TJRN - 0806893-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806893-05.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ROMILDO ROCHA SETUBAL Advogado(s): JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO DESPROVEU O RECURSO INSTRUMENTAL LIMINARMENTE NA FORMA DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRETENSÃO INICIAL RELACIONADA A MÁ GESTÃO E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL RELACIONADA AO FUNDO PASEP.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE FATOR DISTINTIVO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE SUFRAGADA.
 
 OBJEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática de ID. 25098054, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos (ID. 25098054): Conclui-se, portanto, que a pertinência subjetiva da União justifica-se apenas quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência ou insuficiência dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.
 
 Ao caso, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do PASEP, não havendo que se falar, portanto, em legitimidade “ad causam” do Ente Federal apta à atrair jurisdição federal.
 
 No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
 
 Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
 
 Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária.
 
 Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
 
 Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem.
 
 Irresignado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorre, argumentando, em resumo, que a) “os documentos carreados aos autos PROVAM que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada e nenhum saque indevido” ; b) “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais” ; c) “compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória”; d) “com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”; e) “mesmo que legitimidade do banco seja reconhecida, não exclui a responsabilidade da união que deve integrar o polo passivo isoladamente ou em litisconsórcio passivo necessário”.
 
 Pugna pelo provimento do agravo interno para, reformada a decisão monocrática, seja alterada a decisão saneadora de origem.
 
 Contrarrazões ao ID. 26234338. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a sua análise.
 
 A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso instrumental, inexistindo elementos aptos a infirmarem a conclusão exarada.
 
 Isto porque, nos termos do fundamento adotado naquela ocasião, a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150 (grifos acrescidos): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão inaugurada pelo autor na origem consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram subtraídas da conta individual do PASEP, tratando-se, portanto, de insurgência dirigida contra o administrador do Programa.
 
 Isso porque, a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão e administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, limitando à União apenas o recolhimento mensal do percentual de repasse imputado em específico, não sendo possível cogitar sua pertinência subjetiva senão quando a irresignação questiona a composição do saldo existente em conta vinculada ao Fundo.
 
 Não se discute, aos autos, eventual impropriedade quanto aplicação dos índices de juros e de correção determinado pelo Conselho Diretor do respectivo fundo, mas sim o argumento de que os aludidos parâmetros foram aplicados de forma equivocada àquela determinada, bem assim na existência de desfalques em conta sem autorização devida, não havendo dúvidas quanto à pertinência subjetiva da sociedade anônima à pretensão articulada na origem.
 
 Assim, se a causa de pedir não se relaciona com a não ocorrência ou insuficiência dos depósitos imputados à União, inexiste circunstância capaz de atrair a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88, afastando-se, por decorrência lógica, a alegação de incompetência absoluta do Juízo estadual.
 
 Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
 
 ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
 
 PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804531-30.2024.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
 
 RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).
 
 Ressalte-se competir à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074)”.
 
 Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do recurso instrumental, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
 
 Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade.
 
 Advirta-se às partes que a reiteração das teses já debatidas à exaustão e rejeitadas pela Corte poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806893-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2024.
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                                            06/08/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 13:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/07/2024 15:54 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            09/07/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806893-05.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
 
 Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            04/07/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 00:23 Decorrido prazo de ROMILDO ROCHA SETUBAL em 01/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:21 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:06 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 06:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 14:40 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            07/06/2024 00:42 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806893-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ROMILDO ROCHA SETUBAL Advogado(s): Relator: Desembargador João Batista Rebouças (em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária de nº 0833414-53.2023.8.20.5001, movida por ROMILDO ROCHA SETUBAL, aplicou a tese do Tema 1150 do STJ, incluindo o Banco do brasil no polo passivo e afastou a prescrição, dando o prosseguimento ao feito (Decisão de Id. 120896946– autos de origem).
 
 Alega em suas razões recursais (Id 25072493): a) que sua atuação limita-se a de mero depositário das quantias do PASEP, não tendo qualquer ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, circunstância suficiente a caracterizar sua ilegitimidade passiva e; b) a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, único responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, sendo imprescindível sua inclusão no feito e, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para apreciar a questão; c) de acordo com o Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; d) a denunciação à lide da União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 Sob esses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, o acolhimento das teses recursais suscitadas para reformar a decisão agravada. É a síntese do essencial.
 
 Decido.
 
 De início, procedo ao juízo de admissibilidade.
 
 A disciplina processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o rol de hipóteses relacionadas ao cabimento de agravo de instrumento está contido no art. 1.015, pressupondo-se, como regra, sua taxatividade.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, afastando-se na ocasião seu caráter exemplificativo e a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva.
 
 Consignou o julgado "trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo".
 
 Dito de outra forma, em regra, é agravável apenas as hipóteses listadas no normativo em referência, mitigando-se, excepcionalmente, sua taxatividade por “cláusula adicional de cabimento” – qual seja, a “urgência” – aferida objetivamente pela possibilidade de inutilidade do julgamento da questão em apelo.
 
 Volvendo aos autos, concluiu o referido recurso especial que a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, pois “não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC⁄15”.
 
 Pontuo ainda que, ao caso em específico, as alegações de (i)legitimidade rejeitadas pela decisão saneadora afeta-se com o próprio juízo de competência, constituindo matéria a esta intrínseca e, portanto, passível de conhecimento.
 
 Feitas as considerações, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
 
 Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da decisão a quo quanto à rejeição da prejudicial de prescrição e da preliminar de (i) legitimidade.
 
 Pois bem, destaque-se caber ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do instrumental.
 
 Isto porque a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150 (grifos acrescidos): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Importante salientar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970[1][1], competindo à referida instituição bancária a administração e gestão do programa.
 
 Conclui-se, portanto, que a pertinência subjetiva da União justifica-se apenas quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência ou insuficiência dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.
 
 Ao caso, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do PASEP, não havendo que se falar, portanto, em legitimidade “ad causam” do Ente Federal apta à atrair jurisdição federal.
 
 No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
 
 Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
 
 Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária.
 
 Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
 
 Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem.
 
 Com a preclusão recursal, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 Desembargador João Batista Rebouças Relator em substituição
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                                            05/06/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 20:17 Conhecido o recurso de Banco do Brasil e não-provido 
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                                            31/05/2024 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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