TJRN - 0807676-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807676-94.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI Advogado(s): INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
LIBERAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do mandado de segurança impetrado por DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI (processo nº 0826440-63.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu o pedido liminar para “determinar a liberação das mercadorias que encontram-se apreendidas nas dependências da transportadora S.
F.
Transportes LTDA.”.
Alegou que: “segundo dispõe o Art. 58, inciso I, “d” do RIMS/RN (Decreto nº 31.825/2022), o recolhimento do imposto deverá ocorrer no momento da saída do bem, quando as operações iniciadas em outro Estado, forem destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do RN”; “até o dia 15 do mês subsequente, quando o remetente possuir inscrição estadual no RN na condição de substituto tributário”; “a impetrante não procedeu ao recolhimento do DIFAL de ICMS, insurgindo-se pelo fato das mercadorias terem sido retidas pelas transportadoras enquanto aguardam o pagamento do imposto devido”; “em conformidade com o que determina o art. 715 do RICMS/RN, estão sujeitas à apreensão as mercadorias e bens que constituam prova material de infração à legislação fiscal”; “a impetrante incorreu em infração à legislação tributária, uma vez que não procedeu ao recolhimento do imposto devido”; “estabelece o inciso XI do art. 499 do RICMS/RN que as empresas transportadoras estão obrigadas a não entregar as mercadorias que estejam à disposição do fisco”; “o transportador possui a obrigação de não fazer, ou seja, de não entregar a mercadoria sem a comprovação do pagamento do imposto devido, sob pena de sofrer a aplicação de penalidade”; “o inciso II do art. 188, do RICMS/RN considera clandestina toda mercadoria que for encontrada em trânsito, adquirida em outra Unidade da Federação, quando não comprovado o recolhimento do ICMS”; “as mercadorias em situação irregular são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização”; “a não comprovação do pagamento do imposto devido em operações de ingresso de mercadorias no território do Estado do RN caracteriza infração à legislação tributária, sujeitando-as à apreensão”; “não há qualquer ilegalidade do ato impugnado, de modo que a conduta perpetrada pela autoridade coatora restou apoiada na legislação em vigor, o que afasta o alegado direito líquido e certo e, por óbvio, o suposto fumus boni iuris”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para indeferir o pleito liminar deferido na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a retenção de mercadoria como meio coercitivo para apuração de eventual irregularidade é providência ilegal. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando o confisco de bens.
O Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.
A retenção de mercadorias pelas autoridades fazendárias é possível apenas pelo tempo necessário à verificação de sua regularidade, sendo inadmissível esse procedimento por tempo indeterminado para forçar o recolhimento de tributo.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
A autoridade pública não pode lançar mão de meios que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, ainda sim para atender ao propósito de forçar o contribuinte ao adimplemento forçado do tributo, o que, inclusive, pode caracterizar abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Por isso, acertada a decisão que deferiu o pedido liminar na origem.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a retenção de mercadoria como meio coercitivo para apuração de eventual irregularidade é providência ilegal. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando o confisco de bens.
O Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.
A retenção de mercadorias pelas autoridades fazendárias é possível apenas pelo tempo necessário à verificação de sua regularidade, sendo inadmissível esse procedimento por tempo indeterminado para forçar o recolhimento de tributo.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
A autoridade pública não pode lançar mão de meios que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, ainda sim para atender ao propósito de forçar o contribuinte ao adimplemento forçado do tributo, o que, inclusive, pode caracterizar abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Por isso, acertada a decisão que deferiu o pedido liminar na origem.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807676-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
31/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807676-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI Advogado(s): INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do mandado de segurança impetrado por DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI (processo nº 0826440-63.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu o pedido para “determinar a liberação das mercadorias que encontram-se apreendidas nas dependências da transportadora S.
F.
Transportes LTDA.”.
Alega que: “segundo dispõe o Art. 58, inciso I, “d” do RIMS/RN (Decreto nº 31.825/2022), o recolhimento do imposto deverá ocorrer no momento da saída do bem, quando as operações iniciadas em outro Estado, forem destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do RN”; “até o dia 15 do mês subsequente, quando o remetente possuir inscrição estadual no RN na condição de substituto tributário”; “a impetrante não procedeu ao recolhimento do DIFAL de ICMS, insurgindo-se pelo fato das mercadorias terem sido retidas pelas transportadoras enquanto aguardam o pagamento do imposto devido”; “em conformidade com o que determina o art. 715 do RICMS/RN, estão sujeitas à apreensão as mercadorias e bens que constituam prova material de infração à legislação fiscal”; “a impetrante incorreu em infração à legislação tributária, uma vez que não procedeu ao recolhimento do imposto devido”; “estabelece o inciso XI do art. 499 do RICMS/RN que as empresas transportadoras estão obrigadas a não entregar as mercadorias que estejam à disposição do fisco”; “o transportador possui a obrigação de não fazer, ou seja, de não entregar a mercadoria sem a comprovação do pagamento do imposto devido, sob pena de sofrer a aplicação de penalidade”; “o inciso II do art. 188, do RICMS/RN considera clandestina toda mercadoria que for encontrada em trânsito, adquirida em outra Unidade da Federação, quando não comprovado o recolhimento do ICMS”; “as mercadorias em situação irregular são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização”; “a não comprovação do pagamento do imposto devido em operações de ingresso de mercadorias no território do Estado do RN caracteriza infração à legislação tributária, sujeitando-as à apreensão”; “não há qualquer ilegalidade do ato impugnado, de modo que a conduta perpetrada pela autoridade coatora restou apoiada na legislação em vigor, o que afasta o alegado direito líquido e certo e, por óbvio, o suposto fumus boni iuris”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para indeferir o pleito liminar deferido na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a retenção de mercadoria como meio coercitivo para apuração de eventual irregularidade é providência ilegal. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando o confisco de bens.
O Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.
A retenção de mercadorias pelas autoridades fazendárias é possível apenas pelo tempo necessário à verificação de sua regularidade, sendo inadmissível esse procedimento por tempo indeterminado para forçar o recolhimento de tributo.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
A autoridade pública não pode lançar mão de meios que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, ainda sim para atender ao propósito de forçar o contribuinte ao adimplemento forçado do tributo, o que, inclusive, pode caracterizar abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Por isso, acertada a decisão que deferiu o pedido liminar na origem.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
18/06/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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