TJRN - 0800512-72.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800512-72.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), iniciados em outubro/2023 e relativos à cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer o cancelamento dos descontos em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 121029638.
Gratuidade da justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 121054998.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 127513571, constando link de cópia de gravação telefônica junto à parte autora em relação à suposta filiação.
Em réplica (id nº 130392581), a parte autora requereu a realização de prova pericial na gravação telefônica acostada aos autos pelo demandado, sob a alegação de não reconhecer a voz constante na ligação.
Ainda, pugnou pela prorrogação de prazo para anexar os áudios necessários para o material da análise, por se encontrar impossibilitada.
Concedido prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos áudios necessários ao material de análise pericial pela parte autora, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial requerida (id nº 144566395).
Certidão de decurso de prazo ao id nº 147190837.
Em decisão de id nº 147218363, este Juízo determinou o indeferimento do pedido de produção da prova pericial, ante a inércia da parte autora quanto à intimação para juntar aos autos a mídia da ligação telefônica aludida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Incialmente, destaco que a cópia da gravação da ligação telefônica supostamente efetuada entre as partes e impugnada pela parte autora já consta nos autos da presente demanda, tendo sido apresentada pela parte demandada em sede de contestação, mediante link constante na referida peça defensiva (id nº 127513571).
Nesse sentido, a mídia da ligação telefônica para a qual a autora pugna pela realização de prova pericial já consta nos presentes autos, de modo que não há que se falar em inviabilidade da perícia ou de indeferimento do pedido por ausência da juntada da gravação por parte da requerente.
Isso posto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 147218363, tendo em vista que a cópia da gravação da ligação telefônica foi devidamente apresentada pelo réu ao id nº 127513571.
Ainda, DETERMINO o desentranhamento da decisão de id nº 147218363 dos presentes autos.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de realização de perícia de áudio/voz, formulado pela autora na petição de id nº 130392581, por entender necessária a realização da prova pericial para a identificação da voz constante na gravação telefônica acostada aos autos pelo demandado, em link constante na contestação sob o documento de id nº 127513571.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual determino a realização da perícia pelo NUPeJ.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em identificação ou reconhecimento de áudio/voz, para realização de perícia de áudio/voz na gravação telefônica constante no documento de id nº 127513571.
Considerando a Resolução nº 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela PORTARIA N 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o art. 465 do CPC.
Fica desde já deferido eventual pedido de habilitação aos autos pelo expert nomeado, no entanto, deverá este ser advertido de que é sua responsabilidade atualizar o andamento da perícia junto ao sistema do NUPEJ, sob pena de cancelamento automático da distribuição em razão da inatividade, não possuindo este magistrado qualquer gerência para reverter tal consequência.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:05
Outras Decisões
-
11/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800512-72.2024.8.20.5143 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 130392581 a parte autora requereu a realização de perícia de voz.
Instada a juntar aos autos a mídia da ligação telefônica aludida, sob pena de indeferimento do pedido (id nº 144566395), a autora quedou-se inerte.
Nesse esteio, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Intimem-se ambas partes para ciência desta decisão.
Findando preclusa, voltem os autos conclusos para julgamento.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:12
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA
-
01/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:59
Decorrido prazo de autora em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800512-72.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos áudios necessários ao material de análise pericial pela parte autora, conforme suscitado ao id. 130392581, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial requerida.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
22/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/11/2024 07:24
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
22/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/10/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800512-72.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA Requerido:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800512-72.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 127513571 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 5 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800512-72.2024.8.20.5143 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BISERRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato de INSS acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início há mais de 06 (seis) meses, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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