TJRN - 0810476-20.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810476-20.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADA: SAMARA DE MORAIS SILVA ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27205630) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810476-20.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810476-20.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810476-20.2022.8.20.5124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SAMARA DE MORAIS SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23216383) interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença (Id. 23216370) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em epígrafe, ajuizada por SAMARA DE MORAIS SILVA, julgou procedente o pleito autora, nos seguintes termos: “Em sua peça inaugural, a demandante afirma ter sido diagnosticada com “Trombofilia” na 13ª semana gestacional que é de alto risco, razão pela qual os médicos prescreveram o uso imediato e continuo ate um mês após o parto do medicamento “enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg”, frente ao risco de comprometimento da saúde do feto e da própria gestante. (…) Face ao exposto, a demandante busca a tutela jurisdicional, em carácter de antecipação de tutela, a fim de que a demandada seja compelida a disponibilizar a medicação prescrita para seu tratamento médico, pedido que pugna que seja confirmado em sede meritória.
Anexo a peça inaugural os documentos necessários ao recebimento da lide. (…) Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: A) Confirmando a tutela e urgência deferida nestes autos, para determinar que a empresa UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO forneça a demandante o medicamento ENOXAPARINA SÍDICA na dosagem de 40 mg, na quantia de 219 (duzentas e dezenove) injeções, mediante apresentação de prescrição médica mensal, sob pena de aplicação de astreintes em caso de descumprimento; B) Condenar a empresa demandada UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a pagar a demandante indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta Sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões, a empresa apelante alegou que em se tratando de medicamento de uso domiciliar, tal modalidade não está incluída nas hipóteses elencadas no Rol da ANS.
Afirmou que o custeio do medicamento não encontra guarida contratual, o qual se evidencia perfeitamente válido e eficaz, pois traduz nada além do equilíbrio, dever de informar e boa-fé contratual, razão pela qual não é razoável interpretação em sentido diverso.
Invoca a incidência da Resolução Normativa nº 465/2021 e da Lei nº 1656/98 na espécie, argumentando ser taxativo o rol de medicamentos de saúde previstos pela Agência Nacional de Saúde.
Quanto aos danos morais, a empresa apelante asseverou que não houve qualquer negativa infundada que possa ter servido de motivo para sua condenação.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença em sua integralidade ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 23216384).
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 23216385), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da sentença que determinou o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, com o custeio do tratamento por parte do ora apelante.
Inicialmente, cumpre consignar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
In casu, resguarda-se o direito da apelada ao tratamento por meio da medicação Enoxaparina Sódica, máxime pelo fato de estar grávida à época da propositura da ação, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
Oportuno registrar ainda que, desde 06/07/2021, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tornou pública a decisão de incorporar a enoxaparina 60 mg/0,6 ml injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, nos termos da Portaria SCTIE-MS Nº 35, de 6 de julho de 2021.
Logo após, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.067, de 02 de setembro de 2021, que modificou a Lei n.º 9.656/98 para dispor sobre a atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, fazendo constar, expressamente, que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já havia sido publicada, seriam incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias.
Referida MP foi convertida na Lei nº 14.307, de 03 de março de 2022, mantendo a alteração da Lei dos Planos de Saúde, que passou a conter, no § 10, do art. 10, a seguinte disposição: Art. 10.
Omissis. (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Outrossim, em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704, entretanto, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal.
Senão, veja-se: Art. 10.Omissis. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde, inseridos em resoluções da autarquia especial, não são exaustivos, servindo apenas como balizadoras à atuação das operadoras.
Afigura-se, pois, abusiva a negativa do medicamento pretendido, especialmente quando há comprovação de sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde, restando evidente, portanto, a obrigação desta em fornecer o fármaco objeto da lide.
Cumpre reforçar que a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que cabe ao médico assistente, que acompanha o estado de saúde do paciente, a indicação do tratamento adequado, não podendo a empresa operadora do plano se imiscuir na avaliação da qualidade ou eficácia do procedimento determinado para cada caso de enfermidade.
Sobre a matéria, cito os julgados abaixo transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812682-85.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA – CLEXANE 40 MG).
MEDIDA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO PELA AUTORA.
GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA DO TIPO MTHFR (METILENO TETRAHIDROFOLATO REDUTASE) E MUTAÇÃO DO C677T, COM HISTÓRICO DE 02 (DOIS) ABORTOS.
NECESSIDADE DO REMÉDIO PLEITEADO ATESTADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAÇÃO NÃO RECONHECIDA COMO DE USO DOMICILIAR PELO PRÓPRIO STJ.
FÁRMACO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 35-C, INCS.
I E II DA LEI N° 9.656/98, E AO ART. 10, §§ 12 E 13, DA MESMA NORMA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.454, DE 21.09.22.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS LITIGANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AUTORA E DO(A) FILHO(A) AINDA EM SEU VENTRE.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802867-95.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO (CLEXANE).
DOENÇA TROMBÓTICA HEREDITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR EQUIPE MÉDICA COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO IMPLICA GRAVE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA GESTANTE.
PLEITO RESIDUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO.
ACOLHIMENTO.
MINORAÇÃO QUE VISA SE ADEQUAR AO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO POR ESTA CORTE, CONSIDERADA A PARTICULARIDADE DO CASO EM EXAME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854699-73.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022).
Acerca do dano moral, sua configuração se revela porque a recusa injustificada de tratamento agrava a situação de angústia e aflição psicológica no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Para surgir o dever de indenizar o dano sofrido, deve ficar configurada a existência do ato ilícito; quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, caracteriza-se pela observância de três elementos ou pressupostos, identificados no art. 186 como sendo: a) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); b) o nexo causal; e c) o dano.
Ausente um desses pressupostos torna-se incabível a responsabilização do agente apontado como causador do dano por não ocorrer o ato ilícito.
O ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 188 do Código Civil.
Assim, constatando-se que a conduta da operadora foi preponderante para a geração dos danos que se abateram sobre a recorrida, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação, afigurando-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau, em consonância com os parâmetros adotados por esta E.
Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0854699-73.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível).
Por todo o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao apelo para manter a decisão recorrida.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810476-20.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
08/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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