TJRN - 0801659-65.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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27/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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27/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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14/11/2024 04:50
Decorrido prazo de TIAGO COSME DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de TIAGO COSME DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801659-65.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: TIAGO COSME DOS SANTOS Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por TIAGO COSME DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial e representado por advogada regularmente constituída, em face do BANCO VOTORANTIM S.A, igualmente identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que celebrou com a demandada um contrato de financiamento de veículo em 25/05/2021, em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 429,81, vencendo a primeira parcela em 25/06/2021.
Sustentou ter constatado no contrato que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveria ser paga.
Dessa forma, requer que o contrato seja revisado e, como consequência, haja o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, as quais não teriam sido discutidas, por se tratar de contrato de adesão.
Afirma que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, que resulta em prática de amortização de dívida vinculada ao regime composto.
Aduz o requerente que, conforme parecer particular desenvolvido por assistente técnico, se o Banco aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples) pelo método GAUSS, o valor da parcela deveria ser de R$ 352,49 e não de R$ 429,81 (apurada pela taxa de juros de 1,12%, de forma composta).
Desta feita, sustenta que haveria uma diferença de R$77,32 por parcela, que, multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$7.422,87 a maior.
Sustentou ainda a cobrança de tarifas indevidas, a saber: a) Tarifa de registro de contrato no valor de R$395,00, que seria de responsabilidade do Banco; b) Tarifa de cadastro no valor de R$789,00, que seria ilegal e excessiva; c) Tarifa de avaliação do bem no valor de R$250,00, aduzindo ser ilegal em face da falta de comprovação da efetiva prestação do serviço.
Assim, requer a devolução de tais tarifas em dobro.
Requereu, em sede de tutela de evidência, a revisão de juros a fim de aplicar a taxa de juros de 1,12% a.m. de forma linear e, como consequência, passar a pagar a quantia de R$352,49, por parcela.
Ao final, requer a condenação da ré na obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros de 1,12% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$352,49 e na consequente devolução dos valores pagos a maior, que resultam no montante de R$7.422,87.
Requer ainda o reconhecimento da ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro das quantias descritas, na quantia de R$2.868,00.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de evidência, constante no ID 118279081 - Pág. 1-3.
Contestação apresentada no ID 120915774 - Pág. 1-20, juntando documentos.
A parte autora apresentou Réplica no Id 123531261 - Pág. 1- 15, pugnando pelo o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte demandada se manifestou desinteresse, consoante petição de ID 126593560 - Pág. 1-7, bem como requereu a averiguação dos indícios de atuação repetitiva por parte do procurador em face do requerido e confirmada atuação irregular do causídico, que seja extinto o presente feito com condenação por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, tendo ambas as partes se manifestado nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, estando diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das referidas normas, especialmente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovem a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, conforme a redação do art. 54 do referido diploma legal.
No caso, analisando detidamente os termos do contrato fixado entre as partes (ID 118246836 - Pág. 1-4), observo que consta a aplicação de juros mensais de 1,12% e anuais de 14,31%.
Desse modo, quando da contratação, a parte autora tinha total ciência acerca das obrigações estabelecidas.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos bancários não se limitam ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade.
Acerca da capitalização mensal de juros, o STJ também entende que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que aconteceu no caso em tela.
In casu, não verifico a existência de abusividade que justifique a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS, conforme requerido pela parte autora na inicial.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA NO CONTRATO FIRMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0803902-06.2015.8.20.5001, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, data da decisão 28/10/2020) (destacados) A parte autora também sustentou, na inicial, que a parte demandada realizou a cobrança de valores indevidos, tais como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro e Tarifa de Avaliação do Bem.
No que tange à Tarifa de Cadastro, esta se refere à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito Acerca da Tarifa de Cadastro, assim estabelece o enunciado da Súmula n.º 566, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a possibilidade de sua cobrança em Recurso Especial específico, notadamente o Resp nº 1.251.331, ocasião em que restou firmado o entendimento de validade da cobrança no início do relacionamento, ressalvada a vantagem exagerada e excessiva por parte da instituição financeira.
Na espécie, observa-se que há previsão expressa no contrato acostado aos autos quanto à Tarifa de Cadastro, no importe de R$789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), tendo sido prevista exatamente no início do relacionamento entre as partes.
Ademais, o valor cobrado pela instituição financeira não se mostra abusivo, de modo que, em relação à Tarifa de Cadastro, não é possível acolher o pedido de restituição.
Ressalte-se que referido entendimento tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante julgado abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
DESCABIMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
TESE FIXADA NO RESP 1.251.331/RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível 0801079-03.2014.8.20.6001, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, data da decisão 04/08/2020) (destacados) No que se refere ao Registro de Contrato e à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no REsp nº 1.578.553 – SP, apreciado na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018) (destacados) No inteiro teor do acórdão, esclareceu-se acerca da abusividade da cobrança dessas tarifas por serviços não efetivamente prestados.
O Relator registrou que as instituições financeiras devem mostrar, minimamente, efetiva prestação de serviço.
In casu, observo que a parte demandada comprovou o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito, consoante documento do Sistema Nacional de Gravame constante no ID 120915774 - Pág. 8.
Assim, incabível a restituição do valor pago para o Registro do Contrato.
Em relação à Taxa de Avaliação do Bem, a parte ré acostou termo de avaliação que demonstra a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Por isso, conforme entendimento adotado pelo STJ, a cláusula contratual também não é abusiva, não fazendo jus a parte autora ao reembolso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto ao requerimento da parte demandada de oficiar órgão de classe para confirmar suposta irregularidade na conduta do procurador do autor dada a alegada atuação repetitiva, deixo de fazê-lo, uma vez que o próprio requerente pode, sendo o caso, requerer providências junto ao órgão de Classe competente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de TIAGO COSME DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de TIAGO COSME DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de TIAGO COSME DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801659-65.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: TIAGO COSME DOS SANTOS Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a produção de provas, especificando-as.
Havendo requerimento de qualquer das partes para produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801659-65.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: TIAGO COSME DOS SANTOS Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Considerando que ambas as partes não possuem interesse pela audiência de conciliação e que o requerido apresentou contestação em ID 120915774, intime-se o requerente, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 12:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/06/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/06/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/04/2024 13:19
Recebidos os autos.
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08/04/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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08/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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