TJRN - 0822051-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822051-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: L.
R.
F.
V.
Polo passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.: 07.***.***/0001-18, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL: 02.***.***/0001-06 , Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.: , UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por L.
R.
F.
V., menor, representado por seu genitor RAFAEL VENTER SILVA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados.
Narrou a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (Quality AD I-E), administrado pela primeira ré (QUALICORP) e operado pela segunda (UNIMED), desde o ano de 2021.
Sustentou que, em julho de 2023, o valor de sua mensalidade sofreu um reajuste que considerou exorbitante, elevando a contraprestação de R$ 392,17 para R$ 587,86, um aumento de quase 50%.
Argumentou que tal percentual é abusivo e diverge do índice de 15,5% divulgado pela própria operadora para o mesmo período, conforme documento de "pool de risco" que anexa.
Afirmou ter buscado uma solução administrativa por meio do portal Consumidor.gov.br, sem sucesso, uma vez que a administradora se limitou a informar que apenas repassa os índices definidos pela operadora de saúde.
Com base nisso, postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação da mensalidade para o valor de R$ 452,95, que entende correto a partir da aplicação do índice de 15,5%.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; a condenação solidária das demandadas à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou procuração e documentos pessoais e probatórios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e ônus da prova invertido (ID 108713686).
A UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 110847346), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato do autor foi firmado com a UNIMED NATAL, pessoa jurídica distinta, embora integrante do mesmo sistema cooperativo.
Posteriormente, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ingressou voluntariamente no feito e apresentou sua defesa (ID 111701152), também arguindo sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão contratual, incluindo reajustes e cobranças, exclusivamente à administradora QUALICORP.
No mérito, negou a ocorrência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou sua contestação (ID 111785988), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, dada a necessidade de perícia atuarial, e sua própria ilegitimidade passiva.
Meritoriamente, defendeu a legalidade do reajuste, afirmando que os planos coletivos não se submetem aos índices da ANS para planos individuais, sendo o aumento baseado na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo.
Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e de danos a serem indenizados.
Foi certificado nos autos a intempestividade da contestação apresentada pela QUALICORP (ID111932617).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 114730380), impugnando as preliminares, reiterando a solidariedade entre as rés e a abusividade do reajuste, e requerendo o reconhecimento da revelia da QUALICORP e a inclusão no polo passivo da no polo passivo da demanda a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em decisão de ID 114733659, o juízo do 5º Juizado Especial Cível desta Comarca reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.
Recebidos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo todas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID’s. 125094830, 125117799, 125973418 e 126532209).
O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer (ID 150450244) pela procedência dos pedidos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As próprias partes, aliás, manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. - Das preliminares Da Revelia da Qualicorp A certidão de ID 111932617 atesta que a contestação da demandada QUALICORP foi apresentada de forma intempestiva.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido, devendo o juízo analisar as questões de direito e as provas constantes dos autos, especialmente quando há pluralidade de réus e um deles contesta a ação, como ocorre no presente caso (art. 345, I, CPC).
Assim, decreto a revelia da ré QUALICORP, mas passo à análise do mérito com base no conjunto probatório e nos argumentos apresentados pelas demais partes.
Da Ilegitimidade Passiva e da Solidariedade As rés UNIMED NACIONAL, UNIMED NATAL e QUALICORP arguiram, cada qual, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade a uma das outras.
Tais preliminares não merecem prosperar.
A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).
A legislação consumerista, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
No caso, a QUALICORP atua como administradora do benefício, sendo a estipulante do contrato coletivo e responsável pela gestão das cobranças.
A UNIMED NATAL, por sua vez, é a operadora do plano de saúde, com a qual o contrato foi diretamente celebrado, conforme se observa na proposta de adesão (ID 108396447).
Já a UNIMED NACIONAL, embora alegue ser pessoa jurídica distinta, apresenta-se ao consumidor sob a mesma marca "Unimed", beneficiando-se da aparência de uma entidade única de abrangência nacional, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária.
Vejamos jurisprudência esse sentido: CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA UNIMED.
GRUPO ECONÔMICO ADMINISTADOR DE PLANO DE SAÚDE .
SOLIDARUEDADE. 0TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
ATENDIMENTO MÉDICO .
NEGATIVA.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
DANO MATERIAL.
EXISTENTE .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE . 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula nº 608. 2 .
Infere-se que a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e a Unimed Norte Nordeste integram o grupo econômico Unimed, que funciona através de um sistema cooperativo e comunicam-se por intercâmbio, inclusive com atendimento dos consumidores em comum, em evidente rede interligada de atendimento, bem como se apresenta ao consumidor com uma única marca, utilizando até mesmo o mesmo logotipo, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. 3.
Configurado o ilícito perpetrado pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central referente à negativa de realização de consultas e exames necessários para a rotina do pré-natal de beneficiária gestante, de rigor o ressarcimento à autora, em solidariedade à Unimed Norte Nordeste, dos custos dispensados de forma particular. 4 .
A negativa perpetrada pelo Plano de Saúde ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, mostrando- se evidente a compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia fixada em sentença que não se mostra excessiva. 5.
Negou-se provimento ao apelo .
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07015532320208070017 DF 0701553-23.2020.8 .07.0017, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei) Apelação - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Rescisão unilateral do contrato – Preliminar de ilegitimidade da apelante Qualicorp Administradora de Benefícios S/A – Preliminar afastada - Responsabilidade solidária ante a cadeia de fornecimento de serviços - Prorrogação da relação contratual deve ser discutida com a operadora do plano ou seguro saúde cujo contrato ou apólice foi extinto – Autor menor e diagnosticado com TEA (transtorno de espectro autista) - Sentença que determina a reativação do plano e adequação do plano empresarial para o plano individual até a efetiva interrupção do tratamento ou alta do beneficiário - Inconformismo - Ausência de oferta de migração para plano familiar e/ou individual em cumprimento à Resolução CONSU nº 19/99 - Abusividade – Necessidade de manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento do autor até a respectiva alta – Sucumbência mantida, bem como majorados os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nega provimento aos recursos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1068172-65 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifei) Dessa forma, todas as rés participam, de maneira coordenada, da cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde ao autor, devendo responder solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. - Do mérito A controvérsia central reside na legalidade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde do autor em junho de 2023.
A parte autora sustenta a tese do "falso coletivo", argumentando que, por ser um contrato que não exige vínculo efetivo com uma entidade de classe, deveria ser equiparado a um plano individual e, portanto, submetido aos índices de reajuste anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
As rés,
por outro lado, defendem que se trata de um plano coletivo por adesão, cujo reajuste é livremente negociado e baseado na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), não se submetendo aos limites da ANS para planos individuais.
De fato, a jurisprudência pátria tem reconhecido a figura do "falso coletivo", equiparando-o ao plano individual para fins de reajuste, quando a administradora não comprova o vínculo associativo do consumidor com a entidade estipulante.
No caso dos autos, o contrato foi firmado por intermédio da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), sendo o beneficiário um menor.
Independentemente da discussão sobre a natureza do contrato, a abusividade do reajuste se manifesta de forma clara. É incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano coletivo de saúde gerido pela demandada UNIMED NATAL, sendo a QUALICORP como administradora de benefícios, tratando-se de contrato de adesão, contendo cláusulas pré-estabelecidas, elaboradas sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor.
O demandante impugnou a incidência do reajuste de 50% no contrato, no ano de 2023, e pleiteou a restituição de todos os valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Válido ressaltar que os reajustes questionados têm previsão no contrato (ID 111701153 - Pág. 3): "os valores indicados ao lado sofrerão alteração caso haja reajuste anual do contrato coletivo ou mudança de faixa etária entre a data de assinatura desta Proposta e a data da sua 1ª(primeira) cobrança, observado o disposto no item 18 das páginas 8, 9 e 10 desta Proposta.
O valor total deverá ser pago mensalmente. " Vejamos o que diz o item 18 (ID 108396447 - Pág. 8), acima mencionado: Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes rea-justes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por indice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual; Ocorre que, apesar da previsão contratual da possibilidade de reajustes, e de não haver, em princípio, ilicitude no reajuste anual das mensalidades dos contratos de saúde coletivos (STJ - AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019), é dever da promovida justificar os percentuais aplicados, disponibilizando ao consumidor informações claras e precisas sobres os valores dos custos ou dados sobre a taxa de sinistralidade, bem como de demonstrar, por meio de cálculos atuariais transparentes, a necessidade do percentual aplicado para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No presente caso, as rés não se desincumbiram desse ônus.
Ao contrário, a própria UNIMED NATAL divulgou, para o mesmo período e para o mesmo agrupamento de contratos, um reajuste de 15,5% (ID 108396449).
A aplicação de um reajuste de quase 50%, sem qualquer justificativa técnica que o ampare, configura prática abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV e X, do CDC.
O autor,
por outro lado, demonstrou que a mensalidade de seu plano sofreu um aumento de aproximadamente 50%, passando de R$ 392,17 para R$ 587,86.
Em contrapartida, a própria UNIMED NATAL publicou em seu sítio eletrônico que o percentual de reajuste para o agrupamento de contratos ("pool de risco"), no qual o plano do autor se insere, seria de 15,5% para o ano de 2023.
Assim, o reajuste aplicado deve ser declarado nulo, devendo ser substituído pelo índice de 15,5%, percentual que a própria operadora tornou público e que, portanto, vincula sua conduta, nos termos do art. 30 do CDC.
Destaque-se que não há nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste, mas nulidade do percentual aplicado pela parte ré em razão da ausência de justificativa e de isonomia com outros contratos semelhantes.
Da Restituição de Valores e da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade do reajuste, é consequência lógica o direito do autor à restituição dos valores pagos a maior.
A controvérsia reside em definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes , julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No caso em tela, a cobrança de um reajuste de quase 50% quando o índice divulgado pela própria operadora para o agrupamento de contratos era de 15,5% configura uma quebra manifesta da boa-fé objetiva e da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Não há que se falar em engano justificável.
Dessa forma, os valores pagos a maior desde junho de 2023 devem ser restituídos em dobro.
Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, restou configurado e agravado por circunstâncias específicas.
A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor.
A imposição de um reajuste abusivo em um serviço de natureza essencial como o plano de saúde, especialmente de uma criança, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que afetam a tranquilidade e a segurança familiar.
O abalo moral é intensificado pela conduta da ré QUALICORP que, ao ser questionada administrativamente pelo consumidor, atribuiu expressamente a responsabilidade pelo reajuste à operadora UNIMED (ID 108396451).
Tal afirmação, confrontada com o documento que indica o percentual de reajuste de 15,5% fixado pela UNIMED, revela uma grave falha no dever de informação e transparência, induzindo o consumidor a erro e forçando- o a litigar contra múltiplas partes para ter seu direito resguardado.
Esse "jogo de empurra" agrava o sofrimento e a sensação de impotência do consumidor.
Considerando o caráter repressivo pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o abalo sofrido. - Da reapreciação da tutela de urgência A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, inicialmente indeferido.
Contudo, diante da procedência do mérito e do conjunto probatório que demonstra a irregularidade da cobrança questionada, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para sua concessão neste momento processual.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela disparidade injustificada entre o reajuste aplicado, de quase 50%, e o percentual de 15,5% divulgado pela própria operadora, sem explicação técnica plausível das rés.
O perigo de dano configura-se de forma inequívoca.
A manutenção de uma cobrança mensal com valor abusivo onera excessivamente o orçamento familiar, colocando em risco a continuidade de um serviço essencial à saúde de uma criança, o que torna inócua a própria decisão de mérito, cujos efeitos poderiam ser postergados por eventual recurso.
Assim defiro a tutela de urgência, para DETERMINAR que as parcelas do ano de 2023 sejam reajustadas para R$ 452,95 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor correspondente ao reajuste de 15,5%.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DETERMINAR que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, reajustem a mensalidade do plano de saúde do autor, aplicando o percentual de 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) sobre o valor vigente em maio de 2023, e recalculem as mensalidades subsequentes com base nesse novo valor. 2.
CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores pagos a maior desde junho de 2023, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. 3.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a contar da citação, tendo em vista a responsabilidade ser contratual.
CONFIRMO, nesta sentença, a tutela de urgência ora concedida, tornando-a definitiva.
Concedo a gratuidade judiciária ao autor.
Ciência ao Ministério Público.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822051-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L.
R.
F.
V.
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Polo passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-18, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:39
Declarada incompetência
-
06/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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