TJRN - 0873689-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 14:59 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            11/09/2025 22:22 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            11/09/2025 01:48 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 01:32 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 01:15 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:16 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873689-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS Parte Ré: REU: GALVAO MULTIMARCAS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 9 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/09/2025 12:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 12:29 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            09/09/2025 12:28 Transitado em Julgado em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:29 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 00:29 Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            25/08/2025 14:43 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            20/08/2025 20:11 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            18/08/2025 04:18 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 04:17 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 02:12 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873689-44.2023.8.20.5001 AUTOR: FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS RÉU: GALVAO MULTIMARCAS LTDA e outros (3) SENTENÇA Flavio Dantas de Medeiros, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e cancelamento de financiamentos em face de Concessionária GN Veículos - Galvão Multimarcas Ltda., Banco Votorantim S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan S/A, UP Veículos EIRELI – Autofinance Ltda., e Banco Itaucard S.A., igualmente qualificadas, ao fundamento de que desconhece as contratações de financiamentos de veículos junto às requeridas.
 
 Pediu justiça gratuita.
 
 Diz que é servidor público efetivo do município de Alto do Rodrigues/RN há 26 anos, na função de motorista na área da saúde, e que foi vítima de fraude que ocasionou vários transtornos.
 
 Declarou que foi procurado pela sra.
 
 Rubenilde Dantas da Silva, despachante do Detran, alegando que consultaria a existência de multas em seu nome, e que tinha que fazer foto de perfil “selfie”, tendo realizado de boa-fé, inclusive com mais de uma foto.
 
 Aponta que começou a surgir cobranças em seus e-mails e telefone, embora alegue não ter realizado nenhum financiamento ou empréstimo em seu nome.
 
 Descreve que as cobranças seriam sobre financiamentos dos veículos: Renault Logan Authentique 1.0 16v, ano/modelo 2013/2014, placa OVZ3H90; Discovery 4x4 S4.06, 2006/2007; Motocicleta HONDA NXR BROS, 2018/2018; e FIAT Ducato Minibus 2.3, 2010/2011, Placa NOE3790.
 
 Conta que, inconformado com a situação, procurou a delegacia para registrar Boletim de Ocorrência e buscou a despachante.
 
 Diz que esta conseguiu transferir do seu nome os bens Renault/Logan e da motocicleta, restando ainda pendentes as dívidas em seu nome, bem como os carros Discovery e Fiat, e que estaria sendo notificado diariamente de multas e pontos em sua habilitação.
 
 Ressalta que não autorizou ou realizou nenhum financiamento, sendo os dados do contrato de financiamento distintos aos seus.
 
 Ao final, pediu a procedência da ação para cancelar os financiamentos e determinação de ofício para retirada de seu nome no SPC/SERASA, assim com a condenação dos requeridos em indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida justiça gratuita e determinada intimação da parte autora para regularizar a procuração (Id. 112557310), tendo promovido a diligência (Id. 115171800).
 
 A parte ré Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (Id. 116511748).
 
 Descreve que o caso em questão se trata do contrato de financiamento nº 30410000000107244741, firmado por Flavio Dantas de Medeiros, contratado em 13/03/2023, no valor de R$ 28.437,00, a ser quitado em 48 parcelas, no valor de R$ 1.111,60 cada, com o objetivo de adquirir veículo Land Rover Discovery – 3 4x4, ano 2006/2007.
 
 Alega a regularidade na contratação, ante a concordância expressa mediante assinatura eletrônica e confirmação através de biometria facial, realizada pela parte autora.
 
 Defende que o veículo objeto do contrato se encontra em nome da parte autora e alienado ao réu, já efetuando a transferência do veículo, com a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, sendo exigência do DETRAN para a transferência de propriedade.
 
 Salienta que as informações constantes no DENATRAN convergem para a documentação apresentada na contratação do financiamento pelo autor.
 
 Sustenta o exercício regular de direto quanto à regularidade da cobrança, e que o nome da parte autora já estava registrada nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Impugnou a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pediu a improcedência da inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte ré Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (Id. 116724422).
 
 Esclarece que o contrato de financiamento em questão é o de nº 12.***.***/1804-96, para aquisição do veículo RENAULT LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 16V HIPOWER 4P (AG) COMPLETO, GASOLINA/ALCOOL, Ano / Modelo: 2013 / 2014, na cor branca.
 
 Defende que agiu no exercício de direito ao realizar a cobrança da parcela paga em atraso, não havendo ilicitude apta a fundamentar indenização por danos morais.
 
 Pleiteou o ajuste do quantum indenizatório pelos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (Id. 116889448).
 
 Suscitou preliminares de fata de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, por não ter tentado solucionar o caso nos canais de atendimento do Banco requerido, de ilegitimidade passiva por não ter interferência na compra e venda do autor com o lojista, impugnação à justiça gratuita, e denunciação à lide, devendo ter o litisconsórcio passivo necessário com a empresa GALVAO MULTIMARCAS LTDA.
 
 No mérito, diz que foi firmada a contratação do financiamento nº 094813267 em 13/03/2023, com assinatura do contrato para aquisição de veículo Motocicleta HONDA NXR BROS, ano 2018, realizado junto à GALVAO MULTIMARCAS LTDA.
 
 Destaca que não consta o nome do autor não consta nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Alega o exercício regular de direito já que a parte autora não teria comprovado o regular pagamento dos débitos, assim como a validade do negócio jurídico.
 
 Defende a ausência de mínima demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, e ausência de defeito na prestação do serviço, com inaplicabilidade de qualquer indenização.
 
 Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
 
 Juntou documentos.
 
 Certificada tempestividade das contestações apresentadas pelos requeridos Banco Itaucard, Banco Votorantim e Banco Pan (Id. 118524638).
 
 O requerido Banco Pan atravessou petição, indicando os pontos controvertidos (Id. 118953411).
 
 A parte ré Galvão Multimarcas Ltda. apresentou contestação (Id. 120438681).
 
 Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido vítima da situação e que não poderia responder pela suposta fraude.
 
 Destaca que a situação narrada nos autos foi ocasionada pelo sr.
 
 Douglas Batista Campos e pela sra.
 
 Rubenilde Dantas da Silva, esta prima do autor.
 
 Menciona que, em 27/03/2023, a sra.
 
 Rubenilde Silva foi presa preventivamente em razão de estelionato praticado contra inúmeras pessoas, sendo uma das suas condutas ilícitas a realização de fraudes de financiamento e certificados de registro de veículos.
 
 Aduz que foi a maior vítima decorrente dos contratos realizados/autorizados pelo autor, pela sra.
 
 Rubenilde e pelo sr.
 
 Douglas, tendo em vista que a empresa perdeu integralmente a credibilidade para credenciamento para a realização de financiamentos junto aos bancos requeridos.
 
 Descreve que a situação foi originada do conhecimento que o sr.
 
 Douglas possuía com o sócio da empresa requerida, o sr.
 
 Marcelo Nobre, onde ele e a sra.
 
 Rubenilde procuraram a loja para realizar o financiamento de seus clientes no cadastro da defendente.
 
 Alega que o procedimento legal exigido pelos bancos foi cumprido, sendo todo o processo aprovado e liberado o crédito em conta-corrente da ré Galvão Multimarcas Ltda., cujos valores foram repassados ao sr.
 
 Douglas.
 
 Ressalta que tomou conhecimento da suposta fraude após ser procurada pela parte autora e pelos bancos, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência.
 
 Esclarece que, dos quatro contratos de financiamento de veículos contestados pela parte autora, apenas três foram realizadas por meio da empresa Galvão Multimarcas Ltda., referentes à motocicleta Honda NXR BROS, veículo Renault/Logan Authentique e FIAT Ducato Minibus 2.3.
 
 Os dois primeiros se encontram em nome do autor, e o terceiro veículo em nome de terceiro.
 
 Dos três, apenas o da motocicleta se encontra com contrato de financiamento quitado.
 
 Aponta que foi realizado todo o procedimento requerido pelo banco para aprovação dos contratos de financiamento que a parte autora alega desconhecer.
 
 Pleiteou denunciação à lide para que os srs.
 
 Rubenilde Dantas da Silva e Douglas Batista Campos integrassem o polo passivo da demanda.
 
 Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados à inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte ré Autofinance Ltda. apresentou contestação (Id. 120917560).
 
 Diz que é concessionária de veículos novos e seminovos, e que possui diversos vendedores no seu estabelecimento, assim como parceiros do ramo de venda de veículos.
 
 Informa que a situação narrada nos autos foi ocasionada pelo sr.
 
 Victor Hugo Macario Nunes Silva, que vende veículos seminovos e parceiro da requerida, em conjunto com a sra.
 
 Rubenilde Dantas da Silva, acusada de estelionato e prima do autor.
 
 Reitera a informação da prisão preventiva da sra.
 
 Rubenilde Silva.
 
 Alega que o sr.
 
 Victor Hugo já tinha laborado para o sócio da empresa requerida, o sr.
 
 Maciel Cachina, e procurou-o para realizar o financiamento de um cliente seu, no seu cadastro, do veículo Discovery.
 
 Sustenta que o procedimento legal exigido pelo banco para a realização do financiamento foi cumprido, sendo liberado o crédito em conta corrente da requerida Autofinance Ltda., mas que tal valor foi repassado integralmente ao sr.
 
 Victor Hugo, através de sua esposa, sem receber qualquer vantagem financeira.
 
 Destaca que tomou conhecimento da suposta fraude apenas após o ajuizamento da demanda.
 
 Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e de denunciação da lide para incluir os srs.
 
 Victor Hugo Macario Nunes Silva e Rubenilde Dantas da Silva ao polo passivo.
 
 No mérito, defendeu a legalidade de suas ações quando da contratação de financiamento de veículo, havendo culpa exclusiva do consumidor pois a parte autora teria contribuído para o suposto golpe por disponibilizar seus documentos a terceiros.
 
 Aduz a inexistência de ato ilícito por não haver defeito na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais.
 
 Ao final, pediu o acolhimento das preliminares, da denunciação à lide e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação (Id. 121065714).
 
 Suscitou preliminares de ausência de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
 
 Defende a ausência de responsabilização por conduta ilegal de sua parte, no que tange à contratação de nº *00.***.*68-52 cujo objeto de financiamento era o veículo FIAT Ducato Minibus 2.3, 2010/2011, realizado mediante biometria facial, documento pessoal para averiguação e assinatura digital.
 
 Aponta que o contrato se encontra liquidado, e que não há restritivos no nome do autor, sustentando a inexistência de dano moral.
 
 Impugnou a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. atravessou petição (Id. 123543147), informando composição de acordo com o autor.
 
 A parte ré Banco Votorantim informou realização de acordo com a parte autora (Id. 123664816).
 
 Homologado o acordo com relação ao Banco Votorantim (Id. 124154428), com a expedição de ofício ao Detran/RN e à Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte quanto ao veículo Renault Logan Authentique.
 
 Informado o cumprimento do acordo pelo requerido Banco Votorantim (Id. 124742578), sendo anuído pela parte autora (Id. 124746369).
 
 Expedidos ofícios ao DETRAN/RN (Id. 124914159) e à Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte (Id. 124914874).
 
 Informado cumprimento de acordo pelo réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Id. 125769812).
 
 Intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição retro (Id. 129050889), assentiu com o cumprimento, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais réus (Id. 129050889).
 
 Homologado o acordo com relação ao requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., intimando-se a parte autora para apresentar réplica às contestações dos requeridos Galvão Multimarcas Ltda., Banco Pan S.A., M C Multimarcas Comércio de Veículos Eireli – EPP, e Banco Itaucard S.A. (Id. 133138527).
 
 A parte autora reiterou os termos da inicial, enquanto pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 136893406).
 
 A parte ré Banco Itaucard S.A. requereu o julgamento antecipado da lide, não tendo mais provas a produzir (Id. 137510616).
 
 Intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 138448282), sendo reiterado o pedido de julgamento antecipado pela parte autora (Id. 138706914).
 
 Os requeridos Banco Pan S/A e Galvão Multimarcas Ltda. também pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 139229441, Id. 139617768).
 
 O requerido Autofinance Ltda. pediu o depoimento pessoal da parte autora, assim como reiterou o pleito de denunciação à lide (Id. 141830784).
 
 Decisão saneadora (Id. 142488169), que afastou as preliminares arguidas pelos requeridos e rejeitada denunciação à lide.
 
 Rol de testemunhas pela parte ré Autofinance Ltda. (Id. 146599653).
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 150722881), sendo ouvida a testemunha Victor Hugo Macario Nunes Silva e tomado o depoimento pessoal do autor.
 
 Alegações finais pelos requeridos Banco Pan S/A (Id. 152173571) e Autofinance Ltda. (Id. 152934963), assim como pela parte autora (Id. 152188670).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e cancelamento de financiamentos movida por Flavio Dantas de Medeiros em face de Concessionária GN Veículos – Galvão Multimarcas Ltda., Banco Votorantim S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan S/A, UP Veículos Eireli – Autofinance Ltda. e Banco Itaucard S.A., ao fundamento de que não reconhece a contratação de financiamento de veículo junto aos requeridos, e pleiteia o cancelamento dos financiamentos, retirada do seu nome do SPC/SERASA e a condenação dos requeridos a indenização por danos morais.
 
 A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 142488169.
 
 Ressalta-se que foram formalizados acordos com os requeridos Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Banco Votorantim S.A., homologados por este Juízo (Id. 133138527) de modo que o prosseguimento do feito é relativo aos demais réus.
 
 Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
 
 A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se os contratos de financiamentos dos veículos Renault Logan Authentique 1.0 2013/2014; Discovery 4x4 2006/2007; motocicleta Honda NXR Bros 2018 e Fiat Ducato Minibus 2010/2011 são legítimos e, não sendo, se há danos morais a serem indenizados.
 
 A priori, consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em que pese a parte autora alegue não ter contrato os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
 
 Considerando, ainda, a hipossuficiência do consumidor, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que recai sobre o réu o ônus de provar que a parte autora efetivamente contratou os financiamentos de veículos, o que justificaria as cobranças efetuadas.
 
 Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
 
 O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o autor relata que foi procurado pela senhora Rubenilde Dantas da Silva, despachante do Detran, para consultar multas em seu nome no órgão, e que realizou selfies diversas vezes.
 
 No dia seguinte, disse que foi surpreendido com cobranças das instituições financeiras via telefone de contratos de empréstimos que alega desconhecer, tendo realizado ainda Boletim de Ocorrência sobre o ocorrido.
 
 Portanto, nesse sentido, caberia aos requeridos juntarem aos autos cópias do contrato ou documento capaz de apontar a relação jurídica entre as partes com a anuência expressa do demandante.
 
 Em análise, observa-se que foram juntados aos autos diversos contratos.
 
 O requerido Banco Itaú Unibanco Holding S.A. acostou a proposta de financiamento nº 20398144 (Id. 116511751), no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) referente ao veículo Discovery 4x4, sendo assinada via selfie e assinatura eletrônica na data de 13/03/2023.
 
 Observa-se que tal contrato foi contestado administrativamente (Id. 116511754), havendo a negativa pelo banco.
 
 Por sua vez, o Banco Votorantim S.A acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 671033207 (Id. 116724415), no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), datado de 13/03/2023 para financiamento do veículo Renault Logan Authentique, mediante apresentação de documento de CNH.
 
 Sobre a motocicleta Honda NXR 160, o requerido Banco Pan S.A. apresentou a cédula de crédito bancário nº 094813267 (Id. 116889455) datada de 13/03/2023, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante selfie e apresentação de documentos, junto à loja Galvão Multimarcas Ltda.
 
 Por fim, quanto ao veículo Fiat Ducato Minibus, o requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. acostou aos autos a cédula de crédito bancário nº 589942344 (Id. 121065719), no valor financiado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e datado de 14/03/2023, mediante apresentação de documentos e selfie.
 
 Verifica-se, diante dos documentos, que houve demonstração de que a contratação legal dos contratos de financiamento dos veículos Fiat Ducato Minibus, motocicleta Honda NXR 160 e Discovery 4x4 se deram por meio digital, mediante biometria facial, a qual é considerada válida no ordenamento jurídico em razão, sobretudo, do avanço tecnológico.
 
 Vejamos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a respeito da legalidade de contratações realizadas por meio de assinatura digital: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 MECANISMOS DE SEGURANÇA PRESENTES.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como afastou a indenização a título material e moral.
 
 O consumidor alegou a nulidade do negócio jurídico, haja vista a falta da sua anuência ao empréstimo consignado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico, considerando os elementos de prova apresentados pela instituição financeira; e (ii) apurar se a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil por descontos indevidos e consequente indenização a título de danos morais e materiais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Consta dos autos que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma eletrônica, com anuência da apelante mediante assinatura digital, validada por meio de reconhecimento facial, compartilhamento de documentos pessoais e outros dispositivos de segurança. 4.
 
 O banco comprovou documentalmente a formalização do contrato com a consumidora, assim cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
 
 A regularidade da contratação e a ausência de vício na prestação do serviço afastou a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
 
 Comprovada a validade da contratação por meio eletrônico, não há falar em nulidade contratual nem em indenização por supostos danos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O contrato bancário eletrônico, quando preenchidos os requisitos legais, é válido como prova da relação contratual. 2.
 
 A demonstração de geolocalização, biometria facial e transferência para conta do contratante confirma a regularidade do negócio jurídico em relação de consumo. 3.
 
 A ausência de provas de fraude ou erro afasta a nulidade dos contratos e os danos materiais e morais.
 
 Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º, I; CPC, art. 373; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
 
 Julgado relevante: TJRN, Apelação Cível n. 0801137-17.2024.8.20.5108, Des.
 
 Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801457-88.2024.8.20.5101, Mag.
 
 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 CANCELAMENTO POSTERIOR.
 
 DEPÓSITO A TERCEIRO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a indenizar consumidora por danos materiais e morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento. 2.
 
 A autora alega que contratou o empréstimo e que foi vítima de fraude, tendo realizado o pagamento a terceiro para cancelar o contrato. 3.
 
 A instituição financeira defende a validade do contrato e a inexistência de nexo causal entre a contratação e o posterior depósito a terceiro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro em relação a contrato de empréstimo consignado validamente celebrado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR5.
 
 A instituição financeira responde objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
 
 No entanto, a responsabilidade da instituição financeira não é absoluta, sendo necessário que haja nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. 7.
 
 No caso em análise, o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, com a assinatura digital da autora e o crédito do valor em sua conta. 8.
 
 O pagamento realizado pela autora a terceiro para cancelar o contrato foi resultado de sua própria conduta, induzida a erro por golpista. 9.
 
 Não há qualquer indício de que a instituição financeira tenha contribuído para a fraude ou que tenha havido vazamento de dados de seus sistemas. 10.
 
 A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. 11.
 
 Não se pode isentar o consumidor do dever de cautela, especialmente em se tratando de transações financeiras. 12.
 
 Inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE13.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento:1.
 
 A instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro em relação a contrato de empréstimo consignado validamente celebrado, quando não há nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. 2.
 
 O consumidor tem o dever de cautela, especialmente em se tratando de transações financeiras, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por danos decorrentes de sua própria conduta.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 09.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819558-85.2024.8.20.5001, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Observa-se, ainda, em confronto da biometria facial com a foto constante no documento de identificação, infere-se que se trata da mesma pessoa, o que não foi impugnado pela parte autora, tampouco a assinatura eletrônica constante nos contratos.
 
 Por outro lado, ao analisar os documentos acostados pelas instituições financeiras, tem-se a comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes, com apresentação de biometria facial, geolocalização e documentos pessoais.
 
 Sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
 
 BIOMETRIA FACIAL, SELFIE DA PARTE AUTORA E GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839390-41.2023.8.20.5001, Mag.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Assim, não merece prosperar o pedido autoral para cancelamento dos financiamentos em questão e determinação de ofício para retirada de seu nome no SPC/SERASA.
 
 Outrossim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, visto que a parte autora deixou de agir com cautela ao disponibilizar seus documentos e eventualmente permitir a retirada de selfie sem se certificar acerca da finalidade.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            14/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 15:58 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            29/07/2025 14:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/06/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2025 16:39 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            21/05/2025 22:28 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            21/05/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 16:59 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            08/05/2025 12:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            08/05/2025 11:57 Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            08/05/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2025 01:05 Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 01:04 Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:37 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:16 Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:16 Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:11 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/03/2025 16:18 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            10/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 05:25 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 05:21 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 05:05 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 02:48 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 00:24 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873689-44.2023.8.20.5001 AUTOR: FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS RÉU: GALVAO MULTIMARCAS LTDA e outros (3) DECISÃO Flavio Dantas de Medeiros, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e cancelamento de financiamentos em face de Concessionária GN Veículos - Galvão Multimarcas Ltda., Banco Votorantim S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan S/A, UP Veículos EIRELI – Autofinance Ltda., e Banco Itaucard S.A., igualmente qualificadas, ao fundamento de que desconhece as contratações de financiamentos de veículos junto às requeridas.
 
 Pediu justiça gratuita.
 
 Diz que é servidor público efetivo do município de Alto do Rodrigues/RN há 26 anos, na função de motorista na área da saúde, e que foi vítima de fraude que ocasionou vários transtornos.
 
 Declarou que foi procurado pela sra.
 
 Rubenilde Dantas da Silva, despachante do Detran, alegando que consultaria a existência de multas em seu nome, e que tinha que fazer foto de perfil “selfie”, tendo realizado de boa-fé, inclusive com mais de uma foto.
 
 Aponta que começou a surgir cobranças em seus e-mails e telefone, embora alegue não ter realizado nenhum financiamento ou empréstimo em seu nome.
 
 Descreve que as cobranças seriam sobre financiamentos dos veículos: Renault Logan Authentique 1.0 16v, ano/modelo 2013/2014, placa OVZ3H90; Discovery 4x4 S4.06, 2006/2007; Motocicleta HONDA NXR BROS, 2018/2018; e FIAT Ducato Minibus 2.3, 2010/2011, Placa NOE3790.
 
 Conta que, inconformado com a situação, procurou a delegacia para registrar Boletim de Ocorrência e buscou a despachante.
 
 Diz que esta conseguiu transferir do seu nome os bens Renault/Logan e da motocicleta, restando ainda pendentes as dívidas em seu nome, bem como os carros Discovery e Fiat, e que estaria sendo notificado diariamente de multas e pontos em sua habilitação.
 
 Ressalta que não autorizou ou realizou nenhum financiamento, sendo os dados do contrato de financiamento distintos aos seus.
 
 Ao final, pediu a procedência da ação para cancelar os financiamentos e determinação de ofício para retirada de seu nome no SPC/SERASA, assim com a condenação dos requeridos em indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida justiça gratuita e determinada intimação da parte autora para regularizar a procuração (Id. 112557310), tendo promovido a diligência (Id. 115171800).
 
 A parte ré Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (Id. 116511748).
 
 Descreve que o caso em questão se trata do contrato de financiamento nº 30410000000107244741, firmado por Flavio Dantas de Medeiros, contratado em 13/03/2023, no valor de R$ 28.437,00, a ser quitado em 48 parcelas, no valor de R$ 1.111,60 cada, com o objetivo de adquirir veículo Land Rover Discovery – 3 4x4, ano 2006/2007.
 
 Alega a regularidade na contratação, ante a concordância expressa mediante assinatura eletrônica e confirmação através de biometria facial, realizada pela parte autora.
 
 Defende que o veículo objeto do contrato se encontra em nome da parte autora e alienado ao réu, já efetuando a transferência do veículo, com a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, sendo exigência do DETRAN para a transferência de propriedade.
 
 Salienta que as informações constantes no DENATRAN convergem para a documentação apresentada na contratação do financiamento pelo autor.
 
 Sustenta o exercício regular de direto quanto à regularidade da cobrança, e que o nome da parte autora já estava registrada nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Impugnou a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pediu a improcedência da inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte ré Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (Id. 116724422).
 
 Esclarece que o contrato de financiamento em questão é o de nº 12.***.***/1804-96, para aquisição do veículo RENAULT LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 16V HIPOWER 4P (AG) COMPLETO, GASOLINA/ALCOOL, Ano / Modelo: 2013 / 2014, na cor branca.
 
 Defende que agiu no exercício de direito ao realizar a cobrança da parcela paga em atraso, não havendo ilicitude apta a fundamentar indenização por danos morais.
 
 Pleiteou o ajuste do quantum indenizatório pelos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (Id. 116889448).
 
 Suscitou preliminares de fata de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, por não ter tentado solucionar o caso nos canais de atendimento do Banco requerido, de ilegitimidade passiva por não ter interferência na compra e venda do autor com o lojista, impugnação à justiça gratuita, e denunciação à lide, devendo ter o litisconsórcio passivo necessário com a empresa GALVAO MULTIMARCAS LTDA.
 
 No mérito, diz que foi firmada a contratação do financiamento nº 094813267 em 13/03/2023, com assinatura do contrato para aquisição de veículo Motocicleta HONDA NXR BROS, ano 2018, realizado junto à GALVAO MULTIMARCAS LTDA.
 
 Destaca que não consta o nome do autor não consta nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Alega o exercício regular de direito já que a parte autora não teria comprovado o regular pagamento dos débitos, assim como a validade do negócio jurídico.
 
 Defende a ausência de mínima demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, e ausência de defeito na prestação do serviço, com inaplicabilidade de qualquer indenização.
 
 Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
 
 Juntou documentos.
 
 Certificada tempestividade das contestações apresentadas pelos requeridos Banco Itaucard, Banco Votorantim e Banco Pan (Id. 118524638).
 
 O requerido Banco Pan atravessou petição, indicando os pontos controvertidos (Id. 118953411).
 
 A parte ré Galvão Multimarcas Ltda. apresentou contestação (Id. 120438681).
 
 Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido vítima da situação e que não poderia responder pela suposta fraude.
 
 Destaca que a situação narrada nos autos foi ocasionada pelo sr.
 
 Douglas Batista Campos e pela sra.
 
 Rubenilde Dantas da Silva, esta prima do autor.
 
 Menciona que, em 27/03/2023, a sra.
 
 Rubenilde Silva foi presa preventivamente em razão de estelionato praticado contra inúmeras pessoas, sendo uma das suas condutas ilícitas a realização de fraudes de financiamento e certificados de registro de veículos.
 
 Aduz que foi a maior vítima decorrente dos contratos realizados/autorizados pelo autor, pela sra.
 
 Rubenilde e pelo sr.
 
 Douglas, tendo em vista que a empresa perdeu integralmente a credibilidade para credenciamento para a realização de financiamentos junto aos bancos requeridos.
 
 Descreve que a situação foi originada do conhecimento que o sr.
 
 Douglas possuía com o sócio da empresa requerida, o sr.
 
 Marcelo Nobre, onde ele e a sra.
 
 Rubenilde procuraram a loja para realizar o financiamento de seus clientes no cadastro da defendente.
 
 Alega que o procedimento legal exigido pelos bancos foi cumprido, sendo todo o processo aprovado e liberado o crédito em conta-corrente da ré Galvão Multimarcas Ltda., cujos valores foram repassados ao sr.
 
 Douglas.
 
 Ressalta que tomou conhecimento da suposta fraude após ser procurada pela parte autora e pelos bancos, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência.
 
 Esclarece que, dos quatro contratos de financiamento de veículos contestados pela parte autora, apenas três foram realizadas por meio da empresa Galvão Multimarcas Ltda., referentes à motocicleta Honda NXR BROS, veículo Renault/Logan Authentique e FIAT Ducato Minibus 2.3.
 
 Os dois primeiros se encontram em nome do autor, e o terceiro veículo em nome de terceiro.
 
 Dos três, apenas o da motocicleta se encontra com contrato de financiamento quitado.
 
 Aponta que foi realizado todo o procedimento requerido pelo banco para aprovação dos contratos de financiamento que a parte autora alega desconhecer.
 
 Pleiteou denunciação à lide para que os srs.
 
 Rubenilde Dantas da Silva e Douglas Batista Campos integrassem o polo passivo da demanda.
 
 Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados à inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte ré Autofinance Ltda. apresentou contestação (Id. 120917560).
 
 Diz que é concessionária de veículos novos e seminovos, e que possui diversos vendedores no seu estabelecimento, assim como parceiros do ramo de venda de veículos.
 
 Informa que a situação narrada nos autos foi ocasionada pelo sr.
 
 Victor Hugo Macario Nunes Silva, que vende veículos seminovos e parceiro da requerida, em conjunto com a sra.
 
 Rubenilde Dantas da Silva, acusada de estelionato e prima do autor.
 
 Reitera a informação da prisão preventiva da sra.
 
 Rubenilde Silva.
 
 Alega que o sr.
 
 Victor Hugo já tinha laborado para o sócio da empresa requerida, o sr.
 
 Maciel Cachina, e procurou-o para realizar o financiamento de um cliente seu, no seu cadastro, do veículo Discovery.
 
 Sustenta que o procedimento legal exigido pelo banco para a realização do financiamento foi cumprido, sendo liberado o crédito em conta corrente da requerida Autofinance Ltda., mas que tal valor foi repassado integralmente ao sr.
 
 Victor Hugo, através de sua esposa, sem receber qualquer vantagem financeira.
 
 Destaca que tomou conhecimento da suposta fraude apenas após o ajuizamento da demanda.
 
 Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e de denunciação da lide para incluir os srs.
 
 Victor Hugo Macario Nunes Silva e Rubenilde Dantas da Silva ao polo passivo.
 
 No mérito, defendeu a legalidade de suas ações quando da contratação de financiamento de veículo, havendo culpa exclusiva do consumidor pois a parte autora teria contribuído para o suposto golpe por disponibilizar seus documentos a terceiros.
 
 Aduz a inexistência de ato ilícito por não haver defeito na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais.
 
 Ao final, pediu o acolhimento das preliminares, da denunciação à lide e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação (Id. 121065714).
 
 Suscitou preliminares de ausência de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
 
 Defende a ausência de responsabilização por conduta ilegal de sua parte, no que tange à contratação de nº *00.***.*68-52 cujo objeto de financiamento era o veículo FIAT Ducato Minibus 2.3, 2010/2011, realizado mediante biometria facial, documento pessoal para averiguação e assinatura digital.
 
 Aponta que o contrato se encontra liquidado, e que não há restritivos no nome do autor, sustentando a inexistência de dano moral.
 
 Impugnou a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. atravessou petição (Id. 123543147), informando composição de acordo com o autor.
 
 A parte ré Banco Votorantim informou realização de acordo com a parte autora (Id. 123664816).
 
 Homologado o acordo com relação ao Banco Votorantim (Id. 124154428), com a expedição de ofício ao Detran/RN e à Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte quanto ao veículo Renault Logan Authentique.
 
 Informado o cumprimento do acordo pelo requerido Banco Votorantim (Id. 124742578), sendo anuído pela parte autora (Id. 124746369).
 
 Expedidos ofícios ao DETRAN/RN (Id. 124914159) e à Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte (Id. 124914874).
 
 Informado cumprimento de acordo pelo réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Id. 125769812).
 
 Intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição retro (Id. 129050889), assentiu com o cumprimento, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais réus (Id. 129050889).
 
 Homologado o acordo com relação ao requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., intimando-se a parte autora para apresentar réplica às contestações dos requeridos Galvão Multimarcas Ltda., Banco Pan S.A., M C Multimarcas Comércio de Veículos Eireli – EPP, e Banco Itaucard S.A. (Id. 133138527).
 
 A parte autora reiterou os termos da inicial, enquanto pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 136893406).
 
 A parte ré Banco Itaucard S.A. requereu o julgamento antecipado da lide, não tendo mais provas a produzir (Id. 137510616).
 
 Intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 138448282), sendo reiterado o pedido de julgamento antecipado pela parte autora (Id. 138706914).
 
 Os requeridos Banco Pan S/A e Galvão Multimarcas Ltda. também pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 139229441, Id. 139617768).
 
 O requerido Autofinance Ltda. pediu o depoimento pessoal da parte autora, assim como reiterou o pleito de denunciação à lide (Id. 141830784).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja, a fase instrutória, sobretudo quanto não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I, do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja de forma escrita.
 
 Portanto, antes de prosseguir, imperiosa a análise das preliminares deduzidas em contestação.
 
 A princípio, ressalta-se que os requeridos Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Votorantim S/A firmaram acordos com a parte autora, já homologados, de modo que se deve prosseguir apenas quanto aos demais réus.
 
 Em contestação, o Banco Pan S.A. suscitou preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e denunciação à lide com litisconsórcio passivo necessário com a empresa Galvão Multimarcas Ltda.
 
 Por sua vez, a parte ré Galvão Multimarcas Ltda. apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide para inclusão de Rubenilde Dantas da Silva e Douglas Batista Campos no polo passivo da demanda.
 
 Na sua contestação, a requerida Autofinance Ltda. suscitou ilegitimidade passiva e denunciação da lide, para a inclusão de Victor Hugo Macario Nunes Silva e Rubenilde Dantas da Silva no polo passivo.
 
 O requerido Banco Itaucard não suscitou preliminares.
 
 Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo Banco Pan S.A., uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
 
 Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
 
 Quanto à preliminar por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, igualmente, entendo que não merece acolhimento.
 
 Isso porque, o prévio requerimento administrativo não é requisito exigido para fins de ajuizamento da presente ação.
 
 Entendimento contrário, estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 A parte ré Banco Pan S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser mero intermediário, não participando da negociação de compra e venda questionada pela parte autora.
 
 De início, o liame jurídico travado entre as partes se trata de relação de consumo, tendo em vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
 
 A partir desse contexto, submetem-se as cláusulas contratuais ao dever de transparência (art. 4º, caput, CDC) e boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC).
 
 Nesse sentido, entendo que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade, uma vez que, a instituição financeira faz parte da cadeia de fornecedores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º do CDC.
 
 Acerca da denunciação da lide à empresa Galvão Multimarcas Ltda., deixo de apreciá-la, visto que a referida empresa já foi incluída no polo passivo da ação desde a petição inicial.
 
 Sobre a ilegitimidade passiva do requerido Galvão Multimarcas Ltda., sob o argumento de que também foi vítima de suposta fraude nos contratos realizados pelo autor e os srs.
 
 Rubenilde Silva e Douglas Campos.
 
 No entanto, entendo que não merece acolhimento, visto que três dos contratos questionados pelo autor foram firmados no estabelecimento da requerida, de modo que não se pode afastar a sua responsabilidade, uma vez que incluído na cadeia de fornecimento para aquisição dos veículos descritos na inicial.
 
 Também foi arguida por esse requerido a denunciação à lide de Rubenilde Dantas da Silva e Douglas Batista Campos, ao fundamento de que foram os favorecidos pelas operações realizadas pela parte autora.
 
 No entanto, trata-se de relação de consumo.
 
 Em casos dessa natureza, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um regime especial de responsabilidade, especialmente no que diz respeito à facilitação da defesa do consumidor.
 
 Nos termos do artigo 88 do CDC, a denunciação da lide não é cabível em ações que envolvam relação de consumo, como a que ora se discute.
 
 A legislação consumerista visa assegurar a celeridade e a efetividade do processo, protegendo o consumidor e evitando o prolongamento desnecessário da demanda.
 
 A denunciação à lide, ao introduzir um terceiro na relação processual, traria uma complexidade que contraria o princípio da celeridade e simplicidade que norteia as ações consumeristas.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que, nas relações de consumo, a denunciação à lide é inaplicável, podendo o réu, caso condenado, promover ação autônoma de regresso contra eventual responsável, após o término da presente demanda.
 
 Assim, rejeito a denunciação.
 
 Sob os mesmos fundamentos, rejeito a denunciação à lide arguida pelo requerido Autofinance Ltda. para inclusão de Victor Hugo Macario Nunes Silva e Rubenilde Dantas da Silva no polo passivo.
 
 Ademais, o requerido Autofinance Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ante o argumento não teria concorrido para a suposta fraude em contratação.
 
 No entanto, percebe-se que é integrado à cadeia de fornecimento de um dos veículos objeto dos contratos impugnados pelo autor, sendo legítimo a ser mantido no polo passivo da demanda.
 
 Ante o exposto, rejeito as preliminares ventiladas.
 
 Por fim, haja vista a relação de consumo, entendo cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC.
 
 Declaro o feito saneado.
 
 Defiro o pedido de realização da audiência de instrução formulado pela parte ré Autofinance Ltda. (Id. 141830784), para fins de colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
 
 Designo a Audiência Híbrida de Conciliação – Instrução e julgamento para o dia 08/05/2025 (quinta-feira), às 11:00, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
 
 Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, §1º).
 
 Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo supracitado.
 
 Orientações: 1 – A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL – RN – CEP: 5964-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 – Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC, as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            28/02/2025 19:37 Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            28/02/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 15:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            06/02/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/02/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 02:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 01:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/01/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2025 16:18 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            02/01/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 05:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2024 00:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 00:53 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873689-44.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS REU: GALVAO MULTIMARCAS LTDA, BANCO PAN S.A., M C MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando que o Banco Itaucard S/A já registrou que não pretende produzir outras provas (ID 137510616) e, considerando, também a parte final da decisão de ID 133138527, procedo a intimação das partes (Autora, Galvão Multimarcas Ltda, Banco Pan S.A e M C Multimarcas Comércio de Veículos Eireli – EPP), por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Natal-RN, 11 de dezembro de 2024.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
- 
                                            11/12/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 12:25 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            11/12/2024 00:11 Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 00:08 Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 03:05 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            07/12/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 07:32 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            04/12/2024 12:59 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            04/12/2024 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:10 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            04/12/2024 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2024 06:18 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
- 
                                            23/11/2024 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
- 
                                            22/11/2024 23:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 04:30 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            22/11/2024 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            10/11/2024 02:31 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            10/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            10/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 12:33 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873689-44.2023.8.20.5001 AUTOR: FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS RÉU: GALVAO MULTIMARCAS LTDA e outros (4) DECISÃO Flávio Dantas de Medeiros, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer/cancelamento de financiamentos em face de Galvão Multimarcas Ltda, Banco Votorantim S.A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, Banco Pan S.A, M C Multimarcas Comércio de Veículos Eireli – EPP e Banco Itaucard S.A.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora (ID. 112557310).
 
 Os réus foram citados e apresentaram contestação.
 
 No curso do feito, a parte autora e Banco Votorantim S.A formalizaram acordo, o qual foi homologado por meio da decisão de ID. 124154428.
 
 Por meio da petição de ID. 123543147, o réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A informou a formalização de acordo entre as partes e pediu a homologação do mesmo.
 
 Em seguida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ressaltou o cumprimento do acordo (ID. 125769812).
 
 Intimada para se manifestar acerca das petições anexadas pelo banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, a parte autora informou o cumprimento do acordo e pleiteou o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo em relação ao requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
 
 Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme acordo.
 
 Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que a Secretaria proceda, desde já, com a retirada da parte Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A do polo passivo da demanda.
 
 Prossigo com o feito em relação aos demais réu.
 
 Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das contestações apresentadas pelos requeridos Galvão Multimarcas Ltda, Banco Pan S.A, M C Multimarcas Comércio de Veículos Eireli – EPP e Banco Itaucard S.A, bem como acerca de eventuais preliminares e/ou prejudiciais arguidas e os documentos que a instruem.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem eventuais provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar e/ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, ratifica-las ou justificar a necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença no estado em que se encontrar.
 
 Somente após, retornem os autos conclusos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            05/11/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 17:30 Homologada a Transação 
- 
                                            29/10/2024 16:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/10/2024 09:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2024 17:32 Juntada de Ofício 
- 
                                            16/10/2024 17:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2024 12:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 06:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/08/2024 22:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2024 12:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/08/2024 12:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2024 02:50 Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 02:41 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 02:41 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 02:30 Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 02:26 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 02:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2024 10:15 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/07/2024 10:04 Expedição de Ofício. 
- 
                                            01/07/2024 21:13 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            28/06/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0873689-44.2023.8.20.5001 AUTOR: FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS RÉU: GALVAO MULTIMARCAS LTDA e outros (5) DECISÃO FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO PAN S.A., UP VEICULOS EIRELE- AUTOFINANCE LTDA e ITAUCARD igualmente qualificadas.
 
 No curso do processo, a parte autora e a parte ré BANCO VOTORANTIM S/A em Id.123664816, compareceram ao processo, informando que celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, em relação a parte ré BANCO VOTORANTIM S/A, com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
 
 Custas e honorários conforme o acordo.
 
 Determino da expedição de oficio ao Detran RN assim como à Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte, referente ao veículo RENAULT LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 16V HIPOWER, modelo 2013/2014, OVZ3H90, Chassi 93Y4SRD04EJ82647 de Cor Branca, conforme requerido nos itens 2.1 e 2.2 da petição de Id.123664816/p-2, referente ao automóvel Mantenha-se a marcha processual em relação aos demais réus.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            24/06/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 15:42 Homologada a Transação 
- 
                                            19/06/2024 18:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/06/2024 20:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2024 01:18 Decorrido prazo de GALVAO MULTIMARCAS LTDA em 29/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 10:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/05/2024 20:58 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/05/2024 11:50 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            08/05/2024 11:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2024 11:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2024 11:33 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            08/05/2024 11:14 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            08/05/2024 11:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2024 17:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/04/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2024 11:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2024 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/04/2024 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/04/2024 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/04/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/04/2024 16:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2024 11:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 09:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 10:12 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 10:12 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 10:12 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 10:12 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 11:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/03/2024 17:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/03/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2024 23:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2024 11:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - FLAVIO DANTAS DE MEDEIROS. 
- 
                                            01/02/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/12/2023 00:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/12/2023 00:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807043-83.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Raimundo Belarmino de Souza
Advogado: Dalvanira Queiroz de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 10:51
Processo nº 0806893-05.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Romildo Rocha Setubal
Advogado: Jacquelline Setubal Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 15:44
Processo nº 0000321-65.1984.8.20.0001
J. I. Case do Brasil &Amp; Cia. LTDA.
Cicol - Cia. de Investimentos e Construc...
Advogado: Armando Roberto Holanda Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/1984 00:00
Processo nº 0822051-45.2023.8.20.5106
Lucas Rafael Fernandes Venter
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 13:46
Processo nº 0822240-23.2023.8.20.5106
Casa das Padarias LTDA
Rayana Rane Dantas de Lira Andrade
Advogado: Diego Lopes Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 17:12