TJRN - 0803583-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:51
Juntada de diligência
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803583-96.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Ré(u)(s): V.
C.
DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO - RN19224 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de V.
C.
DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e outros.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 135703091, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 135703091, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 135703091, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 19:02
Juntada de diligência
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20/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 14:41
Juntada de diligência
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30/06/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 21:57
Juntada de diligência
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803583-96.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Ré(u)(s): V.
C.
DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO - RN19224 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Defiro o pedido de ID 122778722.
Suspenda-se o presente feito, pelo prazo de 120 dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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