TJRN - 0800550-84.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800550-84.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800550-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença e invertam-se os polos ativo e passivo.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação em multa por litigância de má-fé, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:26
Indeferido o pedido de TEREZA DUARTE
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26/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800550-84.2024.8.20.5143 TEREZA DUARTE BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC." Marcelino Vieira/RN, 25 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 01:50
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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04/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/12/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:21
Juntada de diligência
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04/12/2024 10:54
Publicado Citação em 14/06/2024.
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04/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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23/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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22/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800550-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença e invertam-se os polos ativo e passivo.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação em multa por litigância de má-fé, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 15:01
Processo Reativado
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10/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800550-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, objetivando a suspensão, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes à contratação de empréstimo consignado que a demandante alega desconhecer e não ter contratado.
Extratos dos descontos consignados sob o ID nº 121883920 e seguintes.
Gratuidade Judiciária concedida ao ID nº 121899960.
Contestação apresentada pelo demandado ao ID nº 124000124, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo a regularização do polo passivo, ausência de interesse de agir, tramitação do processo em segredo de justiça e realização de perícia.
No mérito, alega a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora ao contrato, em razão do lapso temporal existente entre a primeira cobrança das parcelas do empréstimo e o ajuizamento da ação, além do usufruto do crédito liberado em sua conta.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Sob os documentos de ID nº 124000118, ID 124000120 e ID 124000121, o demandado juntou, respectivamente, extrato da conta bancária da autora, o LOG da contratação do empréstimo e a tela da consulta ao histórico de contrato financeiro da parte autora.
Em réplica, a autora reitera os termos dispostos na exordial, alertando que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato com a assinatura da demandante. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em preliminar de contestação, o requerido alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e inclusão do BANCO BRADESCO S/A.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
No que diz respeito ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, compreendo ser admissível, tendo em vista que os autos apresentam extratos da conta bancária da parte autora, havendo incidência da proteção constitucional à intimidade e à privacidade, conforme o art. 189, III, do CPC.
Nesse sentido, acolho parcialmente esta preliminar, determinando o segredo de justiça apenas nos documentos correspondentes aos extratos bancários e demais movimentações financeiras da parte autora.
Ainda, o demandado suscitou, em sede de preliminar, a realização de perícia de tecnologia da informação a fim de atestar a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, realizada de forma eletrônica (LOG), tendo em vista a alegação da demandante de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Porém, não há nos autos documento de adesão com a devida assinatura da demandante, uma vez que supostamente realizado o contrato mediante acesso à conta bancária pelo caixa eletrônico, de modo que a parte ré apresentou o extrato da conta bancária da autora, o LOG da contratação do empréstimo e a tela da consulta ao histórico de contrato financeiro da parte autora como elementos probatórios.
Portanto, compreendo como inadmissível de acolhimento, razão pela qual rejeito a preliminar de realização de perícia.
Superada essas questões, impõe-se deliberar sobre o mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que, em abril/2024, ao receber a sua aposentadoria, percebeu que havia um desconto desconhecido no valor de R$ 10,90.
Ao contatar a instituição financeira demandada, foi informada de que o desconto era relativo a um empréstimo pessoal (contrato 0123480515898), realizado no dia 22/05/2023, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado, tampouco autorizado.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente (ID nº 121883920), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos de id. 124000118 e seguintes, dos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo consignado sob o n. 0123480515898.
Com efeito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através de autoatendimento em caixa eletrônico pertencente a instituição financeira demandada, mediante a utilização do cartão da conta bancária e a senha/biometria da parte autora, demonstrando a sua ciência e consentimento quanto à efetivação do contrato do serviço do empréstimo consignado objeto desta lide.
Ressalte-se, ainda, que tal modalidade de contratação é amplamente aceita e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo suscetível de questionamento quanto à sua validade, desde que observadas as normas legais aplicáveis.
Ademais, os extratos financeiros juntados aos autos (documento de id. nº 124000118) comprovam de forma incontestável a efetiva liberação do crédito na conta da requerente, no valor de R$ 400,00, no dia 22/05/2023.
Tais documentos demonstram de maneira clara e objetiva que os valores foram disponibilizados pela instituição financeira, corroborando a existência e a regularidade do contrato de empréstimo.
Saliente-se que não há nos autos prova apresentada pela parte autora de que tenha ocorrido a perda, furto ou roubo do cartão magnético utilizado para a realização do empréstimo.
A ausência de tais elementos de prova afasta qualquer presunção de irregularidade na contratação, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos efetuados.
Além disso, consoante o documento de id. nº 124000120, a parte ré apresentou aos autos o LOG da contratação do empréstimo, contendo as etapas realizadas pela autora para a aquisição do serviço, bem como a data e o horário em que foram efetuadas, documentos que não foram, em momento algum, controvertidos em sede de réplica pela requerente, de modo que se limitou a argumentar a ausência de contrato físico.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Inclusive, a jurisprudência tem compreendido, sobre esse aspecto, ser “inviável acolher a tese de que o banco deveria se desincumbir do seu dever probante mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, dado que, em sendo a contratação feita no terminal bancário, por óbvio que não existe o referido material” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024).
De modo complementar, acrescente-se que os descontos no valor de R$ 10,90, relativos ao empréstimo contratado, já vinham ocorrendo nos proventos da parte autora desde o mês de junho/2023, de acordo com o documento de id. nº 121883920, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento do desconto e, consequentemente, da contratação do empréstimo junto à parte ré.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
Assim, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-58.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM GUICHÊ DE CAIXA NA AGÊNCIA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
Por fim, cabe a este Juízo reputar a parte autora como litigante de má-fé, tendo em vista que a sua conduta, de contestar judicialmente os descontos oriundos de contrato por ela sabidamente pactuado, amolda-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, que assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;”.
Ademais, o art. 81 aponta quais são as penas para quem pratica a litigância de má-fé: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ressalte-se que a multa a ser aplicada deverá ser revertida para a outra parte, uma vez que esta é quem acaba por sofrer os principais efeitos do ato praticado com má-fé.
Como, por exemplo, uma demora excessiva do processo, maiores gastos com produção de contraprovas, dentre outros.
Assim sendo, a condenação à litigância de má-fé é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Entretanto, tal condenação ficará com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, a razão de 3% (três) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e inclusão do BANCO BRADESCO S/A.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800550-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA DUARTE Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 124000124, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 19 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800550-84.2024.8.20.5143 AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos a título de empréstimo não contratado.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em junho de 2023, há mais de 06 (seis) meses, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 21/05/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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