TJRN - 0813598-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813598-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TARCISO FERNANDES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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04/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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29/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0813598-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TARCISO FERNANDES DE BRITO Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - OAB/RN 9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN 3432 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
28/11/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813598-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISO FERNANDES DE BRITO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133104553 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133104553 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0813598-27.2024.8.20.5106 AUTOR: TARCISO FERNANDES DE BRITO ADVOGADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 15606 REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
TARCISO FERNANDES DE BRITO, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1-É consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida sob o contrato de nº 7020971317; 2-A partir do mês de agosto de 2023, recebeu faturas exorbitantes, não condizendo com o seu consumo real, sendo que paga em média a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), todavia, a partir do mês de setembro até maio de 2023, o consumo vem subindo mês a mês; 3-A fatura, com vencimento para o dia 04/06/2024, veio com valor de R$ 426,22 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), enquanto a fatura do mês anterior, com vencimento 06/05/2024, apontava o valor de R$ 433,11 (quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos); 4-Entrou em contato com a demandada, recebendo, por duas vezes, a visita de um técnico da ré, informando a inexistência de problema com o medidor, porém, não houve uma perícia ou até mesmo a substituição do medidor para sanar tal dúvida, não resolvendo o seu problema.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a perícia ou prova técnico simplificada, com a finalidade de identificar os fatos ora declinados, no tocante ao defeito do medidor de consumo de energia.
Ademais, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, além de pleitear a condenação da demandada ao pagamento, em dobro, dos valores pagos, de forma indevida, no importe de R$ 3.498,00 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, em favor da parte autora, face a documentação que repousa nos autos, o que faço com fulcro no art. 98, do Código de Ritos.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade da cobrança das faturas, que ensejaram a discussão da presente demandada.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que o não acolhimento da produção antecipada da perícia requerida a tornará impossível, difícil ou lhe trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação se realizada no momento oportuno, ou seja, após o estabelecido o contraditório e proferido o saneamento do feito, quando será aferida a pertinência da perícia pleiteada.
Sobre a produção antecipada de provas, dispõe o artigo 381 do CPC/2015, sobre as hipóteses em que tal providência é admitida.
Confiram-se: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Desse modo, não demonstrado o risco de perecimento da prova, impõe-se o indeferimento da tutela perseguida.
Isso posto, por entender como não atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/06/2024 13:33
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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