TJRN - 0809947-47.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809947-47.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, ROMULO BORSATTO FONSECA, FERNANDA TAVARES BARRETO Agravo de Instrumento nº 0809947-47.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: Ministério Público Agravados: Naur Ferreira da Silva e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.230/21, QUE INSTITUIU NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Virgílio Macêdo Jr.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa registrada sob o nº 0801729-23.2018.8.20.5124, ajuizada em desfavor de Naur Ferreira da Silva e outros, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, no tocante às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, nos termos do §8º do artigo 23 da referida lei, ressalvada eventual condenação a ressarcir o erário.
Em suas razões recursais, o Parquet informa que "o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente", tendo o Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES decretado "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021".
Acrescenta que, em 08 de abril de 2022, "o Ministro ALEXANDRE DE MORAES decidiu, ao analisar matéria penal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.373.069 MG, aplicar a REDAÇÃO ANTERIOR da Lei nº 8.429/92" e, ainda no mesmo mês, ao julgar embargos declaratórios opostos pelo Procurador-Geral da República, determinou "a SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos processos com repercussão geral reconhecida no referido tema".
Por fim, no dia 18 de agosto de 2022, por maioria, "o Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão plenária, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, decidindo, em síntese, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, em regra, não retroage, mesmo sendo mais benéfica ao réu".
A maioria dos ministros também concluiu que as alterações promovidas na prescrição geral e na prescrição intercorrente não retroagem para beneficiar o réu.
Argumenta, adiante, que não devem retroagir as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/21, em observância ao postulado da segurança jurídica, não tendo incidência no direito administrativo sancionador os princípios aplicáveis ao direito penal.
Sustenta que "o novo prazo de 4 anos, a ser contado entre os marcos interruptivos que passaram a ser previstos no §4º do art. 23 da LIA, teria seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/10/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente, quando inexistente qualquer previsão legal nesse sentido".
Assevera que "não seria possível aplicar de imediato uma alteração legislativa que surpreendeu o titular da ação e o próprio julgador (princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, em sua vertente de conferir segurança às relações jurídicas, blindando-as de indevidas inovações processuais no curso do processo), alterando, de forma significativa, o regramento da prescrição incidente sobre as ações de improbidade administrativa, trazendo como inovação legislativa a prescrição intercorrente, com a agravante de reduzi-la à metade do prazo prescricional".
Defende que "tanto a doutrina quanto a jurisprudência e até mesmo a lei que trata da ação punitiva da Administração Pública Federal exigem, para reconhecimento da prescrição intercorrente, que o processo/procedimento fique paralisado por inércia do autor, que deixa de tomar as medidas que lhe são devidas para devido impulsionamento".
Salienta, ainda, que "caso interpretada a norma de modo a retroagir os efeitos da prescrição intercorrente, alcançando período na qual era inexistente no ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 14.230/2021 terminará por, ao invés de proteger a moralidade administrativa, concretizar as violações que o princípio da vedação ao retrocesso busca evitar, qual seja, a predominância de interesses particulares sobre o público, regredindo na proteção de direitos, já concretizados e estimulando a impunidade".
Requer, assim, a concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo, "para que a Ação Civil Pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis", provendo-se o recurso ao final, com a reforma da decisão questionada.
A medida de urgência recursal restou deferida, "para permitir que a ação originária retome o seu curso regular, inclusive quanto às sanções diversas do ressarcimento ao erário".
Apesar de intimados, apenas os agravados SÉRGIO RICARDO CARVALHO DE ARAÚJO, DÉLIO DE MIRANDA BARRETO e ALINE CORDEIRO FREITAS apresentaram contrarrazões, oportunidade em que, em síntese, defenderam a necessidade de publicação do acórdão do STF, bem como o acerto da decisão vergastada.
Os demais agravados não apresentaram resposta, deixando precluir o prazo para contrarrazões conforme consta das certidões acostadas aos autos.
Com vista dos autos, a Dra.
Yvellise Nery da Costa, 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa em que se noticia fraude licitatória supostamente perpetrada nas Licitações Convite nº 073/2009, 076/2009, 077/2009, 084/2009, 086/2009, 099/2009 e 100/2009, imputando-se aos demandados a prática de diversos atos previstos na Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior.
Por sua vez, a Magistrada de primeiro grau entendeu aplicável, retroativamente, o instituto da prescrição intercorrente, tomando por base a propositura da ação em 19/02/2018, que deveria ter considerado como o primeiro marco interruptivo da prescrição, após o qual teria início o prazo de 4 (quatro) anos até o marco seguinte, sob pena de extinção da pretensão sancionatória estatal.
Quanto à matéria de fundo, é cediço que o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa era, como regra, de cinco anos, conforme previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.429/92.
Confira-se o teor do texto legal, em sua redação original: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Ocorre que tal sistemática foi inteiramente modificada com o advento da Lei nº 14.230/21, que passou a prever novos prazos de prescrição, sem prejuízo de instituir a prescrição intercorrente, isto é, aquela que se opera já no decorrer do processo.
Eis o teor atual do artigo 23 da Lei nº 8.429/92: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) – Grifos acrescidos.
Considerando-se, nesse contexto, que a Lei nº 14.230/21 também prevê que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, §4º), a doutrina passou a discutir se tal inovação legislativa teria o condão de determinar a observância do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, restringiu tal interpretação para definir que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data da publicação da norma.
Especificamente no tocante à prescrição intercorrente, foi fixada a seguinte tese jurisprudencial: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE843989, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, j. 18/08/2022).
Fixadas essas premissas, observa-se que a decisão recorrida não observou a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, pois aplicou o prazo prescricional de quatro anos (correspondente ao prazo de oito anos reduzido pela metade) a contar da data do ajuizamento da ação (19/02/2018), ou seja, foi utilizado marco temporal anterior ao dia 26/10/2021, data de início da vigência do novo marco legal da improbidade.
Em casos que bem se assemelham ao dos autos, julgou esta Corte Estadual, após a decisão do Pretório Excelso acima referenciada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 14.230/2 QUE INSTITUIU NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811341-89.2022.8.20.0000 - Relator: Des.
Expedito Ferreira, Julgado em 09.10.2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO: INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 17, § 19, IV, DA LEI N. 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/21.
NORMA PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REFORMA DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/21.
INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, ARE 843989, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). (AC nº 0100833-14.2013.8.20.0139, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).
Portanto, considerando a irretroatividade dos novos marcos prescricionais trazidos pela Lei Federal nº 14.230/2021, é de rigor a modificação da decisão agravada, para que não seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809947-47.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
11/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:07
Decorrido prazo de M B CONSTRUTORA LTDA - EPP, MICARLA VANESSA FERREIRA DAMASCENO ANDRÉ, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRÉ, RJ CONSTRUÇÕES LTDA., ROMUALDO LIMA DA SILVA e MÁRCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MICARLA VANESSA FERREIRA DAMASCENO ANDRE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de M B CONSTRUTORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de RJCONSTRUCOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMUALDO LIMA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:57
Juntada de diligência
-
19/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:43
Juntada de diligência
-
19/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:24
Juntada de diligência
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19/12/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:46
Juntada de diligência
-
19/12/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:42
Juntada de diligência
-
19/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:34
Juntada de diligência
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15/12/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:28
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:15
Decorrido prazo de APTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em 28/03/2023.
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04/04/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:26
Juntada de devolução de mandado
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08/03/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 21:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:49
Decorrido prazo de FELIPE CAPISTRANO LIMA em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:35
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 12:56
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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