TJRN - 0812715-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812715-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIS VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais ajuizada por LAIS VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA em face da SERASA S.A., onde alega, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito devido a inserções realizadas pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que é responsável pela manutenção dos dados de negativação; que a notificação prévia é requisito essencial para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor; que a ausência de notificação prévia configura dano moral in re ipsa.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão das negativações do nome da autora junto ao cadastro da requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) o cancelamento dos registros referentes ao contrato nº 2475985 e a exclusão do nome da autora; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a SERASA S/A arguiu arguiu que: (i) a anotação objeto da lide refere-se a dívida oriunda do credor BRISANET, no valor de R$ 199,60, com vencimento em 05/07/2022 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 22/01/2024; (ii) a SERASA cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC, comprovando o envio de comunicação prévia à parte autora sobre a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, com a data de postagem anterior à data de disponibilização da dívida; (iii) a jurisprudência do STJ dispensa a comprovação do recebimento da comunicação, sendo suficiente a comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor; (iv) não houve conduta ilícita da SERASA que enseje dever de indenizar; (v) na eventualidade de condenação em danos morais, o valor deve ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (vi) a conduta do patrono da parte autora configura litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades previstas. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu expedição de ofício aos Correios e Telégrafos para que informe se a requerida enviou notificação à autora referente ao contrato nº71625941-1/1-23, tendo como credora a empresa BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNI, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, visto que a notificação prévia é requisito essencial para a negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Expeça-se oficio aos Correios e Telégrafos, situado na SBN Quadra 01 Bloco A, Ed.
Sede dos Correios - Brasília/DF - 70002-900, para que informe se a requerida enviou documentação com a finalidade de notificação da parte autora referente ao contrato nº 71625941-1/1-23, tendo como credora a empresa BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNI.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:56
Publicado Citação em 11/02/2025.
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812715-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LAIS VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte Ré: REU: Serasa S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 02/12/2024 Hora: 10:00 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: Colar link da plataforma TEAMS Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Unidade -
07/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812715-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIS VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante Ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema Projudi (o que for mais célere) " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a alegação de ausência de notificação prévia demanda instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida, ao menos em sede de cognição sumária.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação prévia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data indicada na assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2024 10:32
Recebidos os autos.
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05/06/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA.
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05/06/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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