TJRN - 0814969-94.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814969-94.2017.8.20.5001 RECORRENTE: MAGNA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÍLSON NÉLBER SIQUEIRA CHAVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31499161) interposto por MAGNA MARIA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28189098) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
ADESÃO AOS TERMOS DA LCM.
CONTAGEM DE TEMPO A PARTIR DA VIGÊNCIA NO NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CLASSIFICA O AMBIENTE DE TRABALHO COMO DE GRAU MÉDIO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 30646166).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id. 23814034).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32100719). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3.
Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4.
Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC.
TAXA SELIC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Precedentes. 7.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
Precedentes. 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissões quando da análise do enquadramento, grau de insalubridade e incorporação da Gratificação do Programa Saúde da Família (GPSF) aos vencimentos da recorrente, verifico que a decisão impugnada apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 30646166): Ao analisar o acórdão recorrido, malgrado se tenha utilizado da motivação per relationem, houve o devido acréscimo quanto ao pedido do reconhecimento da Gratificação do Programa Saúde da Família, notadamente, quando discorreu a respeito do caráter transitório da verba.
O entendimento exarado no referido acórdão se coaduna com o decidido por este TJRN em outras oportunidades, conforme julgado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – GPSF, NOS TERMOS DO ART. 76, CAPUT E INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESAP.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - GPSF.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 032/2001.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810673-58.2019.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022)".
Por sua vez, quanto a alegada omissão no que tange ao grau máximo de exposição, o acórdão foi específico ao assim fundamentar: “Noutro pórtico, acerca do percentual do adicional de insalubridade, a perícia judicial foi assertiva ao indicar o grau médio do risco do ambiente no qual a apelante labora.
Logo, não cabe a tentativa desta de fazer uma espécie de “releitura” do resultado da prova pericial, quando subscrita por profissional apto para tal múnus”. É indubitável que o magistrado não é vinculado as conclusões realizadas pelos peritos.
Contudo, é que, ao caso, não ficou comprovado o grau de exposição no patamar máximo.
Inclusive, o juízo de origem deu vista do laudo as partes e que foi realizado laudo complementar, o qual, novamente, reiterou o grau médio exposto pela recorrente, conforme ID 23814104, 23814107 e 23814111. [...] Para além disso, quanto a alegação da omissão quanto ao pedido para enquadramento na "Classe IV, Nível A", observa-se que, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem – e utilizada no acórdão - foi exaustiva, não apresentando qualquer omissão.
A parte recorrente foi enquadrada na classe "b", do nível "ii", a partir do novo regramento previsto em legislação Municipal, especialmente, no inciso III do art. 34 da LCM nº 120/2010, em razão, do tempo de serviço, vigente à época.
Desta feita, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814969-94.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31499161) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814969-94.2017.8.20.5001 Polo ativo MAGNA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão que reconheceu o caráter transitório da Gratificação do Programa Saúde da Família (GPSF), fixou a insalubridade em grau médio e enquadrou a parte recorrente na classe “B”, nível “II”, conforme legislação municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da GPSF, ao grau de insalubridade e ao enquadramento funcional da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou integralmente as questões suscitadas no apelo, sendo expressamente analisado o caráter transitório da GPSF, em consonância com jurisprudência desta Corte. 4.
Quanto ao grau de insalubridade, a prova pericial indicou o risco em grau médio, não sendo possível a reavaliação do laudo sem elementos concretos que o infirmem.
O critério não se restringe ao contato permanente, mas à presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não restou comprovado. 5.
O enquadramento funcional foi realizado conforme legislação municipal vigente à época dos fatos, sendo a fundamentação exauriente. 6.
Não há omissão no acórdão, pois foram analisados os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Os embargos não são meio adequado para rediscussão do julgado. 7.
Aplicabilidade do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A GPSF possui caráter transitório, não sendo passível de incorporação. 3.
O grau de insalubridade deve observar os critérios do Anexo 14 da NR-15, sendo insuficiente a mera existência de contato com pacientes." Dispositivos relevantes citados: Art. 76, III, da Lei Orgânica do Município de Natal; Arts. 9º e 10 da Lei Complementar Municipal nº 032/2001; Art. 34, III, da LCM nº 120/2010; Art. 1.025 do CPC; Anexo 14 da NR-15.
Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível 0810673-58.2019.8.20.5001; TJRN, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2017.018763-4/0001.00; TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível 2016.03683-0/0001.00.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Magna Maria Pereira da Silva, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível que na presente Apelação Cível nº 0808146-07.2017.8.20.5001, interposta em desfavor do Município de Natal, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões, alega o embargante que: (i) o acórdão foi omisso, notadamente, em não ter se manifestado quanto ao pedido para enquadramento na “Classe IV, Nível A”, isso porque a embargante, na data do ajuizamento da ação, ela tinha, aproximadamente, 28 anos de tempo de serviço; (ii) a omissão residiu na medida em que não observou as regras para a “mobilidade” do serviço, no que se referia aos artigos 13, 14 e 15 da Lei 04127/1992, alterada posteriormente pela Lei 5553/2004; (iii) quando surgiu a nova lei, a embargante já tinha, no mínimo, progredido 11 vezes, de modo que estaria no último grupo e nível salarial; (iv) não foi observado o dever de projetar a carreira da servidora no mínimo equivalente ao regime jurídico antecessor; (v) houve omissão do acórdão em não ter se manifestado sobre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, isso porque, ao não considerar que a parte estava em nível final da carreira, desprezou a qualificação em mestrado e o tempo de serviço; (vi) houve omissão, notadamente, ao não respeito ao Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, que afirma ser insalubre em grau máximo o labor a atividade em contato com pacientes e objetos contaminados, como os desempenhados pela autora que tem posto em risco sua vida e saúde todos os dias em decorrência do labor prestado ao Município embargado; (vii) o laudo não respeitou a diretriz, no que tange ao entendimento dos Tribunais Superiores quanto a desnecessidade de o trabalhador exercer a atividade em área de isolamento para fazer jus ao adicional de insalubridade, sem falar que na Unidade de Saúde em que a embargante laborava, não havia sequer o referido setor de isolamento; (viii) houve omissão, quando não se manifestou a respeito dos precedentes invocados, os quais deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo; (ix) a omissão ficou visível na medida em que não se manifestou a respeito da validade do art. 76, III, da Lei Orgânica do Município de Natal, já que, não especificou se o dispositivo perdeu a vigência ou foi revogado ou por qual razão não incidiria ao caso.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar as omissões apontadas, e prequestionar a matéria.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29232859. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque restou inconteste que a matéria devolvida no apelo foi totalmente enfrentada.
Ao analisar o acórdão recorrido, malgrado se tenha utilizado da motivação per relationem, houve o devido acréscimo quanto ao pedido do reconhecimento da Gratificação do Programa Saúde da Família, notadamente, quando discorreu a respeito do caráter transitório da verba.
O entendimento exarado no referido acórdão se coaduna com o decidido por este TJRN em outras oportunidades, conforme julgado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – GPSF, NOS TERMOS DO ART. 76, CAPUT E INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESAP.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - GPSF.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 032/2001.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810673-58.2019.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022)”.
Por sua vez, quanto a alegada omissão no que tange ao grau máximo de exposição, o acórdão foi específico ao assim fundamentar: “Noutro pórtico, acerca do percentual do adicional de insalubridade, a perícia judicial foi assertiva ao indicar o grau médio do risco do ambiente no qual a apelante labora.
Logo, não cabe a tentativa desta de fazer uma espécie de “releitura” do resultado da prova pericial, quando subscrita por profissional apto para tal múnus”. É indubitável que o magistrado não é vinculado as conclusões realizadas pelos peritos.
Contudo, é que, ao caso, não ficou comprovado o grau de exposição no patamar máximo.
Inclusive, o juízo de origem deu vista do laudo as partes e que foi realizado laudo complementar, o qual, novamente, reiterou o grau médio exposto pela recorrente, conforme ID 23814104, 23814107 e 23814111.
Quanto ao pedido de aplicação de precedentes que se refiram a desnecessidade de isolamento para fins de enquadramento em grau máximo, a conjuntura fática do presente recurso é diverso.
Conforme laudo, ainda que o local de trabalho da recorrente não tenha isolamento específico para fins de tratar tais pacientes, é que, ao perceber a necessidade de internação, os usuários são direcionados para o Hospital Giselda Trigueiro.
Logo, não ficam na unidade laboral da recorrente.
Tanto a insalubridade de grau máximo quanto o de grau médio, nos termos do Anexo 14, prevê contato permanente com pacientes e, por via de consequência, o critério utilizado não é o de contato permanente, mas, sim, as demais características indicadas na NR-15, anexo 14.
Nesses termos: “Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados [...] Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes [...]” Para o caso concreto, para fazer jus ao grau máximo, além de exigir o contato permanente, este deverá ser com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas.
Assim, não é que a parte recorrente não tenha contato com os pacientes, é que, ao chegarem, eles não ficam lá na unidade de saúde, eles são direcionados para outro local.
Não se discute que o Servidor Público, mesmo em local que não tenha isolamento, possa fazer jus ao adicional.
Até porque, não é muito incomum que unidades básicas de saúde não tenha locais apropriados para atender os pacientes.
Ocorre que, ao caso concreto, é que, os pacientes não ficam lá isolados, como dito, eles são removidos para o Hospital Giselda Trigueiro.
Para além disso, quanto a alegação da omissão quanto ao pedido para enquadramento na “Classe IV, Nível A”, observa-se que, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem – e utilizada no acórdão - foi exaustiva, não apresentando qualquer omissão.
A parte recorrente foi enquadrada na classe “b”, do nível “ii”, a partir do novo regramento previsto em legislação Municipal, especialmente, no inciso III do art. 34 da LCM nº 120/2010, em razão, do tempo de serviço, vigente à época.
Feitas essas considerações, não há qualquer omissão no acórdão.
Vale destacar que, é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições e omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do CPC, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).” “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).” Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814969-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0814969-94.2017.8.20.5001 APELANTE: MAGNA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES APELADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira (Relator em substituição) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814969-94.2017.8.20.5001 Polo ativo MAGNA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
ADESÃO AOS TERMOS DA LCM.
CONTAGEM DE TEMPO A PARTIR DA VIGÊNCIA NO NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CLASSIFICA O AMBIENTE DE TRABALHO COMO DE GRAU MÉDIO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Magna Maria Pereira da Silva interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada pela Apelante em desfavor do Município de Natal, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MAGNA MARIA PEREIRA DA SILVA, na ação autuada nº 0814969-94.2017.8.20.500, movida em face do MUNICÍPIO DO NATAL, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o MUNICÍPIO DO NATAL a enquadrar MAGNA MARIA PEREIRA DA SILVA na classe “B”, do nível “II”, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de majoração do Adicional de Insalubridade e incorporação da gratificação do Programa Saúde da Família (PSF).
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, sobretudo no que se refere às datas das progressões anteriores, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
A Apelante relata (Id 23814120) ser servidora pública do Município de Nata, com admissão e posse em 19.12.1988, para ocupar o cargo de Enfermeira, atualmente enquadrada no Nível “I”, da Classe “A”, e, por contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço (na data do ajuizamento desta ação), deveria estar enquadrada no Nível “IV”, da Classe “A”, nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, bem como defende fazer jus à majoração do Adicional de Insalubridade, concedido em grau médio, para o grau máximo, como também à incorporação da gratificação do Programa Saúde de Família (PSF) aos seus vencimentos, diante do recebimento da vantagem por mais de 10 (dez) anos.
Aduz que “em 1992, foi editada a Lei n.º 4.127 de 20 de julho de 1992, alterada posteriormente pela Lei n.º 5.553 de 12 de março de 2004, que dispôs sobre o plano de carreira dos profissionais de saúde do Município de Natal”, constando dos artigos 13, 14 e 15 as regras sobre a “mobilidade” do servidor público de um padrão funcional para outro.
Acrescenta que quando da entrada em vigor da LCM nº 120, de 03.12.2010, por possuir naquela data vinte e dois anos de efetivo serviço público e progredido no mínimo onze níveis, “estaria no último grupo e nível salarial, levando em consideração o interstício bienal e o merecimento”, contudo a municipalidade, com respaldo na nova norma, “enquadrou a Recorrente no nível e classe mais básico (inicial) “Nível ‘C’ da Classe I”, NÃO OBSERVANDO O DEVER DE PROJETAR A CARREIRA DA SERVIDORA EM POSIÇÃO NO MÍNIMO EQUIVALENTE À CONCEDIDA PELO REGIME JURÍDICO ANTECESSOR”, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Aponta que “a nova lei impôs uma barreira temporal de mais 11 (onze) anos, que engessou a possibilidade de crescimento profissional pela Recorrente, inclusive, PROVOCANDO DECESSO REMUNERATÓRIO.” Sustenta que “levando em consideração o DIPLOMA DE MESTRADO e o TEMPO DE SERVIÇO na data do ajuizamento da ação, 28 (vinte e oito) anos, a Recorrente deveria ser promovida para a ‘CLASSE IV, NÍVEL A’, diferentemente do que fora deferido em primeiro grau.” Acerca da majoração do adicional de insalubridade, diz que “o Douto Juízo a quo acabou por acolher mera e simplesmente acolher a conclusão do perito sem, contudo, analisar todos os elementos fático-jurídicos que circundam as atividades da Recorrente, o que, por certo, levaria a conclusão diversa da improcedência proferida”, pois “se bem analisada a aferição feita pelo expert, restou clarividente que a Recorrente trabalha exposta a diversos agentes biológicos, assim sendo, A EXPOSIÇÃO AO RISCO BIOLÓGICO DE FORMA PERMANENTE É FATO INCONTESTE.” Sobre a incorporação da gratificação do Programa Saúde da Família, argumenta que a sentença, ao afirmar a impossibilidade de incorporação em razão do caráter transitório da gratificação, viola a redação do artigo 76 da legislação de regência.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões para defender a revogação da gratuidade judiciária concedida à apelante, bem como o desprovimento do recurso (Id 23814125).
Intimada para falar sobre o pleito de revogação da gratuidade judiciária, a recorrente indicou a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção que age em favor da Apelante. É o relatório.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao pedido da edilidade para o afastamento da gratuidade judiciária, verifico, que inexiste razão na tese ventilada. É que, os rendimentos líquidos mensais atuais da promovente, considerados em sua média, não assumem valor elevado.
Tal fato, associado à presunção legal de hipossuficiência estampada no art. 99, §3º, do CPC, não podendo ser elidido pelos argumentos suscitados pelo recorrido.
Tal contexto permite concluir pela manutenção do benefício processual à recorrente.
Com estes argumentos, mantenho a gratuidade judiciária em prol da demandante, ora apelante, e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Com esta anotação inicial, destaco que consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, pontuo que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
A controvérsia dos autos cinge-se, em resumo, em apreciar se a promovente faz jus (i) à progressão funcional no cargo de Enfermeira do Quadro de Pessoal do Município do Natal, em face do tempo de serviço prestado, assim como se a parte promovida deve ser condenada aos efeitos financeiros decorrentes da situação eventualmente reconhecida; (ii) à majoração do adicional do grau de insalubridade, recebido no grau médio – 20%, para o máximo – 40%; (iii) e à incorporação da GPSF – Gratificação do Plano da Saúde da Família, em função do seu recebimento por mais de 10 anos.
I – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NAS CARREIRAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
No âmbito municipal, o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos profissionais de saúde do município do Natal pode ser regido por duas leis: Lei nº 4127/92, que estabelece o plano de carreira dos servidores, e a Lei Complementar nº 120/2010, a qual previu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, denominado “PCCV – Saúde”, direcionado aos servidores municipais integrantes da Secretaria Municipal de Saúde que optaram expressamente, mediante requerimento escrito, pelo regime da citada lei.
A Lei Complementar Estadual nº 120/2010 assegurava o enquadramento inicial dos servidores da área da saúde a partir dos seus tempos de serviço.
Por sua vez, a partir do enquadramento, o art. 13, em seus §§§ 1º, 2º e 3º, esclarece que a evolução funcional é feita após resultado favorável em avaliação de desempenho funcional, a ser realizada a cada 24 meses, quando o servidor poderá evoluir.
A solicitação da avaliação periódica de desempenho pode ser feita a qualquer momento, desde que transcorrido o prazo mínimo de 6 meses.
Além disso, a evolução não pode ocorrer em intervalo inferior a 12 meses.
De acordo com o art. 24 da Lei Complementar, a promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo e previstos na mesma lei.
Desse modo, observado o prazo mínimo de 12 meses, e cumpridos os requisitos previstos para evolução e promoção, o servidor municipal terá direito à progressão.
A) APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
A LCM nº 120/2010 estabelece regra de transição que determina a forma de enquadramento inicial no PCCV-Saúde.
Segundo o texto do art. 34 do referido diploma legal: Art. 34 – Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Consoantes fichas funcionais e processo administrativo acostado aos autos, o que se extrai é que a promovente possuía 22 anos de tempo de serviço ao tempo da publicação da sua portaria de enquadramento (Portaria nº 0631/2011, publicada em 2 de abril de 2011).
Assim, foi corretamente enquadrada no nível C da classe I.
B) DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
Para a evolução funcional, a mudança de nível é obtida por avaliação periódica de desempenho, realizada a cada 24 meses e no prazo mínimo de 6 meses, no intervalo mínimo de 1 ano entre cada progressão ou promoção.
No caso concreto, em 03/08/2015, houve o deferimento da promoção de mudança de classe I-C para II-A da promovente, em Processo de nº 006399/2014-90 (ID 10074857).
Todavia, nos recibos de pagamento, não constam a atualização do seu vencimento e o novo enquadramento de classe (ID. 10074871).
Dessa forma, considerando-se a necessidade de garantia do direito à promoção da servidora, pode-se aduzir que: Quanto à necessidade de avaliação de desempenho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui entendimento consolidado que a ausência da avaliação não pode prejudicar o servidor, tendo em vista que depende de iniciativa da Administração Pública e, não, do servidor público.
Ademais, no período entre 2011 e 2014, não é possível promoção ou mudança de nível, pois a servidora se encontrava no último nível da carreira e, para que houvesse a mudança de classe, fez-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos na tabela do anexo IIII.
A parte demandante, portanto, faz jus ao enquadramento na classe B, do nível II, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A promovente alega que possui direito ao grau máximo do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
No âmbito municipal, o referido adicional é regulamentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 119/210, que dispõe: Art. 5º-O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º-O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º- O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. “ Assim, para que o servidor tenha direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, não basta que o cargo por ele exercido seja desempenhado em ambiente hospitalar.
Deve ficar evidenciada, também, a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Com essas considerações, incumbe à demandante comprovar a existência de fato constitutivo, consistente no desempenho habitual de atividade em local insalubre, no percentual que aponta como correto (CPC, art. 373, inciso I).
Em situações desta natureza, reputa-se imprescindível a realização de perícia para avaliar se a servidora desempenha habitualmente atividades em local insalubre, e, em caso positivo, se a insalubridade estaria classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
O laudo pericial realizado apontou como resultado que: “Diante disso, fica caracterizada que a Autora desenvolvia atividade INSALUBRE em GRAU MÉDIO.” (ID 95903593).
O resultado foi objeto de manifestação pela parte demandante.
Diante disso, foi solicitado laudo pericial complementar (ID 103399883), o qual reiterou as informações anteriormente obtidas.
De acordo com os elementos probatórios, oportunamente carreados aos autos, conclui-se que a parte promovente não exerce atividades habituais em condições máximas de insalubridade.
Sendo assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.
DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA AOS VENCIMENTOS.
No que pertine à Gratificação do Programa Saúde da Família, a promovente alega que, diante do recebimento da vantagem desde 2002 e, considerando o lapso temporal maior que 10 anos, tal gratificação deve ser incorporada aos seus vencimentos, nos termos do art. 76, III, Lei Orgânica do Município do Natal.
Dispõe o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município do Natal aduz que: “Art. 76 – O Município institui planos de carreira e salarial para os servidores, assegurando a todos eles: III – que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). “ Da análise dos autos, identifica-se que a promovente recebia a Gratificação do Programa Saúde da Família desde 2002, de modo que é regida pela Lei Complementar nº 032/2001 (ID 10074862).
Ocorre que a Gratificação do Programa Saúde da Família percebida é de natureza transitória e propter laborem, isto é, devida enquanto o servidor estiver no exercício da função nas Equipes Saúde da Família, deixando de ser paga automaticamente, quando cessar este exercício.
Assim, conforme os arts. 9 e 10, da Lei Complementar Municipal nº 032/2001, a gratificação é devida enquanto o servidor estiver no exercício da função nas Equipes Saúde da Família, como também não será incorporada aos vencimentos para qualquer efeito: “Art. 2º – Fica instituída para os servidores integrantes das Equipes de Saúde da Família, a gratificação de incentivo a esta estratégia de trabalho, no âmbito do Município do Natal. [...] Art. 9º – A Gratificação de que trata esta Lei somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função nas Equipes Saúde da Família, deixando de ser paga automaticamente, quando cessar este exercício, ressalvado os casos de férias, licença gestante, afastamento por doença ou participação em cursos e eventos devidamente autorizados pela Instituição.
Art. 10 – A Gratificação de incentivo para as Equipes Saúde da Família não será incorporada aos vencimentos para qualquer efeito, e sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens pecuniárias.” Esse, também, é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – GPSF, NOS TERMOS DO ART. 76, CAPUT E INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESAP.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-GPSF.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 032/2001.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (In.
Apelação Cível nº 0810673-58.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, Segunda Câmara Cível, j. 20/06/22, DJe 21/06/22) Portanto, não é possível a incorporação da Gratificação de Incentivo ao Programa de Saúde da Família – GPSF aos vencimentos da servidora pública municipal, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Em reforço, pontuo que a jurisprudência, acerca da incorporação de gratificações e adicionais de caráter transitório, entende que tais verbas – tal como o adicional de insalubridade e o adicional noturno – não se incorporam aos salários e/ou proventos de aposentadoria do servidor.
Isto porque "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (STJ - AgRg no REsp 1.238.043/SP - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - 1ª Turma - DJe 10/05/2011 e AgInt no REsp 1815875/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - DJe 04/11/2019).
Noutro pórtico, acerca do percentual do adicional de insalubridade, a perícia judicial foi assertiva ao indicar o grau médio do risco do ambiente no qual a apelante labora.
Logo, não cabe a tentativa desta de fazer uma espécie de “releitura” do resultado da prova pericial, quando subscrita por profissional apto para tal múnus.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814969-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0814969-94.2017.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Magna Maria Pereira da Silva Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Apelado: Município de Natal Procuradora: Maria Goretti Tavares Fernandes Alves Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do apelo cível manejado por Magna Maria Pereira da Silva, uma vez que a situação financeira da apelante é diversa da alegada, devendo ser intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Assim, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a questão preliminar acima apontada que, caso acolhida, pode ensejar o não conhecimento da Apelação Cível.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
11/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 06:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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