TJRN - 0807486-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807486-34.2024.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO DA COSTA FERREIRA Advogado(s): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A revisão de cláusulas contratuais, especialmente relacionadas à alegação de juros abusivos, demanda um exame mais aprofundado das provas, incompatível com o juízo de cognição sumária. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Severino da Costa Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação revisional de contrato de compra e venda de veículo c/c tutela de urgência e nulidade de cláusulas contratuais abusivas (processo nº 0810819-02.2024.8.20.5106), que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo agravante.
O agravante explicou que celebrou com o Banco Pan S.A. contrato de alienação fiduciária por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, cujo valor total foi parcelado em 48 vezes de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), com o primeiro vencimento em 10/09/2022.
Alegou que as taxas de juros aplicadas no contrato seriam abusivas e, por essa razão, requereu a revisão do contrato para adequação das parcelas à média de juros de mercado conforme apurado pelo Banco Central.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o bloqueio do veículo objeto do contrato e, no mérito, a confirmação do deferimento da liminar.
Em decisão de ID 25311782, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 26166946.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 26195376). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Tal decisão não merece reforma.
Os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, a alegada abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato celebrado com a instituição financeira agravada.
A revisão das cláusulas contratuais em sede de tutela antecipada exige prova robusta da abusividade ou ilegalidade, o que não foi demonstrado neste caso.
Além disso, conforme salientado pelo juízo de origem, a verificação da probabilidade do direito exigiria um exame mais aprofundado das provas, incompatível com o caráter sumário do juízo de cognição nesta fase processual.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807486-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
05/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:45
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:28
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807486-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEVERINO DA COSTA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação revisional de contrato de compra e venda de veículo c/c tutela de urgência e nulidade de cláusulas contratuais abusivas (processo nº 0810819-02.2024.8.20.5106), que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo agravante. 2.
Explica que celebrou com o Banco Pan S.A., contrato de alienação fiduciária por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, cujo valor total foi parcelado em 48 vezes de R$ 1.160,00 (Ummil, cento e sessenta reais), com o primeiro vencimento em 10/09/2022. 3.
Alega que as taxas de juros aplicadas no contrato são abusivas e, portanto, requer a revisão do contrato para adequação das parcelas à média de juros de mercado conforme apurado pelo Banco Central. 4.
Requer, pois, que seja concedida a tutela antecipada recursal, impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o bloqueio do veículo objeto do contrato e, no mérito, a confirmação do deferimento da liminar. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo agravante. 8.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Entendo não assistir razão ao agravante. 12.
No presente caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que os documentos anexados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a alegada abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato firmado com a instituição financeira agravada. 13.
Com efeito, para a revisão das cláusulas contratuais em sede de tutela antecipada, deve haver prova robusta e inequívoca da existência de cláusulas abusivas ou ilegais, o que não se verifica no presente caso. 14.
Ademais, conforme destacado pela decisão agravada, a análise da probabilidade do direito demandaria um exame aprofundado das provas, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 16.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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