TJRN - 0807913-53.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807913-53.2022.8.20.5124 Parte exequente: CENTRO MEDICO SERIDO LTDA Parte executada: ALEXANDRE NAVAS MAYER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CENTRO MEDICO SERIDO LTDA em face de ALEXANDRE NAVAS MAYER, datado de 22/05/2025 (id 152297087), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 15/10/2024 (id 135067926).
Consta do dispositivo sentencial datado de 30/01/2024 (id 114185100): "Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno o requerido a pagar a autora o importe de R$ 322.824,73 (trezentos e vinte e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), atualizados através do INPC e com juros de 1%, ambos a partir do prejuízo em 19/10/2021.
Indefiro a gratuidade de justiça ao demandado, o qual não comprovou sua condição de miserabilidade.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.".
Negado seguimento à apelação interposta por ausência do recolhimento do preparo recursal (id 133771898).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SERIDO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SERIDO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807913-53.2022.8.20.5124 Apelante: Alexandre Navas Mayer Advogado: Dr.
Alexandre Navas Mayer Apelado: Centro Médico Seridó Ltda Advogado: Dr.
Julio Cesar Borges de Paiva Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Apelação Cível interposta por Alexandre Navas Mayer, em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, nos autos da Ação de Cobrança movida por Centro Médico Seridó Ltda, que julgou procedente a pretensão.
Intimado a comprovar a hipossuficiência, permaneceu silente, e o pedido de justiça gratuita foi indeferido; determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento distribuição, também não o fez, consoante certidão Id 26942351.
Com efeito, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:52
Negado seguimento a Recurso
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13/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807913-53.2022.8.20.5124 Apelante: Alexandre Navas Mayer Advogado: Dr.
Alexandre Navas Mayer Apelado: Centro Médico Seridó Ltda Advogado: Dr.
Julio Cesar Borges de Paiva Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Concedido prazo para o ora apelante demonstrar a sua hipossuficiência (Id 26180890), este ficou inerte, conforme certidão de Id 26563958.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, realize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alexandre Navas Mayer.
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23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SERIDO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SERIDO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807913-53.2022.8.20.5124 Apelante: Alexandre Navas Mayer Advogado: Dr.
Alexandre Navas Mayer Apelado: Centro Médico Seridó Ltda Advogado: Dr.
Julio Cesar Borges de Paiva Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Inicialmente, calhar observar que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que o apelante seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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