo do IOF devido.” (TJSP – AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/05/2023 – destaquei). “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS AUSENTES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE -IOF - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento imediato do pedido, proferindo-se sentença com resolução de mérito, quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória, seja porque a lide versa apenas sobre questões de direito, seja porque as questões de fato já se encontram devidamente comprovadas no processo por provas pré-constituídas.2.
A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente emitidos pela instituição financeira. 4.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (STF, Súmula 596).5.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, se expressamente pactuada ou prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.6.
Em contratos de financiamento bancário, legítima a cobrança de IOF, por se tratar de imposto federal decorrente de operação financeira, reputando-se válido se convencionar o pagamento do tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.458304-1/002 (5000994-06.2020.8.13.0324) – Relator Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva – 9ª Câmara Cível – j. em 11/10/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos às normas.
Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender que são suficientes as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em necessidade de perícia grafotécnica devida à inequívoca veracidade dos documentos apresentados e ao comprovante de transferência da quantia bancária em questão. (Id 24949323).
Dessa forma, tal preliminar deve ser rejeitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
DA VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado (Id 224929324).
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença recorrida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN – AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3° Câmara - j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 224929324).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800865-28.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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