TJRN - 0846082-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0846082-90.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDA MARIA LIRA DE MORAIS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição e danos morais movida por JOSENILDA MARIA LIRA DE MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e SERASA S/A, alegando, em síntese, ao consultar seu histórico de crédito foi surpreendido pela anotação de dívida vencida no ano de 2018, no valor de R$ 21.061,85 (vinte e um mil e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) decorrente do contrato nº 170760110001194086, cujo montante atualizado perfaz o total de R$ 21.061,85 (vinte e um mil e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Pede a declaração da prescrição da dívida acima identificada, a exclusão da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e danos morais no valor não inferior a R$30.000,00(trinta mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e indeferido o pedido liminar.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu carência da ação – Falta de interesse processual.
No mérito, alegou que, ainda que demonstrada a prescrição da dívida, o crédito em si não é afetado.
Disse que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A segunda ré Serasa S/A foi citada e também apresentou contestação, defendendo, em síntese, que o débito objeto da presente lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes.
Informa que as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site, para fins específicos de negociação.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Réplica pela parte autora.
Por meio da decisão de ID.88566488, foi determinada a suspensão do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a declaração de prescrição do débito.
Em contestação, a parte demandada impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Deixo de analisar as demais preliminares arguidas pelos réus, uma vez que o exame destas é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita o acolhimento daquela, nos moldes do art. 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Esclareço que, em que pese a existência de determinação de suspensão de todos os processos em trâmite, consta no acórdão que recebeu a controvérsia - Recurso Especial n° 2.092.190-SP(2023/02954711-4) -, determinação de suspensão apenas dos processos individuais e coletivos, que versem sobre a matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Diante disso, passo ao julgamento.
Frise-se que se trata de demanda cuja matéria é essencialmente de direitos e os documentos acostados aos autos são suficientes para fazer prova dos elementos fáticos, bem como as partes não requereram – ao fim – pela produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o objeto da presente ação foi objeto do IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000, entendo prescindível a produção de outras provas.
Cumpre enfatizar que o tema debatido no presente caso foi submetido a discussão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A decisão foi prolatada no mês de dezembro/2022, fixando-se as seguintes teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0805069-79.2022.8.20.0000, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em 01/12/2022).
Assim, passo ao julgamento da presente demanda nos moldes delimitados pelo IRDR de n. 0805069-79.2022.8.20.0000.
A pretensão autora, na espécie, contudo, não comporta acolhimento.
Em relação à inexigibilidade da dívida com base em sua prescrição cumpre enfatizar que o autor não titulariza uma relação litigiosa, tanto que sequer informa a existência de uma ação de cobrança contra si. É certo que a prescrição torna inexigível o crédito, mas isto não autoriza que o autor ajuíze uma ação para inibir o credor de, por meio de tratativas extrajudiciais, obter o valor devido.
Na hipótese de o autor encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso e, portanto, já havendo uma ação judicial em tramitação, poderia sim, em tal caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superados os cinco anos exigidos por lei para o seu ajuizamento.
Em que pese inexistir interesse processual do autor, neste caso, ficou registrado no acórdão que julgou o IRDR que a melhor solução ao caso seria o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais, porque, no caso em tela, a análise se dá à vista da própria relação de direito material existente entre as partes.
Noutro contexto, a informação constante do Serasa Limpa Nome não se equipara a uma inscrição, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente.
E nem se diga que as informações contidas no Serasa Limpa Nome violam as regras do direito do consumidor ou o enunciado 32 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque estas últimas se aplicam, exclusivamente, às informações negativas, inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, o que não se confunde com aquelas contidas no Serasa Limpa Nome.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes: o ato ilícito provocado pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que inexiste ilícito na conduta da parte ré em disponibilizar as informações de débito no Serasa Limpa Nome, pois se trata de mera tentativa de obtenção do crédito de forma extrajudicial.
Repise-se que, apesar de o crédito ser inexigível judicialmente, não há impedimento para que o credor se utilize de meios extrajudiciais para obter o adimplemento.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/06/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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26/05/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 09:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 09:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 23:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/09/2022 22:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 20:00
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:00
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:34
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:34
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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27/07/2022 19:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2022 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 09:36
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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