TJRN - 0806906-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Ordinária de nº 0801793-71.2024.8.20.5108, a qual “defere o pedido de tutela antecipada para determinar no sentido de que o Agravante diligencie/proceda com a suspensão dos descontos referente a cesta de serviços, na conta do Agravado sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A parte recorrente se insurge contra o valor da multa cominatória arbitrada em seu desfavor.
Argumenta sobre a necessidade de redução de referida multa e sobre a possibilidade de sua incidência ensejar enriquecimento ilícito.
Questiona o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem.
Sustenta, ainda, que haveria irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de afastar a multa cominatória ou reduzi-la.
Sobreveio decisão de ID 25142942 indeferindo o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada deixou de apesentar contrarrazões, conforme certidão de ID 261117294.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer sem opinamento, por ausência de interesse público (ID 26151915). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0801793-71.2024.8.20.5108 – ID 125168878), que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto.
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:13
Prejudicado o pedido de Banco do Bradesco S/A
-
01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806906-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da a 2ª Vara Cível de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Ordinária de nº 0801793-71.2024.8.20.5108, a qual “defere o pedido de tutela antecipada para determinar no sentido de que o Agravante diligencie/proceda com a suspensão dos descontos referente a cesta de serviços, na conta do Agravado sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A parte recorrente se insurge contra o valor da multa cominatória arbitrada em seu desfavor.
Argumenta sobre a necessidade de redução de referida multa e sobre a possibilidade de sua incidência ensejar enriquecimento ilícito.
Questiona o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem.
Sustenta, ainda, que haveria irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de afastar a multa cominatória ou reduzi-la. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O recorrente fundamenta sua pretensão liminar alegando que a incidência da multa traz grave dano financeiro, dada a sua alegada excessividade.
Contudo, a princípio, verifica-se a adequação de referida sanção pecuniária ao caso, não estando evidenciada a excessividade alegada pela parte recorrente, mostrando-se, ao contrário, também adequada em razão da natureza da tutela concedida e da capacidade financeira da demandada/agravante.
Além disso, observa-se a cautela do julgador originário ao limitar a incidência da multa cominatória, o que reforça a compreensão sobre sua razoabilidade, sobretudo em juízo sumário.
Do mesmo modo, não verifico qualquer irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, acaso o agravante demonstre ao final da demanda a legalidade dos descontos perpetrados em desfavor da agravada, poderá retomá-los, podendo, ainda, efetuar a cobrança dos meses nos quais estiveram suspensos, sem maior prejuízo.
Sendo assim, não há plausibilidade nas alegações recursais que amparem o pedido de suspensividade em exame, o que torna desnecessário o exame do periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801562-66.2023.8.20.5112
Mercia Camara Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 13:39
Processo nº 0814969-94.2017.8.20.5001
Magna Maria Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 06:37
Processo nº 0803766-67.2024.8.20.5106
Paulo Andre Gaia da Costa
Tim S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 18:24
Processo nº 0810096-17.2023.8.20.5106
Maria do Disterro Ramalho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 14:28
Processo nº 0822547-89.2023.8.20.5004
Condominio Edificio Esmeralda
Larissa Sthephane de Araujo Gomes
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 14:56