TJRN - 0809791-76.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ERIBERTO TAVARES ALVES em 15/07/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ERIBERTO TAVARES ALVES em 15/07/2024 23:59.
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24/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809791-76.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Executado: ERIBERTO TAVARES ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde figura como parte exequente ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como parte executada ERIBERTO TAVARES ALVES .
Recolhidas as custas processuais pelo exequente no ID nº 102423861.
Realizada a penhora online em conta bancária de titularidade da parte executada e transferência de valor para conta judicial vinculada a este processo (ID nº 115224313).
As partes chegaram a um acordo, tendo o executado se comprometido a realizar o pagamento de R$ 17.098,90 (dezessete mil, noventa e oito reais e noventa centavos), incluídos valores referentes aos honorários e custas processuais, nos seguintes termos: a) entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser paga no dia 10.03.2024 e b) 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 414,97 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), sendo a primeira para 10.04.2024.
Ademais, a exequente requer a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, bem como pelo desbloqueio de eventuais valores (ID nºs. 121908170 e 121908171).
Procuração com poderes para transigir acostada ao ID 102185827. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Analisando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Além disso, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos termo de renegociação de dívida aos autos (ID 121908171).
Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, devo rejeitá-lo, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, principalmente considerando o prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação.
Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença nos termos acima avençados, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, aplicando subsidiariamente o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ, para liberação de valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a este processo (ID nº 115224313), em favor da parte executada, conforme pedido de desbloqueio da parte exequente (ID nº 121908170).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:22
Homologada a Transação
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04/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ERIBERTO TAVARES ALVES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:24
Decorrido prazo de ERIBERTO TAVARES ALVES em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:41
Juntada de custas
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22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:01
Juntada de custas
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21/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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