TJRN - 0826460-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826460-59.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E OUTRO ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA ADVOGADO: HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826460-59.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826460-59.2021.8.20.5001 RECORRENTE: IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA ADVOGADO: HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26651056) interposto por IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25703737): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPORTÂNCIA DECORRENTE DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE FIRMADO O TEMA 1157/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27135287). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da alegada infringência ao art. 535, III, § 5º, do CPC, o decisum impugnado assim expôs (Id. 26651056): Diante disso, o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, estabelece que a Fazendo Pública, no prazo 30 (trinta) dias, pode impugnar a execução, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, visto que, em sendo posterior, deve ser impugnado por intermédio de ação rescisória, conforme disposto no § 8º.
Em relação ao direito às vantagens estatutárias por servidor com ingresso no serviço público antes da Constituição de 1988, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, decidiu o Supremo Tribunal Federal fixando a tese objeto do Tema 1157, de seguinte teor: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (destaques acrescentados) Na hipótese, resta evidenciado, por meio da certidão de tempo de serviço constante nos autos (Id 24365929 - fl. 102), que o autor ingressou no serviço público através do contrato de trabalho nº 2721/86, publicado no diário oficial em 24 de maio de 1986, de modo a revelar que sua admissão aos quadros da Administração Pública se deu sem a prévia aprovação em concurso público.
Constata-se igualmente que o veredicto a quo foi proferido em 11 de março de 2022, com trânsito em julgado em 26/05/2022 (Id 25033506), enquanto o julgado do STF, de observância obrigatória, recebeu julgamento em 28 de março de 2022, com trânsito em julgado em 11 de junho de 2022.
Com isso, evidencia-se que o título executivo judicial em questão foi formado/constituído antes do julgamento do citado paradigma, de modo que somente é admissível questionamento acerca de sua validade por meio de ação rescisória ajuizada no prazo legal, o que não foi feito na espécie até o momento.
Nesse viés, verifico que, malgrado o acórdão recorrido tenha justificado a conclusão adotada mediante fundamento constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário.
Impõe-se, dessa forma, a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CEF.
INTERESSE JURÍDICO.
RE 827.996 (TEMA 1011/STF).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da Justiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do FCVS.
Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual. 2.
Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011.
A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. 3.
Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.205/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA Nº 1.166/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.
Tema nº 1.166/STF. 2.
A competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 4.
Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COM ESCOPO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 126 DO STJ.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a parte recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos cons titucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3.
O Tribunal de origem reconheceu que a parte autora somente teve ciência do processo administrativo após decisão final pela qual foi anulada sua nomeação para o cargo ocupado.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.402/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826460-59.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826460-59.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ARTUR DE SOUZA Advogado(s): HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPORTÂNCIA DECORRENTE DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE FIRMADO O TEMA 1157/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0826460-59.2021.8.20.5001, movido em desfavor dos mesmos por Francisco Artur de Souza, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos constantes ao Id 25033530.
Nas razões recursais, os insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate, em suma, as seguintes teses (Id 25033534): a) “o título judicial que ora se executa é inexigível, posto que a sentença de mérito condenou o Estado do RN ao pagamento da indenização decorrente da não fruição de progressão funcional em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 01/06/1986, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”; b) “o trânsito em julgado do processo em apreço data de 27/09/2022; Desse forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF”; c) “considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexequível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.” Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença no sentido de declarar a inexigibilidade do título judicial em razão da flagrante inconstitucionalidade do pedido.
Além disso, pediram manifestação expressa acerca de toda a matéria legal e constitucional posta ao debate.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 25033537, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, afastando a aplicação ao caso da Tese 1157 do STF, homologou os cálculos apresentados pelo servidor.
Sobre a inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento em razão de sua contrariedade ao Tema 1157/STF, dispõe a respeito o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (negritos inclusos) Diante disso, o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, estabelece que a Fazendo Pública, no prazo 30 (trinta) dias, pode impugnar a execução, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, visto que, em sendo posterior, deve ser impugnado por intermédio de ação rescisória, conforme disposto no § 8º.
Em relação ao direito às vantagens estatutárias por servidor com ingresso no serviço público antes da Constituição de 1988, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, decidiu o Supremo Tribunal Federal fixando a tese objeto do Tema 1157, de seguinte teor: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (destaques acrescentados) Na hipótese, resta evidenciado, por meio da certidão de tempo de serviço constante nos autos (Id 24365929 - fl. 102), que o autor ingressou no serviço público através do contrato de trabalho nº 2721/86, publicado no diário oficial em 24 de maio de 1986, de modo a revelar que sua admissão aos quadros da Administração Pública se deu sem a prévia aprovação em concurso público.
Constata-se igualmente que o veredicto a quo foi proferido em 11 de março de 2022, com trânsito em julgado em 26/05/2022 (Id 25033506), enquanto o julgado do STF, de observância obrigatória, recebeu julgamento em 28 de março de 2022, com trânsito em julgado em 11 de junho de 2022.
Com isso, evidencia-se que o título executivo judicial em questão foi formado/constituído antes do julgamento do citado paradigma, de modo que somente é admissível questionamento acerca de sua validade por meio de ação rescisória ajuizada no prazo legal, o que não foi feito na espécie até o momento.
Nesse sentido, segue recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
TEMA 733 DO STF.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818923-85.2016.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Desse modo, estando a sentença objurgada em conformidade com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, impõe-se sua manutenção.
No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se o veredicto na integralidade.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826460-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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