TJRN - 0858100-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0880857-63.2024.8.20.5001 Autor(a): MARIA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
ALINE DANTAS DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858100-12.2023.8.20.5001 Polo ativo GEORGE LEAO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON LEAO FERNANDES DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0858100-12.2023.8.20.5001 APELANTE: GEORGE LEÃO FERNANDES MAIA ADVOGADO: JEFFERSON LEÃO FERNANDES DA SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE IMPETRANTE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INOCORRE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, NEM AO ERÁRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por George Leão Fernandes da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0858100-12.2023.8.20.5001, impetrado em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, denegou a segurança pleiteada, ao argumento de ausência de direito líquido e certo ao final de fila. (ID 25232040).
Em suas razões recursais (ID 25232051), defendeu o apelante que “em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados”, salientando ser pacífico na jurisprudência esse entendimento.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.
Sem contrarrazões (Certidão - ID 25232059).
Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. (ID 26078757). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Como visto, discute-se nos autos o direito da parte impetrante à reclassificação, para ser posicionada no final da fila dos aprovados do Concurso Público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – 20 de janeiro de 2023, para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, mesmo ausente previsão editalícia nesse sentido.
Pelo que se observa dos documentos juntados, o apelante foi aprovado em todas as etapas do Concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, tendo sido convocado para a entrega dos documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional.
Ao solicitar o seu remanejamento para o final da fila, teve o seu pleito negado pelo Presidente da Comissão do concurso, sob o fundamento de ausência de previsão editalícia.
Ocorre que, consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça, mesmo diante da ausência de previsão legal e editalícia, a pretensão do apelado de reposicionamento para o final da fila não possui qualquer vedação, haja vista não acarretar prejuízo aos demais aprovados e muito menos para a Administração, considerando ser o curso de formação a última etapa do Certame.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0861244-91.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 05/06/2024.
Publicado em 07/06/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0863816-20.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 04/06/2024.
Publicado em 05/06/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos. 2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (TJ/RN AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior.
Julgado em 05/04/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE FIM DE LISTA.
CONCURSO DA PMRN.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO.
AMPARO JURISPRUDENCIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
AI nº 0812613-84.2023.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 09/03/2024.
Publicado em 11/03/2024).
Assim, como bem registrado pela Procuradoria de Justiça,” a omissão editalícia deve ser relevada, visto não ser razoável impedir que um candidato possa abrir mão de sua posição classificatória, quando lhe é mais favorável migrar para o final da lista de aprovados.” Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de dar provimento ao apelo, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858100-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
08/08/2024 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 14:11
Encerrada a suspensão do processo
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0858100-12.2023.8.20.5001 – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GEORGE LEÃO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JEFFERSON LEÃO FERNANDES DA SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Considerando que a matéria de fundo do presente processo está sendo discutida no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 e tendo em vista que os embargos de declaração opostos em face do acórdão ainda estão pendentes de julgamento, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária, para que lá aguardem sobrestados a decisão final a ser proferida no referido IAC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
17/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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11/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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