TJRN - 0884726-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 02:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 04:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884726-05.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: JOSE NERIS DIAS XAVIER DESPACHO Proceda com a intimação de RODRIGO NERIS PINHEIRO XAVIER, no endereço indicado na petição de ID148773339, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884726-05.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: JOSE NERIS DIAS XAVIER DESPACHO Autos conclusos para adequação da movimentação processual.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884726-05.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: JOSE NERIS DIAS XAVIER DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em desfavor de José Neris Dias Xavier.
O advogado da parte requerida, em Id. 118091416, informou o falecimento do réu e acostou declaração de óbito em Id. 118091417.
Em despacho de Id. 118589190, a parte autora foi intimada a promover a citação do espólio e ou sucessores, contudo se manteve inerte.
Por esse motivo, o causídico do demandado requereu a extinção do feito.
Proferida sentença declarando a extinção da ação (Id. 123839316), a parte autora ofereceu embargos declaratórios que, ao final, foram rejeitados por este Juízo.
Interposta Apelação pelo autor, o Tribunal declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem.
Desse modo, determino a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do réu, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
A Secretaria proceda a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Se antes de decorrido o prazo houver cumprimento da diligência, remetam-se os autos conclusos para despacho.
Findo o prazo da suspensão e silente o autor, intime-o, em respeito ao princípio da não surpresa, para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
01/03/2025 09:06
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
06/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
24/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884726-05.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE NERIS DIAS XAVIER SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória que Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em desfavor de JOSE NERIS DIAS XAVIER.
O Advogado da parte ré, em Id. 118091416, compareceu aos autos informando o falecimento do autor e acostando declaração de óbito de Id. 118091417.
Em despacho de Id. 118589190, a parte autora foi intimada a a promover a citação do espólio e ou sucessores, contudo se manteve inerte.
O advogado da parte ré, em petitório de Id. 123084245, tendo em vista o silencio da parte autora requereu a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 110, informa que em caso de falecimento da parte ré, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando, ainda, o texto normativo do art 313, § 2º , inciso II, nos seguintes termos: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Neste sentido compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe, pois a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem resolução do mérito.
Este é o entendimento dos tribunais, conforme julgado colacionado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – MORTE DO EXECUTADO – HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO – REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00003746320018110013 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/02/2020) No caso em tela, a parte exequente, apesar de intimada (Id. 118589190) a se pronunciar para promover a citação do espolio sobe pena de extinção se manteve inerte.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custa processuais já pagas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2024.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/06/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:44
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:41
Juntada de custas
-
06/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:53
Outras Decisões
-
22/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802695-30.2024.8.20.5300
Mprn - 79ª Promotoria Natal
Lucio Flavio de Lima Silva
Advogado: Bartolomeu Fagundes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 10:52
Processo nº 0802292-46.2019.8.20.5103
Maria do Socorro Souza
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802292-46.2019.8.20.5103
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Maria do Socorro Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2019 17:07
Processo nº 0814059-96.2024.8.20.5106
Ana Clara da Costa Santana
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 15:39
Processo nº 0884726-05.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Jose Neris Dias Xavier
Advogado: Thiago Rodrigues Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 12:05