TJRN - 0807851-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALUISIO CASSIMIRO DANTAS em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807851-88.2024.8.20.0000 Agravante: Aluisio Cassimiro Dantas Advogado(a): Soraia Lucas Saldanha Agravado: João Juscelino Romão, Vera Lúcia de Franca e Maria Rosina Romão Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Aluisio Cassimiro Dantas interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos (Id 119459484 da origem) que, nos autos da ação de usucapião nº 0800347-24.2024.8.20.5111, promovida em seu desfavor por João Juscelino Romão, Vera Lúcia de Franca e Maria Rosina Romão, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO parcialmente a tutela provisória requerida, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar a suspensão, pelo prazo de 30 dias, do mandado de imissão na posse expedido no processo 0100392-49.2015.8.20.0111.
Determino, outrossim, a certificação da decisão no processo 0100392-49.2015.8.20.0111 e a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC): 1.
Apresentar memoriais descritivos do imóvel “mãe” e do alegado lote fracionado ora objeto da lide, assinados por profissional legalmente habilitado e contendo todos os dados imprescindíveis ao julgamento da causa (limitações, confrontantes, dimensões, etc.). 2.
Apresentar a descrição georreferenciada do imóvel rural (art. 456, V, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN). 3.
Apresentar documentos comprobatórios da fração da propriedade objeto da lide (lote) e das suas benfeitorias, bem como de fotos do terreno e de sua cerca; 4.
Comprovar o valor venal do bem (fração do imóvel objeto da lide), o que poderá ser realizado mediante juntada da ficha do imóvel existente junto à prefeitura e/ou carnê do IPTU, além de outros documentos que a parte vislumbrar pertinentes. 5.
Juntar as certidões civis de todos os autores e regularizar a representação das pessoas indicadas como incapazes.” Em suas razões (Id. 25366693), defendeu que a decisão desrespeita a coisa julgada, já que a ação de reintegração de posse anterior foi julgada procedente e transitou em julgado, não podendo questão já decidida ser objeto de nova discussão por meio de ação de usucapião extraordinária, argumentando, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa dos agravados.
Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece seguimento. É que as matérias de defesa suscitadas pelo agravante constituem induvidosa inovação recursal, haja vista que não foram debatidas no Juízo de origem, e sua análise nesta segunda instância configurará evidente supressão de instância.
Registro que, mesmo nos casos das matérias de ordem pública, a apreciação no segundo grau de jurisdição não se mostra viável quando não debatidas na origem.
Transcrevo, no mesmo sentido, jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3.
Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 766.863/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023 – g.n) “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
AINDA QUE IMPORTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESCABE À PARTE SUPRIMIR DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR ORIGINÁRIO A ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806555-02.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023 – g.n) Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso instrumental.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Não recebido o recurso de Aluisio Cassimiro Dantas.
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25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:01
Decorrido prazo de ALUISIO CASSIMIRO DANTAS em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ALUISIO CASSIMIRO DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ALUISIO CASSIMIRO DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807851-88.2024.8.20.0000 Agravante: Aluisio Cassimiro Dantas Advogado(a): Soraia Lucas Saldanha Agravado: Joao Juscelino Romão, Vera Lucia de Franca e Maria Rosina Romão Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância com relação às teses de impossibilidade jurídica do pedido feito na petição inicial, coisa julgada, falta de interesse processual ilegitimidade ativa.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 01:45
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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