TJRN - 0801497-95.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801497-95.2023.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA Advogado(s): VALTER PEREIRA DE SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL OCORRENTE.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o condenar a cancelar o contrato objeto desta lide; a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização reparatória de danos morais no valor de R$ 4.000,00, mais custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou a inocorrência de ato ilícito, razão pela qual negou a possibilidade de repetição do indébito e da reparação do alegado dano moral.
Defendeu a inexistência de comprovação de danos morais.
Caso mantida a condenação na reparação dos danos extrapatrimoniais, sustentou a sua redução para patamar mais alinhado com o parâmetro da proporcionalidade, a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora.
Afirmou que, se mantida a repetição do indébito, deve ser determinada na forma simples, em vista da ausência de má-fé.
Destacou ainda a necessidade de devolução dos valores creditados.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Sem contrarrazões.
Discute-se sobre a legitimidade de descontos realizados em folha de pagamento da parte consumidora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora, mas deixou de anexar cópia do instrumento contratual, sequer comprovando a transferência do crédito para a conta bancária da consumidora.
Se a instituição financeira nem juntou aos autos o instrumento da contratação, então não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II do CPC).
Por isso, resta concluir que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora.
Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que teve descontado de sua renda durante meses o valor de R$ 109,00 sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esta Câmara Cível tem considerado igual patamar ao que foi estipulado em sentença, no quantum de R$ 4.000,00, para reparar os danos morais vivenciados pela parte consumidora sem que importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801497-95.2023.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA Advogado(s): VALTER PEREIRA DE SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL OCORRENTE.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o condenar a cancelar o contrato objeto desta lide; a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização reparatória de danos morais no valor de R$ 4.000,00, mais custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou a inocorrência de ato ilícito, razão pela qual negou a possibilidade de repetição do indébito e da reparação do alegado dano moral.
Defendeu a inexistência de comprovação de danos morais.
Caso mantida a condenação na reparação dos danos extrapatrimoniais, sustentou a sua redução para patamar mais alinhado com o parâmetro da proporcionalidade, a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora.
Afirmou que, se mantida a repetição do indébito, deve ser determinada na forma simples, em vista da ausência de má-fé.
Destacou ainda a necessidade de devolução dos valores creditados.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Sem contrarrazões.
Discute-se sobre a legitimidade de descontos realizados em folha de pagamento da parte consumidora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora, mas deixou de anexar cópia do instrumento contratual, sequer comprovando a transferência do crédito para a conta bancária da consumidora.
Se a instituição financeira nem juntou aos autos o instrumento da contratação, então não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II do CPC).
Por isso, resta concluir que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora.
Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que teve descontado de sua renda durante meses o valor de R$ 109,00 sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esta Câmara Cível tem considerado igual patamar ao que foi estipulado em sentença, no quantum de R$ 4.000,00, para reparar os danos morais vivenciados pela parte consumidora sem que importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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