TJRN - 0803368-77.2020.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803368-77.2020.8.20.5004 Polo ativo PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA Polo passivo LENILSON GALDINO DA SILVA (PEQUIM) Advogado(s): JOAREZ BATISTA COSTA, ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ILÍCITO CONTINUADO.
PROVAS JÁ ANALISADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou a providenciar a transferência da titularidade do veículo, bem como ao pagamento de encargos e danos materiais. 2.
O recorrente alega nulidade de citação, ausência de provas do negócio jurídico e ocorrência de prescrição/decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a regularidade da citação; a existência de prescrição ou decadência; e a suficiência probatória para manutenção da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nulidade de citação rejeitada, diante da fé pública da certidão do oficial de justiça (ID 13626510). 5.
Prescrição afastada, por se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo, que se renova enquanto não cumprida.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810893-08.2023.8.20.5004, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025). 6.
Alegação de ausência de provas improcede, porquanto já analisada na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão em sede recursal. 7.
Litigância de má-fé não configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de transferência de titularidade de veículo configura ilícito de trato sucessivo, não incidindo prescrição, sendo válida a citação certificada por oficial de justiça e inaplicável a alegação de inexistência de provas já apreciadas na fase de conhecimento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade para a autora/recorrente, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lenilson Galdino da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0803368-77.2020.8.20.5004, em ação proposta por Perceval Nunes de Carvalho Filho.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo CG125 Titan, ano 1996/1997, placa MYK 2130, para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, bem como ao pagamento de encargos relacionados ao veículo e indenização por danos materiais, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 28998911), o recorrente sustenta: (a) nulidade da citação na fase de conhecimento, alegando que não foi devidamente citado; (b) ocorrência de prescrição e decadência, considerando que a venda do veículo teria ocorrido há mais de 18 anos; (c) aplicação de multa por litigância de má-fé contra o recorrido, com fundamento no art. 80, V, do CPC; e (d) condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Ao final, requer a reforma da sentença para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade da citação e a extinção do feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e decadência.
Em contrarrazões (Id.
TR 28998913), Perceval Nunes de Carvalho Filho pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) a citação do recorrente foi devidamente realizada, conforme certidão constante nos autos; (b) a obrigação de fazer relacionada à transferência de titularidade do veículo não está sujeita à prescrição, por se tratar de ato ilícito que se perpetua no tempo; (c) o recorrente, durante a fase de conhecimento, permaneceu inerte, não apresentando defesa ou contestação; e (d) a sentença recorrida foi proferida com base nas provas constantes dos autos e está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis.
Ao final, requer o improvimento do recurso e a majoração das custas e honorários advocatícios em 20%, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803368-77.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803368-77.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 31/07 a 06/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
04/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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05/04/2022 07:06
Recebidos os autos
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05/04/2022 07:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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