TJRN - 0852196-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de TONY INACIO CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852196-79.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: MIL - MONTERREY INCORPORACAO E LOTEAMENTOS LTDA e outros (2) Advogado/a(os/as): HUGO LEONARDO PADUA MERCES, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA, TONY INACIO CARDOSO, IGOR LIMA DE AZEVEDO Parte ré/requerida: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali Advogado/a(os/as): DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Mil Monterrey Incorporações Ltda. (“Mil Monterrey”), Juan Carlos Cabral Monterrey (“Juan”) e Antônio Carlos Cabral Monterrey Duarte (“Antônio”) contra Sami Gires Elali (“Sami”). 2.
A parte autora alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda, em 1999, com o réu para aquisição do bem imóvel (ora litigioso) descrito como “um terreno lote 114, situado na Rua Leonora Armstrong, bairro Ponta Negra”, Natal, assim como o projeto arquitetônico de um hotel aprovado em 1995, pelo valor total de R$ 350.000,00, mediante pagamento parcelado.
Afirmou que o réu, argumentando inadimplemento, ajuizou ação reivindicatória na qual pleiteou a rescisão contratual e a retomada da posse dos bens (feito n.º 001.00.0122, 17ª Vara Cível de Natal); em caráter liminar, foi-lhe restituída a posse; todavia, após instrução processual, o Juízo reconheceu o adimplemento substancial do contrato, de modo que julgou improcedente a pretensão do demandado, cuja Sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (“TJRN”) e Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), com trânsito em julgado em 22/2/2021.
Aduziu que não recebeu a posse do imóvel litigioso, permanecendo o réu no bem sem nenhuma justificativa legal.
Arrazoou que, diante da prática de esbulho e da resistência do demandado em desocupar o imóvel, resolveu ajuizar a presente demanda.
Requereu a concessão de liminar reintegratória e, no mérito, sua ratificação. 3.
Em 15/12/2021, a parte autora pediu a suspensão do feito “até o julgamento de mérito do recurso que discute a posse do terreno objeto do Cumprimento de Sentença” (n.º 0828163-59.2020.8.20.5001, 17º Vara Cível de Natal). 4.
Em 17/12/2021, o Juízo suspendeu o processo por seis meses. 5.
Em 20/7/2022, a parte demandante noticiou que a instância recursal desproveu o recurso interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, de maneira que requereu (i) a intimação do Ministério Público (29.ª Procuradoria) para manifestação, em razão do imóvel litigioso consistir no mesmo objeto da Ação Civil Pública (“ACP”) tombada sob o n.º 0015527-60.2000.8.20.0001, a qual tramitou perante a 7.ª Vara Cível de Natal; (ii) prosseguimento da demanda com deferimento da liminar requerida; (iii) subsidiariamente, que os grupos empresariais ocupantes do terreno litigioso sejam intimados a depositarem mensalmente o valor referente ao aluguel em conta judicial disponibilizada, até o trânsito em julgado da Sentença. 6.
Em 21/10/2022, José Otávio Vale de Almeida (“José Otávio”) requereu sua intervenção na qualidade de assistente.
Argumentou que, em julho de 2009, pactuou contrato de compra e venda de dois apartamentos no Residencial Atlantic Beach Flat Hotel (“Residencial”), de propriedade dos autores, tendo efetuado o pagamento de cerca de 75% do valor ajustado.
Asseverou que, por força de descumprimentos contratuais entre os autores e réu da presente demanda, o empreendimento não foi concluído, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento de ACP (v. item 5-i, acima).
Afiançou que a pretensão veiculada na ACP foi julgada procedente, cuja Sentença transitou em julgado em 2014, de forma que todos os compradores dos contratos firmados relativamente ao citado Residencial são credores da parte autora, incluindo o ora peticionante.
Apontou ser de conhecimento público que o único bem disponível para ser oferecido à venda é o imóvel litigioso desta possessória, o que possibilitaria saldar os débitos existentes e devidamente reconhecidos judicialmente.
Requereu o deferimento do pedido de ingresso na qualidade de assistente da parte autora. 7.
Em 6/2/2023, o Juízo recebeu a inicial, reservou o exame do pedido provisório para momento posterior à formação do contraditório, determinou as comunicações de praxe, remeteu os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (“CEJUSC”) e ordenou a intimação de José Otávio para comprovar documentalmente o alegado em sua petição. 8.
José Otávio deixou o prazo assinado transcorrer in albis (ID 97591835). 9.
Em 24/4/2023, Zilmá Silvério Leite da Fonseca (“Zilmá”) também requereu sua intervenção na qualidade de assistente da parte demandante, com argumentação similar a de José Otávio.
Sua petição veio acompanhada de documentos. 10.
Em 20/3/2024, com o mesmo fim e sob as mesmas razões, Enrico Isotta (“Enrico”) atravessou petição e acostou documentos. 11.
Intimada, a parte demandante anuiu com o pedido de assistência formulado por Enrico, mas se opôs aos ventilados por José Otávio e Zilmá (ID 125862570). 12.
Em 14/2/2025, Zilmá apresentou proposta para “alienação direta do bem imóvel penhorado nos autos, que tem como interessada a empresa SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.”.
A proposta jaz no ID 143020188. 13.
Feito esse histórico, fixo algumas balizas. 14.
Em consulta ao sistema PJe-1.º grau/PJRN, verifiquei que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0828163-59.2020.8.20.5001, foi proferida decisão, em 3/11/2021, com o seguinte teor (grifos acrescidos): DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MIL – MONTERREY INCORPORACAO E LOTEAMENTOS LTDA em face de SAMI GIRIES ELALI. (...) Observa-se que o presente cumprimento de sentença trata de obrigações múltiplas, quais sejam: a) a reintegração do exequente à posse do bem e sua posterior alienação; e b) o pagamento das verbas fixadas a título de honorários sucumbenciais.
Com relação ao requerimento de reintegração de posse do bem, nota-se que o título executivo judicial que ensejou o ajuizamento do presente cumprimento, não reconheceu a propriedade do terreno em favor do exequente, e nem o pagamento integral do preço ajustado pelo terreno, mas tão somente que a posse exercida por esse, sobre o imóvel, não era injusta.
A proteção da posse pelo réu deve ser alegada e requerida em contestação, nos termos do artigo 556 do CPC.
Ainda que se considere que a ação possessória tem natureza dúplice, somente se decidida a questão alegada, fará coisa julgada e ensejará o cumprimento da sentença.
No caso em exame, o réu não requereu a proteção possessória em contestação e sobre isso não houve decisão do juízo.
No presente caso, não obstante tenha sido considerado que a posse do réu não era injusta e a ação possessória tenha sido julgada improcedente em desfavor do atual executado, e confirmada a sentença no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, não há título executivo que ampare o cumprimento da sentença em favor do réu, porque a proteção possessória não foi alegada e requerida em contestação, não tendo se formado título executivo em favor do réu.
Ante o exposto, não havendo título executivo que ampare a pretensão de propriedade e de posse do imóvel, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação ao pedido de propriedade e posse e propriedade do terreno situado na Roberto Freire, Ponta Negra, lote 114, limitado a leste com a Rua Leonora Armstrong. (...) 15.
A ora demandante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido pela 2.ª Câmara Cível do TJRN.
Veja-se a ementa (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO PROPOSTA NA ORIGEM, DEIXANDO DE CONHECER DO PEDIDO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.
PRETENSÃO QUE NÃO INTEGRA, DE FATO, O CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO, ORIUNDO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROMOVIDA, NA ORIGEM, PELA PARTE AGRAVADA.
PRESENÇA DE ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS TRATADAS NA DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO JÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR REPRESENTAR CAUSA DE PEDIR NOVA E ESTRANHA À LIDE DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813283-93.2021.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) 16.
Pois bem, intime-se a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição de ID 143020186/143020188. 17.
Se a parte autora requerer dilação, a Secretaria Judiciária abra prazo por mais 15 dias, sem nova conclusão dos autos. 18.
Com ou sem resposta, voltem conclusos para a caixa de decisão de urgência. 19.
Cumpra-se com brevidade (Meta 2/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM - 
                                            
28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852196-79.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: MIL - MONTERREY INCORPORACAO E LOTEAMENTOS LTDA e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte autora: HUGO LEONARDO PADUA MERCES, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Parte ré/requerida: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os pedidos de assistência (Id. 90639867, 99089300 e 117486346). 2.
Após, voltem-me conclusos para exame de tais requerimentos. 3.
A Secretaria aguarde nova decisão antes de proceder ao cumprimento do despacho retro. 4.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM - 
                                            
11/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 04:45
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
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15/12/2022 02:56
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 16:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
15/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2021 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 18:36
Declarada incompetência
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25/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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