TJRN - 0802004-30.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0802004-30.2022.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AURELIO PEREIRA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões de id. #152631202, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 18 de junho de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 13:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802004-30.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AURELIO PEREIRA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FELIPE AURÉLIO PEREIRA DE PAIVA em desfavor do BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos em que o demandante afirma ter sido vítima de um golpe praticado por terceiros e decorrente de falha operacional do banco demandado.
Depreende-se da inicial, em síntese, que no dia 02/10/2021 o demandante recebeu uma ligação de funcionários do banco demandado perguntando se este teria acessado o aplicativo da conta através do celular do tipo “motorolla G5” pois movimentações suspeitas estavam sendo realizadas na conta, momento em que este não reconheceu as transações e o banco bloqueou sua conta.
Aduz ainda, que ao desbloquear sua conta percebeu o desfalque eu seus valores, pois haviam sido realizados PIX nos valores de R$ 4.999,00, R$ 4.999,01, R$ 4.999,02, R$ 4.999,03, R$ 4.999,04, R$ 900,00 e um saque do limite do cheque especial no valor de R$ 3.000,00.
Sustenta ainda, que registrou Boletim de Ocorrência do caso e contestou as transações junto ao banco demandado solicitando a restituição dos valores, entretanto, este negou o pedido.
Face ao exposto, pleiteia a restituição de toda a quantia transferida indevidamente além de indenização por danos morais.
Anexou a inicial os documentos necessários ao recebimento da lide.
Recebida a inicial, o banco demandado foi citado e apresentou contestação arguindo preliminares de ausência dos requisitos necessários a propositura da lide, indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, afirma que não houve falhas na prestação do serviço e que as transferências foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal do demandante.
Face ao exposto, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (Id 80557792).
O demandante apresentou réplica a contestação impugnando as preliminares arguidas e, no mérito, reafirmou a tese na qual sustenta ter sido vítima de golpe e ratificou os pedidos formulados na inicial (Id 84672766).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id. 85223484), pugnou a parte autora "que haja exibição de documentos com a juntada aos autos dos arquivos de áudio acerca das ligações efetuadas pelo banco a parte requerente que visavam conferir com este, se as transferências que estavam sendo efetuadas eram por este autorizadas" (id. 86288239), enquanto a parte ré silenciou.
Após o julgamento da ação (id 91334384) e dos embargos de declaração (id 107497695), o autor interpôs apelação (id 109953650).
O TJRN, por acórdão de id 127493396, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução probatória (id 127493402).
Nova decisão de saneamento – id 133222082 com determinação da juntada de áudios de ligações entre as partes pelo Banco.
O Juízo deferiu dilação de prazo ao Banco para juntar áudios, porém permaneceu inerte – id 145509612. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Aferindo atentamente a natureza dos litigantes, observa-se que a relação discutida nos autos é claramente consumerista, em que o Banco demandado enquadra-se como fornecedor(a), nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, parte ré exerce a atividade de instituição financeira e, portanto, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em regra, o ônus da prova incumbem a parte autora com relação ao fatos constitutivos de seu direito e ao réu sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, o pedido em tela de inversão do ônus da prova merece deferimento porque encontra fundamento legal esculpido no art. 373, do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Em causas como a versada, não se descura que o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação de serviços, sendo causa excludente de responsabilidade a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
Dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Na hipótese dos autos, o autor afirma ter sofrido prejuízos de ordem moral e material, vez que surgiram em sua conta bancária várias transferências PIX para um fraudário de nome JOÃO BATISTA LIMA FREITAS, as quais desconhece.
Nota-se, pois, que a responsabilidade civil do fornecedor está inspirada na teoria do risco proveito, que confere a quem aufere o bônus da atividade o dever de responder pelos ônus que ela venha a causar a terceiros ou, de igual sorte, na teoria do risco criado, segundo o qual quem cria por sua atividade um risco, deve responder pelos danos que dela decorram.
Em que pese a controvérsia acerca da consideração de dados bancários como sensíveis, a Resolução 4.658/2018 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre a segurança cibernética nas instituições financeiras e elenca uma série de MEDIDAS MÍNIMAS que devem ser adotadas: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados. § 1º A política mencionada no caput deve ser compatível com: I - o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição; II - a natureza das operações e a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos da instituição; e III - a sensibilidade dos dados e das informações sob responsabilidade da Instituição. [...] Art. 3º A política de segurança cibernética deve contemplar, no mínimo: I - os objetivos de segurança cibernética da instituição; II - os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética; III - os controles específicos, incluindo os voltados para a rastreabilidade da informação, que busquem garantir a segurança das informações sensíveis; IV - o registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de incidentes relevantes para as atividades da instituição. [...] § 1º Na definição dos objetivos de segurança cibernética referidos no inciso I do caput, deve ser contemplada a capacidade da instituição para prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a incidentes relacionados com o ambiente cibernético.
Mencionada Resolução elenca vários mecanismos voltados para a prevenção de fraudes bancárias, porquanto é DEVER das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade.
Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via PIX, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude.
Ora, isso é transferir para o consumidor o risco do negócio! Veja-se que banco não se atentou à mudança repentina no perfil da movimentação da conta bancária do autor.
Foram efetuadas sucessivas operações e que apesar de fugirem do quanto habitual, não foram impedidas pelos réus.
Nesta linha de raciocínio, além do vazamento de dados que muitas vezes serve de pretexto para justificar "fortuito externo", sob o argumento de que não há como evidenciar que decorreu de falha de segurança da instituição financeira, o fato das transferências terem se consumado em prazo de minutos já indica a fraude.
A atuação diligente do réu, conferindo a devida atenção à movimentação repentina de diversos valores, por certo, teria evitado a concretização da fraude, o que evidencia o "fortuito interno".
Não é demais destacar, que o demandado deixou de juntar aos autos arquivos de áudio acerca das ligações indicadas pelo autor o que evidentemente seria muito esclarecedor, sendo tal omissão injustificada e até estranha (art. 373, II do CPC).
Não é demais pontuar que a produção de tais provas documentais estaria, em tese, ao alcance do demandado, não sendo razoável a relevante omissão probatória.
Dessa forma, não há como se afastar a responsabilidade do requerido que mesmo diante de todos os indícios sequer criou algum alerta de segurança ou juntou provas de suas diligências.
O mínimo que se esperava era que o banco, na primeira transferência, entrasse em contado com o consumidor e confirmasse a transação, como ocorre com cartões de crédito.
Portanto, falhou em seu dever de segurança.
Guardadas as particularidades, colaciono julgado recente da Corte Cidadã, que no chamado "golpe do motoboy", enfrentou situação similar a tratada dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11.
Recurso especial provido.( REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a reparação dos valores transferidos via pix em razão da fraude.
Quanto ao dano moral, ficou evidente que a parte autora sentiu desconforto psicológico resultante das operações desconhecidas, teve que despender tempo para resolução do caso, inclusive com prestação de declarações na Polícia, bem como o atendimento inadequado recebido e prejuízo financeiro suportado, transbordando a seara puramente patrimonial e o mero aborrecimento diário, merecendo ser compensada pelos transtornos apresentados.
Confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS/PIX DE VALORES ELEVADOS EM UM ÚNICO DIA E QUE DESTOAM MUITO DO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por consumidores em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais contra instituição bancária, sob alegação de fraude bancária.
Os apelantes sustentam que criminosos, se passando por funcionários do banco, induziram os apelantes a realizar procedimentos na conta bancária que possibilitaram o acesso e a fraude, resultando em prejuízo financeiro significativo.
Requerem a reforma da sentença para condenação do banco à restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos financeiros suportados pelos apelantes em decorrência da fraude praticada por terceiros; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRO banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que atribuem às instituições financeiras a responsabilidade por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.A fraude bancária ocorreu por meio do golpe da falsa central de atendimento, no qual os criminosos induziram os apelantes a realizar procedimentos na conta bancária que possibilitaram o acesso e a fraude.
A falha do banco decorre da ausência de mecanismos eficazes para identificar e bloquear transações atípicas e suspeitas.
A movimentação financeira realizada, vários pix sucessivos com valores altos, era incompatível com o padrão de transações dos consumidores, o que impunha ao banco o dever de adotar medidas de segurança para impedir a concretização das operações fraudulentas.
A inércia da instituição caracteriza defeito na prestação do serviço, enquadrando-se como fortuito interno.
Não restou demonstrada a culpa exclusiva dos apelantes ou de terceiros, pois a fraude foi facilitada por falhas no sistema de segurança do banco, que deveria prevenir e mitigar os riscos inerentes à atividade bancária.
O dano moral decorre da angústia, insegurança e abalo emocional causados pela perda patrimonial significativa, além da sensação de vulnerabilidade e impotência dos consumidores frente à falha do serviço bancário.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0816095-38.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à parte autora FELIPE AURÉLIO PEREIRA DE PAIVA indenização por danos materiais e morais, nos seguintes parâmetros: a) o valor de R$ 28.895,10 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da transferência/pix, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde da subtração dos valores na conta do requerente; b)o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802004-30.2022.8.20.5124 Autor: FELIPE AURELIO PEREIRA DE PAIVA Requerido(a) Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS", em que figura, como parte autora, FELIPE AURÉLIO PEREIRA DE PAIVA e, como parte ré, BANCO DO BRASIL S/A.
Intimadas as partes para ciência acerca da decisão de saneamento (id 133222082), bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o, do CPC, sob pena de se tornar estável a decisão, a parte autora formulou requerimento de "ajuste da Decisão de id. 133222082, de modo que para além dos arquivos de áudio requeridos por este patrono, que haja a intimação da parte ré para juntar provas que comprovasse que o acesso a conta da parte autora ocorreu por celular diverso do qual utilizava a época, a pessoa que teria permitido o acesso deste aparelho, as informações bancárias do destinatário dos recursos, gravações telefônicas do preposto do banco informando a suposta fraude que havia sido identificada, o bloqueio da conta dentre outras provas, se faz este pleito nos termos do art. 357, §1º do CPC;" (id 136249059).
A parte ré requereu dilação do prazo para juntada das mídias determinadas (id 137700300). É o breve relato.
Decido. 1 - Do requerimento de ajuste: Com efeito, a previsão de requerimento de ajustes na decisão saneadora, trazida pelo art. 357, §1º, do CPC, tem por objetivo oportunizar às partes a correção, complementação ou esclarecimento de aspectos da decisão, antes de sua estabilização, uma vez que o saneamento do feito define os termos da instrução probatória.
Contudo, não se presta tal dispositivo a reabrir a fase de especificação de provas, que ocorre antes do saneamento do feito, nem a ampliar indevidamente a produção probatória já delimitada.
No caso vertente, a sentença proferida foi anulada pelo Egrégio TJRN, que determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Não houve, entretanto, qualquer determinação para reabertura do prazo de especificação de provas, tampouco insurgiu-se a parte autora quanto à ausência dessa previsão por meio do recurso cabível.
Dessa forma, entendo que se operou a preclusão consumativa do requerimento formulado pelo autor, no sentido de que seja a parte ré intimada a apresentar, além dos áudios já requeridos, outros documentos e provas, tais como dados sobre o acesso à conta, informações sobre o destinatário dos valores transferidos e gravações telefônicas do preposto do banco.
Embora tais provas tenham sido mencionadas na decisão anteriormente proferida (id 91334384), a parte autora já teve oportunidade de especificar os meios de prova que pretendia produzir (id 86288239).
Assim, o requerimento de ajuste não é o meio processual adequado para pleitear a ampliação da prova, especialmente quando a fase de especificação já foi superada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ajuste, mantendo a decisão saneadora de id 133222082 em todos os seus termos.
Intimações necessárias. 2 - Do pedido de dilação de prazo formulado pela requerida: Dispõe o CPC: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Considerando que a busca por gravações telefônicas antigas realmente demanda tempo e considerando que a parte ré formulou pedido de dilação de prazo ainda no curso do prazo anteriormente assinalado, defiro o requerimento feito pela parte ré, concedendo novo prazo de 15 dias para que junte aos autos, em arquivo de extensão compatível com o PJE, os "arquivos de áudio acerca das ligações efetuadas pelo banco", por meio dos quais a instituição financeira buscava confirmar se as transferências realizadas eram autorizadas.
Intimações necessárias, ficando a parte ré ciente de que assumirá o ônus processual de eventual inércia. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da parte ré no prazo assinalado, notadamente juntada de áudios/documentação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para sentença, não sem antes certificar a Secretaria a estabilização da decisão saneadora.
Inexistindo manifestação da parte ré no prazo assinalado, autos conclusos para sentença, não sem antes certificar a Secretaria a estabilização da decisão saneadora.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
14/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Outras Decisões
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06/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:36
Juntada de despacho
-
20/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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