TJRN - 0839908-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839908-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDO BARBOSA DA SILVA e outros Réu: MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária de ID 154460167.
Natal, 12 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 09:29
Decorrido prazo de ré em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO KENNED SILVA DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:21
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:17
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839908-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO BARBOSA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA DA SILVA REU: MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA, ROBERTO KENNED SILVA DA CUNHA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Citem-se os réus MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA e ROBERTO KENNED SILVA DA CUNHA, conforme requerido no Id.150569969, nos termos do artigo 249 do CPC, para o fim antes determinado.
P.I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0839908-94.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALDO BARBOSA DA SILVA e outros POLO PASSIVO: MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão de id. 124019803, alegando, em suma, omissão quanto ao pedido de decurso do prazo decadencial para obter a anulação da escritura pública de compra e venda e registro.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando-se os autos, vê-se que o ato jurisdicional proferido no id. 124019803 limita-se ao que foi requerido na exordial pelos autores, em cognição sumária, isto é: “suspender os efeitos do mandado de imissão de posse extraído dos autos do processo nº 0121319-12.2014.8.20.0001, e que sejam mantidos na posse do referido bem, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida.
Pediram ainda que seja averbado na matrícula do imóvel o impedimento de quaisquer alienações e que o bem seja ofertado como garantia de pagamento de quaisquer tipos de alienações e de garantia de empréstimos bancários ou seja eventualmente penhorado”.
Sabe-se, ainda, que este juízo não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo tratando de matéria que deva ser decidida de ofício, nos termos do art.10 do CPC (princípio da não surpresa).
Logo, faz-se necessário uma cognição exauriente, analisando todos os aspectos do caso em apreço.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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08/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839908-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDO BARBOSA DA SILVA e outros Réu: MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134216662), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:05
Juntada de Ofício
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13/08/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:55
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839908-94.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDO BARBOSA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA DA SILVA RÉU: MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA, ROBERTO KENNED SILVA DA CUNHA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Aldo Barbosa da Silva e Margarida Maria de Medeiros Barbosa da Silva ingressaram com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA em desfavor de Marília Gabriela Souza da Silva e outros, todos qualificados, alegando, em síntese que são proprietários do imóvel descrito na exordial, e que não realizaram a transferência da sua propriedade, tendo sido utilizada para isso procuração falsa.
Requereram, portanto, tutela de urgência, para suspender os efeitos do mandado de imissão de posse extraído dos autos do processo nº 0121319-12.2014.8.20.0001, e que sejam mantidos na posse do referido bem, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida.
Pediram ainda que seja averbado na matrícula do imóvel o impedimento de quaisquer alienações e que o bem seja ofertado como garantia de pagamento de quaisquer tipos de alienações e de garantia de empréstimos bancários ou seja eventualmente penhorado. É o que importava relatar.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que restaram configurados os requisitos acima referidos para o deferimento parcial das medidas solicitadas.
Ora, se os autores negam ter outorgado o mandato noticiado no Id. 123809496, é provável que isso seja verdadeiro, porquanto é facilmente verificável a autenticidade do mencionado ato, visto que teria sido lavrado em tabelionato de notas, o qual é obrigado a registrá-lo e colher a manifestação da vontade dos outorgantes.
Destarte, os demais atos realizados a partir dessa procuração pública seriam nulos, tais como o substabelecimento informado no Id. 123809497, a escritura pública de doação, a escritura pública de compra e venda e os respectivos registros informados no Id. 123809492.
Disso, pois, resulta a plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo de mora, isso também se mostra evidente, visto que se o bem em apreço for alienado ou gravado de ônus em favor de pessoa não posta no polo passivo da demanda, a sentença não fará efeito em face dela e restará sem êxito o exercício do eventual direito dos autores.
Contudo, é evidentemente incabível o pedido de suspensão dos efeitos do mandado de imissão de posse emitido por ordem do juízo de direito da 20ª Vara Cível desta Comarca, a fim de manter os autores na posse do imóvel em apreço, porquanto aquele órgão jurisdicional é de mesma hierarquia deste.
Somente aquele próprio juízo ou o Tribunal de segunda instância têm competência para mandar suspender os efeitos da ordem judicial respectiva.
Ademais, isso agravaria fortemente a situação do último adquirente do imóvel, beneficiário desse mandado de imissão de posse, cuja má-fé não resta demonstrada.
Também é descabido o pedido de eventual proibição da penhora judicial sobre o bem em apreço, visto que isso emanaria de ordem judicial de órgão da mesma hierarquia deste, o que também somente poderia ser questionado perante o próprio juízo ou diante do respectivo tribunal de grau superior.
Assim sendo, somente são viáveis as outras medidas requeridas.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de determinar a inscrição, junto à matrícula do imóvel, perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, de impedimento de registro ou averbação doravante de qualquer negócio jurídico que o tenha por objeto, referente à transmissão da sua propriedade ou à sua gravação com qualquer espécie de ônus de natureza contratual, até posterior decisão.
Dada a natureza do litígio, que envolve a validade de atos jurídicos formais, e ante a pouca possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação dos réus para contestar ação proposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Solicite-se ao Tabelião de Notas do Cartório Distrital do Catolé, da Comarca de Campina Grande/PB, por meio do juiz de direito diretor do foro daquela comarca, a remessa de cópia do registro da procuração lavrada no seu livro 064, folha 217, em data de 22 de abril de 2010.
Defiro aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Oficie-se.
Publique-se Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0839908-94.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ALDO BARBOSA DA SILVA CPF: *05.***.*94-00, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA DA SILVA CPF: *10.***.*38-49 Advogado: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS Requerido: MARILIA GABRIELA SOUZA DA SILVA CPF: *56.***.*68-84, ROBERTO KENNED SILVA DA CUNHA CPF: *40.***.*04-78, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR CPF: *64.***.*15-11 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaçõesb)processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer o pedido já que o pedido de tutela de manutenção de posse é apenas consequência do pedido de anulação de escritura pública sendo competente o Juízo de uma das Varas Cíveis Não Especializadas, conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 18 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:23
Declarada incompetência
-
18/06/2024 03:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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