TJRN - 0806387-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:54
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/06/2025 12:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/06/2025 12:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0806387-61.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR DELMIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA A parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534 do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ilegitimidade da parte exequente, sustentando ofensa ao Tema 1157 do STF e, subsidiariamente concordou com os valores apresentados pela exequente - Id nº. 146817275.
Intimada, a parte autora/impugnada apresentou resposta, opondo-se aos termos da impugnação - Id nº. 147277329. É o que importa relatar.
Decido.
O executado, assim como em outras ações similares, sustenta ofensa ao Tema 1157 do STF em sede de cumprimento de sentença, sem trazer aos autos qualquer prova do que alega.
Se mostra contraproducente a conduta adotada pelo Estado do Rio Grande do Norte, não só por deixar para alegar matéria de defesa do mérito da ação em sede de execução, como por fazer alegações destituídas de qualquer prova.
O autor requereu a revisão dos seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos.
Sustentou ser devida a correção de seus proventos com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Tendo sido reconhecido seu direito em sede de cognição exauriente.
Perfilhando o entendimento da Corte Constitucional,o caso não subsiste controvérsia constitucional, a revelar que a fim de evitar anomias e fragmentações, onde não se resolveram os problemas e cujas soluções já são pacíficas na Corte, as questões postas em discussão nesse momento processual já encontram-se com posicionamento assentado.
Não fosse o bastante a referida tese não se aplica ao caso em apreço, posto que o pleito autoral não se trata de reenquadramento em Plano de Cargos e, sim, de reajuste do benefício de pensão por morte recebido pela parte postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo; bem como o pagamento das diferenças adimplida; tendo a decisão judicial transitada em julgado em 07/2024.
Vê-se que no presente caso, a partir da manifestação à impugnação apresentada, concluo que assiste razão a exequente, posto que o direito reconhecido ao autor, independe do tipo de vínculo que eles possuem com a Administração Pública, razão pela qual entendo ser inaplicável a tese fixada no Tema 1157, do STF.
Em face do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada pelo executado (parcialmente) por versar unicamente sobre questão de direito que já restou clarificada.
Em ato contínuo, tendo o Executado concordado, subsidiariamente, com os cálculos apresentados, passo a homologar os valores juntados pela parte exequente.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguinte: – VALDEMAR DELMIRO - CPF: *18.***.*33-49 ID da planilha homologada – Num. 142225416 - Pág. 1 - 8 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 23.393,36 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 2.126,67. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 21.266,69 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 2.126,67 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte/IPERN d) Data-base do cálculo – JANEIRO/2025 e) natureza do crédito -alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Pensão Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do NCPC Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0806387-61.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,28 de março de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
28/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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26/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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24/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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24/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/11/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:59
Juntada de diligência
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31/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:36
Juntada de diligência
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16/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 00:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806387-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR DELMIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO LAURO DA COSTA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduziu ser beneficiária de pensão por morte instituída por ser dependente de servidor público estadual falecido, encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos.
Sustentou ser devida a correção de seus proventos com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse concedida a atualização dos valores da pensão.
Juntou documentos.
Antes da apreciação da tutela de evidência pretendida, determinou-se a citação da parte requerida, nos termos do artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O requerido ofertou defesa.
Foi dada a oportunidade para réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito: Na espécie, pretende a parte autora a correção de sua pensão de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
Insta mencionar que a autora fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, segundo o qual: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Cumpre esclarecer que o artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005 reproduziu disposição contida no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, cuja aplicação é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Pois bem, apesar do entendimento pessoal deste julgador ser pela improcedência do pleito, tendo em vista a impossibilidade de vinculação do reajuste de servidores estaduais e municipais aos índices federais de correção, verifica-se um posicionamento bem delimitado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de acolher a pretensão trazida pelos pensionistas estaduais.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845763-25.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832584-24.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854264-02.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805618-24.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Desse modo, cedo ao entendimento firmado e amplamente aplicado nos julgamentos realizados por este Tribunal e, consequentemente, reconheço a procedência da pretensão autoral.
Do pedido de tutela provisória.
Por fim, o CPC/15 em seu art. 311 prevê o instituto da tutela de evidência que se caracteriza com a conjugação de dois pressupostos: a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão, dispensando-se a demonstração de urgência ou perigo na demora.
Afirma o processualista Fredie Didier Jr. que tal instituto tem por finalidade redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para o transcurso do processo e a concessão da tutela definitiva, mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que apresenta elevado grau de probabilidade de suas alegações, em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência.
Assim, dispõe o art. 311 do CPC /15, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, impõe-se a concessão da tutela de evidência ao autor, uma vez que a situação se enquadra nos incisos IV, acima transcrito, vez que já se reconhece o próprio direito em sede de cognição exauriente.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte nos artigos 487, I, c/c 311, IV ambos do NCPC, julgo procedente o pedido para: 1°) conceder a tutela antecipada na SENTENÇA, determinando ao IPERN o reajuste do benefício de pensão por morte recebido pela parte postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo; 2°) condenar o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. 3º) No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. 5º) Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal /RN, 17 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:53
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:52
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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17/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:48
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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