TJRN - 0802357-68.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802357-68.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FSR DO NASCIMENTO LTDA RUA DR RODOLFO GARCIA, 1380, Rua Antônio Basilio, s/n, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: BB Administradora de Consórcios S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, null, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040- 912 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, devera especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Despacho
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11/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:42
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 24/01/2025.
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25/01/2025 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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26/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802357-68.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FSR DO NASCIMENTO LTDA RUA DR RODOLFO GARCIA, 1380, Rua Antônio Basilio, s/n, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BB Administradora de Consórcios S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, null, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de petitório, atravessado, ao ID de nº 134032348, por FSR DO NASCIMENTO LTDA em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 123860279, através do qual indeferi o pedido liminar.
Em suas razões, a autora sustenta que já havia quitado 66% do total contratado e efetuado o pagamento de 8 das 12 parcelas previstas, e, diante da negativa injustificada, o gerente do Banco teria induzido a autora a assinar um termo de cancelamento, sob promessa de devolução das parcelas pagas. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Compulsando os autos, entendo que a parte postulante, vale-se de instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”.
Ao revés, tal instituto refere-se a um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo.
Referido efeito permite ao Juiz prolator da decisão impugnada, rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 123860279, indefiro o pleito constante do petitório de ID nº 134032348.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID n° 123860279, eis que materialmente me debruçando sobre as razões do pedido, não fui convencido da sua plausibilidade, sendo imperioso aguardar manifestação da demandada sobre o termo de cancelamento e suas circunstâncias, além do que o próprio pedido só foi feito há algum tempo depois do suposto direito, o que deve também ser considerado.
Publique-se.
Intime-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:57
Outras Decisões
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21/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802357-68.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FSR DO NASCIMENTO LTDA RUA DR RODOLFO GARCIA, 1380, Rua Antônio Basilio, s/n, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BB Administradora de Consórcios S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, null, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ FSR DO NASCIMENTO LTDA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., alegando que, na qualidade de consumidora, firmou, em 29/08/2022, um Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, referenciado em bem móvel, através de seis cartas de crédito de consórcio.
A Autora alega que, apesar de ter cumprido todas as exigências do banco e ter adimplido mais de 66% do valor dos contratos, o banco recusou injustificadamente o pagamento das cartas de crédito, o que impediu a aquisição do veículo pretendido.
Devido a esta negativa, o gerente induziu a Autora a assinar um termo de cancelamento/desistência das cartas de crédito, solicitando o pagamento integral das parcelas pagas.
Por tais razões, formulou pedido liminar para a liberação das cartas de crédito ou, alternativamente, o pagamento imediato do valor já contemplado nas mesmas. É o relatório.
Passo a decidir.
Passando à apreciação do pedido liminar, para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, em razão das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Embora a parte autora afirme ter cumprido todas as exigências do banco e ter adimplido mais de 66% do valor dos contratos, afirma ainda que o gerente a induziu a assinar um termo de cancelamento/desistência das cartas de crédito, o deferimento da antecipação de tutela de urgência deve se dar quando houver a probabilidade do direito invocado.
Nesta fase tão prematura do processo, onde sequer a parte contrária veio aos autos para a formação da tríade processual, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória.
Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, para determinar o imediato pagamento das cartas de crédito no valor de R$ 261.270,68 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta reais, sessenta e oito centavos, alusivos a obrigação pactuada, será necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar, sem réstia de dúvidas, as alegações da parte autora.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido antecipatório de urgência requerido na exordial.
Com relação ao pleito de justiça gratuita, vislumbro presentes os requisitos previstos nos arts. 90 e seguintes do CPC, razão pela qual DEFIRO-O.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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