TJRN - 0836324-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836324-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE GOMES DA SILVA BANDEIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marleide Gomes da Silva Bandeira em desfavor da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
A autora narra que adquiriu um smartphone Samsung Galaxy S21, pelo valor de R$ 1.049,00, em 09/01/2023.
Afirma que, em setembro do mesmo ano, o aparelho apresentou falhas graves de funcionamento, ficando inoperante.
Encaminhou o bem à assistência técnica autorizada, que diagnosticou oxidação por líquido e condicionou o reparo ao pagamento de R$ 200,00, sob alegação de exclusão da garantia.
Aduz que sempre utilizou o aparelho com zelo, não o expondo à água, motivo pelo qual sustenta que o vício é de fabricação.
Requer: (i) restituição do valor pago, (ii) indenização por danos morais e (iii) inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o dano decorreu de mau uso, conforme relatório técnico emitido por assistência autorizada e acompanhado de fotografias.
Invocou a exclusão de cobertura da garantia e pleiteou a improcedência.
Houve réplica, na qual a autora impugnou o laudo técnico por unilateralidade, reiterando os pedidos.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera.
A autora requereu julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
II.I.
Da Preliminar de Revogação da Justiça Gratuita A preliminar de revogação da justiça gratuita arguida pela ré não merece acolhida.
Conforme demonstrado nos autos, a assistência judiciária gratuita foi devidamente deferida por este juízo em despacho anterior.
A presunção de hipossuficiência da parte autora, decorrente de sua declaração, é iuris tantum (relativa), admitindo prova em contrário.
No entanto, a ré fundamentou seu pedido na aquisição de um aparelho celular de R$ 1.049,00 e na contratação de advogado particular.
Tais fatos, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção legal, especialmente considerando que a contratação de advogados pode ocorrer mediante pacto de honorários ad exitum, o que não compromete o sustento da parte no curso do processo.
A parte ré não apresentou provas concretas que demonstrassem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ônus que lhe incumbia.
Dessarte, mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
II.II - preliminar prejudicial de mérito: Decadência A ré arguiu a decadência do direito da autora à reparação, substituição ou ressarcimento, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para produtos duráveis, como o aparelho celular em questão, o prazo decadencial para reclamar de vícios é de 90 (noventa) dias.
A defesa sustenta que transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor para a autora exercer o direito de reclamar judicialmente sobre o vício do produto.
Para produtos duráveis, como aparelhos celulares, o prazo decadencial é de noventa dias, que, em se tratando de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme estabelece o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal.
O parágrafo segundo, inciso I, do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
No caso dos autos, restou demonstrado que o aparelho apresentou defeito em setembro de 2023, ocasião em que a autora o encaminhou à assistência técnica autorizada.
A resposta negativa da empresa ré foi transmitida em 05 de setembro de 2023.
Contudo, não se pode aplicar de forma rígida e automática o prazo decadencial de noventa dias quando o vício se manifesta em produto que ainda está dentro da expectativa de vida útil razoavelmente esperada pelo consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pelo princípio da razoabilidade, considerando a vida útil do bem durável, o que deve ser analisado caso a caso, conforme decidido no (STJ, REsp 1.123.004, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011.
Nesse sentido, mesmo após encerrada a garantia contratual, havendo vício oculto, o fornecedor continuará responsável, considerada a vida útil do produto legitimamente esperada pelo consumidor, consoante entendimento firmado (STJ, REsp 984.106, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 20/11/2012).
No caso concreto, trata-se de aparelho celular smartphone que apresentou vício grave após apenas oito meses de uso, em setembro de 2023, sendo que a ação foi ajuizada em junho de 2024.
Considerando que a vida útil razoavelmente esperada para um aparelho celular de alta tecnologia como o Samsung Galaxy S21 é de, no mínimo, dois a três anos, o defeito manifestou-se em período muito inferior à expectativa legítima de durabilidade do produto.
Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, como no caso dos autos, não há incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, decidiu a Corte Superior no REsp 1.717.160, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2018, e no AgInt no AgInt no AREsp 1.329.349, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/08/2021.
No caso concreto, a autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do defeito do produto, caracterizando pretensão indenizatória não sujeita ao prazo decadencial.
Dessa forma, seja pela aplicação do critério da vida útil do produto em detrimento da contagem rígida do prazo decadencial de noventa dias, seja pela natureza indenizatória da pretensão deduzida, rejeito a preliminar de decadência arguida pela empresa ré, prosseguindo-se à análise do mérito da demanda.
Passo ao mérito propriamente dito.
III – Do Mérito Restou inequivocamente configurada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a autora adquiriu o produto como destinatária final, enquanto a ré atua como fornecedora de produtos eletrônicos no mercado de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme estabelecem os artigos 12 e 14 do referido diploma legal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
Presente a hipossuficiência técnica da consumidora em relação ao fornecedor, especialmente no que tange ao conhecimento sobre o funcionamento interno de aparelhos eletrônicos e suas possíveis causas de defeito, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os fatos narrados, verifica-se que o aparelho apresentou vício grave em funcionamento após apenas oito meses de uso, período que se encontra dentro do prazo de garantia contratual de um ano oferecida pelo fabricante.
Embora a empresa ré tenha juntado relatório técnico indicando a presença de oxidação no aparelho, trata-se de prova produzida unilateralmente, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, laudos técnicos produzidos exclusivamente pelo fornecedor, sem participação da parte contrária ou de perito judicial imparcial, não possuem força probatória suficiente para afastar, por si só, a responsabilidade do fabricante, especialmente quando se trata de relação de consumo protegida pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.
O curto período de utilização do produto, somado à alegação verossímil da consumidora de que sempre manuseou o aparelho com cuidado, utilizando capa protetora e evitando o contato com líquidos, reforça a presunção de que o defeito decorreu de falha no processo de fabricação e não de mau uso.
A empresa ré, por sua vez, não logrou êxito em produzir prova robusta e convincente de que o dano decorreu exclusivamente de conduta inadequada da consumidora, conforme exige o artigo 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ficou configurada a falha na prestação do serviço e na qualidade do produto fornecido, ensejando a responsabilização da empresa ré pelos danos causados à consumidora.
No tocante aos danos materiais, é devida a restituição integral do valor pago pelo produto, que corresponde a R$ 1.049,00, uma vez que o bem não cumpriu sua finalidade precípua devido ao defeito de fabricação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC-A desde a data do desembolso, qual seja, 09 de janeiro de 2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a privação do uso de bem essencial na vida moderna, como um aparelho de telefone celular, especialmente quando acompanhada da recusa indevida em honrar a garantia do produto, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano extrapatrimonial indenizável.
A situação vivenciada pela autora, que se viu privada do uso de bem pelo qual pagou valor considerável e ainda foi surpreendida com a cobrança adicional para reparo de defeito que não causou, certamente lhe trouxe angústia, frustração e transtornos que merecem reparação.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a capacidade econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a finalidade pedagógica da indenização, fixo a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E a partir desta sentença, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de decadência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. à restituição do valor pago pelo aparelho, correspondente a R$ 1.049,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme especificado na fundamentação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, também corrigidos monetariamente e com juros de mora nas condições estabelecidas.
Em razão da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal (RN), data e hora do sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836324-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE GOMES DA SILVA BANDEIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a produção de alguma nova prova, especificando-se, ou se também requer o julgamento antecipado do pedido.
P.I.
NATAL/RN, 4 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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09/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836324-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE GOMES DA SILVA BANDEIRA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 07:45
Recebidos os autos.
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14/06/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLEIDE GOMES DA SILVA BANDEIRA.
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13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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