TJRN - 0800396-95.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800396-95.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REDE UNILAR LTDA Parte Ré: MARIA APARECIDA DE LIMA DESPACHO Frustrada a busca realizada (ID Num. 153549326 - Pág. 1), e em razão do valor irrisório bloqueado, via SISBAJUD, no importe de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) em relação ao montante executado, determino o seu desbloqueio.
Localizado veículo no RENAJUD (ID Num. 159654266 - Pág. 1 e seguintes), de propriedade da executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:54
Decisão Determinação
-
30/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:11
Juntada de diligência
-
14/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão vistos em correição
-
24/04/2025 11:41
Processo Reativado
-
24/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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28/09/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:16
Juntada de diligência
-
23/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800396-95.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REDE UNILAR LTDA Parte Ré: MARIA APARECIDA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por REDE UNILAR LTDA (HS MÓVEIS) em face de MARIA APARECIDA DE LIMA, ambos qualificados na inicial.
No curso do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial para pagamento do valor objeto da lide, consoante ID 114572855 - Pág. 1-2.
O acordo foi descumprido (ID 121785652) e a executada intimada para pagar o valor atualizado em aberto.
Contudo, o exequente apresentou novo acordo, com a anuência e as assinaturas de ambas as partes, consoante ID 127684676.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de acordo para pagamento de valores firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID 127684676, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o feito tendo em vista que, em havendo inadimplemento, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento e cumprimento de sentença.
Custas pagas (ID 114259597 - Pág. 1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer constante no acordo.
Arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:16
Homologada a Transação
-
06/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 14:34
Juntada de diligência
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19/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800396-95.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: REDE UNILAR LTDA Parte Ré: MARIA APARECIDA DE LIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por HS MÓVEIS – REDE UNILAR em face de MARIA APARECIDA DE LIMA (CPF nº *61.***.*10-18), ambos já qualificados nos autos, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Proceda-se à evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 2.460,99 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação, conforme art. 525, caput, do CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-a da indisponibilidade, em observância aos arts. 272 e 273, ambos no CPC, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC.
Caso não seja apresentada manifestação da parte executada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino seja realizada a restrição de circulação e transferência do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua titularidade.
Inexitosas as diligências supra, realize-se pesquisa através do sistema INFOJUD.
Restando frustradas todas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Permanecendo silente a parte exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 15:29
Processo Reativado
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03/06/2024 15:44
Outras Decisões
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28/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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14/03/2024 10:55
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:13
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:04
Homologada a Transação
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02/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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