TJRN - 0807913-53.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SERIDO LTDA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0807913-53.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO MEDICO SERIDO LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE NAVAS MAYER CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, em atenção ao despacho ID 154903424, INTIMO a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 25/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807913-53.2022.8.20.5124 Parte exequente: CENTRO MEDICO SERIDO LTDA Parte executada: ALEXANDRE NAVAS MAYER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CENTRO MEDICO SERIDO LTDA em face de ALEXANDRE NAVAS MAYER, datado de 22/05/2025 (id 152297087), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 15/10/2024 (id 135067926).
Consta do dispositivo sentencial datado de 30/01/2024 (id 114185100): "Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno o requerido a pagar a autora o importe de R$ 322.824,73 (trezentos e vinte e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), atualizados através do INPC e com juros de 1%, ambos a partir do prejuízo em 19/10/2021.
Indefiro a gratuidade de justiça ao demandado, o qual não comprovou sua condição de miserabilidade.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.".
Negado seguimento à apelação interposta por ausência do recolhimento do preparo recursal (id 133771898).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:27
Processo Reativado
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:31
Juntada de despacho
-
01/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:19
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 05:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:23
Audiência conciliação realizada para 16/09/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/09/2022 09:25
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2022 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2022 03:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:56
Audiência conciliação designada para 16/09/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 22:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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18/06/2022 01:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:54
Juntada de custas
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28/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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