TJRN - 0807709-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807709-84.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo JOSE WILLAMES DE ASEVEDO Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA Agravo de Instrumento nº 0807709-84.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Banco Daycoval S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi.
Agravado: José Willames de Asevedo.
Advogado: Roberto Alves Feitosa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada para limitar os descontos realizados em conta corrente do Agravado, relativos a empréstimos contraídos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que trata da proteção do consumidor em situação de superendividamento.
A parte agravante alega a necessidade de reforma da decisão, sustentando que os descontos realizados seriam legítimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados pelo Banco Agravante comprometem a dignidade do Agravado ao afetar substancialmente sua renda mensal; (ii) determinar se a decisão que limitou os descontos a um percentual da renda do Agravado deve ser mantida, com base na legislação aplicável ao superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de crédito pelas instituições financeiras deve ser pautada pela responsabilidade, considerando a capacidade financeira do consumidor, a fim de evitar o superendividamento, conforme estabelece a Lei nº 14.181/2021.
Embora a liberdade do consumidor de dispor de sua renda seja protegida, ela não é absoluta, devendo ser interpretada em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação à retenção integral de salário, conforme previsto pela Constituição Federal.
Os descontos realizados pelo Banco Agravante ultrapassam os limites legais, comprometendo a subsistência do Agravado, o que justifica a aplicação do limite consignável de 30%, em conformidade com precedentes jurisprudenciais e com o princípio da preservação do mínimo existencial.
A decisão agravada está de acordo com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante, que visam preservar a dignidade do consumidor superendividado, assegurando-lhe condições mínimas de subsistência.
A multa cominatória fixada no valor de R$ 20.000,00 não se revela abusiva, considerando-se a capacidade econômica da instituição financeira agravante e a necessidade de garantir o cumprimento da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A limitação dos descontos em conta corrente deve observar o percentual máximo de 30% da renda do consumidor, visando garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021.
A concessão de crédito responsável é dever das instituições financeiras, devendo estas avaliar a capacidade de endividamento do consumidor e adotar medidas para evitar o superendividamento.
A multa cominatória fixada dentro de parâmetros razoáveis, sem configurar enriquecimento sem causa, é válida para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Constituição Federal, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210712899001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 22/06/2021; TJ-RJ, APL nº 00156695720118190211, Rel.
Des.
Cristina Tereza Gaulia, j. 27/07/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0804946-64.2024.8.20.5124, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o limite de “(...) desconto em folha, exclusivamente no que toca aos ajustes consignados celebrados com os demandados BANCO INBURSA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMG S.A, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte autora, conforme ordem cronológica dos ajustes firmados (vide extrato de ID 121063023), devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou o Banco Agravante sinteticamente que: I) o Agravado requereu a aplicação da Lei 14.281/2021 para renegociação de todos os débitos junto a seus credores; II) não restou comprovado os requisitos do art. 300 do CPC; III) o contrato em comento, o valor do comprometimento não pode ser utilizado na aferição do mínimo existencial, devendo o Agravado desconsiderá-lo para fins de verificação da aplicação dos benefícios da Lei 14.181/2021; IV) somente aquele que esteja com renda disponível menor que R$ 600,00 poderia se enquadrar no conceito de mínimo existencial, o que não é o caso dos autos.
Na sequência, disse que inexiste condição de superendividamento comprovada a ensejar o deferimento da liminar de limitação dos descontos, e que não pode sofrer pela má-fé do Agravado, mediante a limitação das prestações livremente pactuadas, posto que agiu dentro dos ditames contratuais e legais.
Asseverou ainda que as astreintes devem ter periodicidade mensal, e que o valor destas deve ser reduzido.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 17-109.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 111-115.
Sem contrarrazões – certidão de fl. 123.
Sem intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
A tutela antecipada deferida na decisão agravada visava a limitação de descontos efetuados pelo Banco Agravante e outros, na conta corrente do Agravado, derivados de inúmeros empréstimos contraídos por este.
Cotejando os elementos que instruem os autos, verifico, ao menos nesta fase do processo, a presença dos pressupostos necessários à manutenção da medida antecipatória concedida na decisão monocrática objeto do presente recurso. É que os descontos na conta corrente do Agravado, da maneira como efetuados pelo Banco Agravante e outros, comprometem substancialmente a renda deste, havendo clara possibilidade de incidência da Lei nº 14.181/2021, que trata sobre consumidores em situação de superendividamento.
Cumpre consignar, neste ensejo, que existem limites objetivos para os descontos realizados por instituições financeiras, em que pese a verba salarial não ser absolutamente intangível, pois a proteção da dignidade do devedor não pode servir de escudo para se furtar ao adimplemento da obrigação assumida perante a instituição financeira.
Contudo, a liberdade do consumidor de dispor de seu salário e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta corrente não são direitos absolutos.
De fato, a livre disposição salarial deve ser interpretada de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade.
Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor.
Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro.
E, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana e o próprio adimplemento da obrigação.
Assim, mesmo sendo condenável que consumidores se submetam a endividamento desmesurado, isso não autoriza aos credores a apropriação da totalidade do saldo da conta corrente onde os mutuários recebem seu salário/vencimentos.
Dito isso, verifico nos autos, que os descontos em conta corrente do Agravado ultrapassa em muito a margem consignável.
Sobre o tema e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgados, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada.” (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Destaques acrescidos) “Apelação cível.
Ação visando a limitação de descontos referentes a parcelas de mútuos contratados pelo autor junto a seis instituições bancárias.
Contratos de empréstimo consignado e de desconto em conta corrente.
Autor bombeiro militar que recebe soldo em valor ínfimo.
Superendividamento.
Subsunção da hipótese à Lei 8078/90, com a redação dada pela Lei 14181/21.
Inteligência do conceito legal de consumidor superendividado constante do art. 54-A §§ 1º e 2ª do CDC.
Mínimo existencial a ser preservado.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Manutenção de valor mínimo que possibilite ao autor fazer frente às suas despesas ordinárias de sobrevivência.
Aplicação da Lei 10.820/2003.
Limitação de descontos que abrange os diversos tipos de contratos de empréstimo, seja qual for a forma da contratação.
Lei do superendividamento que permite ao consumidor superendividado, na forma do par. único do art. 54-D CDC, a dilação do prazo previsto no contrato original, fazendo a integração com a norma do inc.
V do art. 6º da Lei 8078/90.
Limitação dos descontos nos rendimentos do autor em 5% para cada banco, de forma a atingir o patamar de 30%.
Fixação de multa cominatória em caso de desobediência à determinação judicial.
Provimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00156695720118190211, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) (Destaques acrescidos) Quanto a multa e sua periodicidade, não vejo motivo em proceder a reforma da decisão atacada também nesse ponto, vez que o teto indicado, qual seja, R$ 20.000,00, não possui o condão de causar em enriquecimento sem causa, nem tampouco grave prejuízo a uma instituição financeira do porte da Agravante.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. À luz do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
A tutela antecipada deferida na decisão agravada visava a limitação de descontos efetuados pelo Banco Agravante e outros, na conta corrente do Agravado, derivados de inúmeros empréstimos contraídos por este.
Cotejando os elementos que instruem os autos, verifico, ao menos nesta fase do processo, a presença dos pressupostos necessários à manutenção da medida antecipatória concedida na decisão monocrática objeto do presente recurso. É que os descontos na conta corrente do Agravado, da maneira como efetuados pelo Banco Agravante e outros, comprometem substancialmente a renda deste, havendo clara possibilidade de incidência da Lei nº 14.181/2021, que trata sobre consumidores em situação de superendividamento.
Cumpre consignar, neste ensejo, que existem limites objetivos para os descontos realizados por instituições financeiras, em que pese a verba salarial não ser absolutamente intangível, pois a proteção da dignidade do devedor não pode servir de escudo para se furtar ao adimplemento da obrigação assumida perante a instituição financeira.
Contudo, a liberdade do consumidor de dispor de seu salário e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta corrente não são direitos absolutos.
De fato, a livre disposição salarial deve ser interpretada de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade.
Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor.
Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro.
E, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana e o próprio adimplemento da obrigação.
Assim, mesmo sendo condenável que consumidores se submetam a endividamento desmesurado, isso não autoriza aos credores a apropriação da totalidade do saldo da conta corrente onde os mutuários recebem seu salário/vencimentos.
Dito isso, verifico nos autos, que os descontos em conta corrente do Agravado ultrapassa em muito a margem consignável.
Sobre o tema e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgados, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada.” (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Destaques acrescidos) “Apelação cível.
Ação visando a limitação de descontos referentes a parcelas de mútuos contratados pelo autor junto a seis instituições bancárias.
Contratos de empréstimo consignado e de desconto em conta corrente.
Autor bombeiro militar que recebe soldo em valor ínfimo.
Superendividamento.
Subsunção da hipótese à Lei 8078/90, com a redação dada pela Lei 14181/21.
Inteligência do conceito legal de consumidor superendividado constante do art. 54-A §§ 1º e 2ª do CDC.
Mínimo existencial a ser preservado.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Manutenção de valor mínimo que possibilite ao autor fazer frente às suas despesas ordinárias de sobrevivência.
Aplicação da Lei 10.820/2003.
Limitação de descontos que abrange os diversos tipos de contratos de empréstimo, seja qual for a forma da contratação.
Lei do superendividamento que permite ao consumidor superendividado, na forma do par. único do art. 54-D CDC, a dilação do prazo previsto no contrato original, fazendo a integração com a norma do inc.
V do art. 6º da Lei 8078/90.
Limitação dos descontos nos rendimentos do autor em 5% para cada banco, de forma a atingir o patamar de 30%.
Fixação de multa cominatória em caso de desobediência à determinação judicial.
Provimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00156695720118190211, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) (Destaques acrescidos) Quanto a multa e sua periodicidade, não vejo motivo em proceder a reforma da decisão atacada também nesse ponto, vez que o teto indicado, qual seja, R$ 20.000,00, não possui o condão de causar em enriquecimento sem causa, nem tampouco grave prejuízo a uma instituição financeira do porte da Agravante.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. À luz do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807709-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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20/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:20
Decorrido prazo de JOSE WILLAMES DE ASEVEDO em 26/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILLAMES DE ASEVEDO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 06:30
Juntada de devolução de mandado
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16/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807709-84.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Banco Daycoval S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi.
Agravado: José Willames de Asevedo.
Advogado: Roberto Alves Feitosa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0804946-64.2024.8.20.5124, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o limite de “(...) desconto em folha, exclusivamente no que toca aos ajustes consignados celebrados com os demandados BANCO INBURSA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMG S.A, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte autora, conforme ordem cronológica dos ajustes firmados (vide extrato de ID 121063023), devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou o Banco Agravante sinteticamente que: I) o Agravado requereu a aplicação da Lei 14.281/2021 para renegociação de todos os débitos junto a seus credores; II) não restou comprovado os requisitos do art. 300 do CPC; III) o contrato em comento, o valor do comprometimento não pode ser utilizado na aferição do mínimo existencial, devendo o Agravado desconsiderá-lo para fins de verificação da aplicação dos benefícios da Lei 14.181/2021; IV) somente aquele que esteja com renda disponível menor que R$ 600,00 poderia se enquadrar no conceito de mínimo existencial, o que não é o caso dos autos.
Na sequência, disse que inexiste condição de superendividamento comprovada a ensejar o deferimento da liminar de limitação dos descontos, e que não pode sofrer pela má-fé do Agravado, mediante a limitação das prestações livremente pactuadas, posto que agiu dentro dos ditames contratuais e legais.
Asseverou ainda que as astreintes devem ter periodicidade mensal, e que o valor destas deve ser reduzido.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 17-109. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! A tutela antecipada deferida na decisão agravada visava a limitação de descontos efetuados pelo Banco Agravante e outros, na conta corrente do Agravado, derivados de inúmeros empréstimos contraídos por este.
Cotejando os elementos que instruem os autos, verifico, ao menos nesta fase do processo, a presença dos pressupostos necessários à manutenção da medida antecipatória concedida na decisão monocrática objeto do presente recurso. É que os descontos na conta corrente do Agravado, da maneira como efetuados pelo Banco Agravante e outros, comprometem substancialmente a renda deste, havendo clara possibilidade de incidência da Lei nº 14.181/2021, que trata sobre consumidores em situação de superendividamento.
Cumpre consignar, neste ensejo, que existem limites objetivos para os descontos realizados por instituições financeiras, em que pese a verba salarial não ser absolutamente intangível, pois a proteção da dignidade do devedor não pode servir de escudo para se furtar ao adimplemento da obrigação assumida perante a instituição financeira.
Contudo, a liberdade do consumidor de dispor de seu salário e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta corrente não são direitos absolutos.
De fato, a livre disposição salarial deve ser interpretada de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo individuo o direito de viver com dignidade.
Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor.
Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro.
E, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana e o próprio adimplemento da obrigação.
Assim, mesmo sendo condenável que consumidores se submetam a endividamento desmesurado, isso não autoriza aos credores a apropriação da totalidade do saldo da conta corrente onde os mutuários recebem seu salário/vencimentos.
Dito isso, verifico nos autos, que os descontos em conta corrente do Agravado ultrapassa em muito a margem consignável.
Sobre o tema e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgados, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada.” (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Destaques acrescidos) “Apelação cível.
Ação visando a limitação de descontos referentes a parcelas de mútuos contratados pelo autor junto a seis instituições bancárias.
Contratos de empréstimo consignado e de desconto em conta corrente.
Autor bombeiro militar que recebe soldo em valor ínfimo.
Superendividamento.
Subsunção da hipótese à Lei 8078/90, com a redação dada pela Lei 14181/21.
Inteligência do conceito legal de consumidor superendividado constante do art. 54-A §§ 1º e 2ª do CDC.
Mínimo existencial a ser preservado.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Manutenção de valor mínimo que possibilite ao autor fazer frente às suas despesas ordinárias de sobrevivência.
Aplicação da Lei 10.820/2003.
Limitação de descontos que abrange os diversos tipos de contratos de empréstimo, seja qual for a forma da contratação.
Lei do superendividamento que permite ao consumidor superendividado, na forma do par. único do art. 54-D CDC, a dilação do prazo previsto no contrato original, fazendo a integração com a norma do inc.
V do art. 6º da Lei 8078/90.
Limitação dos descontos nos rendimentos do autor em 5% para cada banco, de forma a atingir o patamar de 30%.
Fixação de multa cominatória em caso de desobediência à determinação judicial.
Provimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00156695720118190211, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) (Destaques acrescidos) Quanto a multa e sua periodicidade, não vejo motivo em proceder a reforma da decisão atacada também nesse ponto, vez que o teto indicado, qual seja, R$ 20.000,00, não possui o condão de causar em enriquecimento sem causa, nem tampouco grave prejuízo a uma instituição financeira do porte da Agravante.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/06/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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