TJRN - 0811918-21.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria da Silva Franca, por sua advogada, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedente o pleito formulado na peça vestibular.
No ID 28612539, as partes, conjuntamente, peticionaram requerendo a homologação de acordo, com a dispensa do prazo recursal. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
21/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/01/2025 17:32
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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21/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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10/01/2025 14:39
Homologada a Transação
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:32
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível visando a discussão acerca da inscrição do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Ocorre que existe em tramitação um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000) junto à Seção Cível deste E.
TJRN, a fim de se obter a solução da controvérsia objeto da presente insurgência recursal, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária até o trânsito em julgado do referido incidente.
Conclusos, após.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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28/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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